RESOLUÇÃO
Nº 3.871, DE 1º DE AGOSTO DE 2012
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
Estabelece procedimentos a serem observados pelas
empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e, dá outras
providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso VIII do art.
25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto
DNM - 045, de 25 de julho de 2012, no que consta dos Processos nº
50500.088934/2008-68 e nº 50500.029890/2011-30;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil
possui como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como
tem por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária
como a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e seus
órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;
CONSIDERANDO que a concepção, organização e
implantação dos sistemas de transporte coletivo devem atender aos princípios de
acessibilidade, tendo como referências básicas as regras contidas no Decreto
nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto
nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, no Decreto
nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o disposto nas normas ABNT NBR nº
14.022, nº 15.320 e nº 15.570 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, nas Portarias
nº 260/07, nº
168/08, nº
432/08, nº
290/10, nº
292/10, e nº
357/10, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro, e nas Resoluções
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
Conmetro, nº 4, de 28 de agosto de 2006, e nº
6, de 16 de setembro de 2008, e demais normas técnicas e atos normativos; e
CONSIDERANDO o disposto no art.
20, inciso II, art.
22, inciso III, e art.
24, inciso IV, da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelecer procedimentos a serem
observados pelas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços
de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Parágrafo único - Além do disposto nesta Resolução,
deverão ser observados o Decreto
nº 5.296, de 2004, as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, os
programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo
Inmetro e demais normas técnicas.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, serão
usados os conceitos e os termos técnicos definidos no Glossário dos Termos e
Conceitos Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, aprovado pela
Resolução
nº 3.054, de 5 de março de 2009.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - Os passageiros com deficiência ou com
mobilidade reduzida têm direito a receber tratamento prioritário e diferenciado
de forma a garantir a eles condição para utilização com segurança e autonomia,
total ou assistida, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros.
Art. 4º - As transportadoras prestadoras de serviço
de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão:
I - adotar, no âmbito de suas competências, as
providências necessárias para assegurar instalações e serviços acessíveis;
II - providenciar os recursos materiais, e pessoal
qualificado para prestar atendimento prioritário;
III - divulgar, em local de fácil visualização, o
direito a atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
IV - proceder à adequação de todos os sistemas de
informações destinados ao atendimento de pessoas com deficiência, inclusive
auditiva ou visual, garantindo-lhes condições de acessibilidade;
V - dispor de veículos equipados com dispositivos
sonoros ou visuais, facilmente identificáveis e acessíveis, junto a todos os
assentos reservados preferencialmente a passageiros com deficiência ou com
mobilidade reduzida, que permitam a sinalização de necessidade de atendimento
ao condutor do veículo; e
Art. 5º - As transportadoras garantirão o embarque
ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, adotando
uma ou mais das seguintes possibilidades:
I - passagem em nível da plataforma de embarque e
desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
II - dispositivo de acesso instalado no veículo,
interligando este com a plataforma;
III - dispositivo de acesso instalado na plataforma
de embarque, interligando-a ao veículo;
IV - rampa móvel colocada entre veículo e
plataforma;
V - plataforma elevatória; ou
VI - cadeira de transbordo.
Art. 6º - As transportadoras, quando da prestação
de serviços interestaduais e internacionais em veículos com características
urbanas, garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, devendo seus veículos possuir uma das seguintes
características:
I - piso baixo;
II - piso alto com acesso realizado por plataforma
de embarque/desembarque; ou
Art. 7º - As transportadoras informarão aos
passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, quando solicitadas, por
meio de dispositivo sonoro, visual e tátil, obrigatoriamente nos terminais e pontos
de seção, quanto aos seguintes aspectos:
I - atendimento preferencial;
II - aquisição e pagamento de bilhete ou de
créditos de viagem;
III - identificação de linha;
IV - categoria do veículo;
V - itinerário;
VI - tarifa;
VII - tempo de viagem;
VIII - locais de embarque e desembarque;
IX - serviços de auxílio para embarque e
desembarque;
X - locais de parada;
XI - tempo de parada;
XII - serviço de transporte de bagagens;
XIII - serviço de transporte de tecnologia
assistida: cadeira de rodas, muletas, andador, outros;
XIV - acesso e transporte de cão-guia; e
XV - procedimentos em situações de emergência.
Art. 8º - As transportadoras devem disponibilizar,
em local de fácil acesso, para o passageiro que utilize cadeira de rodas, a
cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e
em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das
viagens.
§ 1º - O equipamento de que trata o presente artigo
deverá ser providenciado pela transportadora isoladamente ou em conjunto com as
demais empresas que operem naquela localidade, desde que em quantidade suficiente
para atender tempestivamente e com o devido conforto a todos os usuários que
necessitem deste.
Art. 9º - As transportadoras garantirão, em todos
os pontos de venda, próprios ou terceirizados, localizados ou não em terminais
rodoviários, pelo menos um balcão de atendimento adequado às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 10 - Os veículos possuirão dois assentos,
devidamente identificados, preferencialmente reservados aos passageiros com
deficiência ou mobilidade reduzida, adaptados conforme normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1º - Nos ônibus de categoria convencional, a
reserva de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível pelo
prazo de três horas antes do horário da partida do ponto inicial da linha.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso os
assentos identificados sejam ocupados por passageiros com deficiência ou
mobilidade reduzida pagantes, a transportadora deverá disponibilizar outros
assentos para fins de atender ao beneficiário do Passe Livre.
§ 3º - Na existência de seções, nos pontos de seção
devidamente autorizados para embarque de passageiros, será considerado para
fins de contagem do prazo definido no § 1º o horário de viagem definido para o
ponto inicial da linha.
§ 4º - Os assentos de que trata o caput
deste artigo somente poderão ser oferecidos aos demais passageiros quando não
restarem outros assentos disponíveis, observado o disposto no § 1º.
Art. 12 - Todos os equipamentos e ajudas técnicas
de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida não serão
considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu
transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de
bagagem, estabelecidos em resoluções específicas.
§ 1º - No caso de equipamentos que extrapolem as
dimensões e pesos especificados em Resolução da ANTT, e que necessitem de
cuidados especiais para o transporte, devem ser informados à transportadora com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de partida do ponto
inicial do serviço.
Art. 13 - A pessoa com deficiência ou mobilidade
reduzida deverá indicar eventuais necessidades de atendimento especial durante
a viagem com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do
ponto inicial do serviço.
Art. 16 - O passageiro com deficiência visual
poderá ingressar e permanecer no veículo com o cão-guia, o qual será
transportado gratuitamente, no piso do veículo, próximo ao seu usuário.
§ 1º - O acesso do animal se dará por meio de
identificação de cão-guia, carteira de vacinação atualizada e equipamentos
(coleira, guia e arreio com alça), dispensado o uso de focinheira.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao
treinador, instrutor ou acompanhante habilitado quando o cão estiver em fase de
socialização ou treinamento, devendo o animal estar devidamente identificado
por uma plaqueta com a inscrição "cão-guia em treinamento",
dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 17 - Caso o passageiro com deficiência ou
mobilidade reduzida precise utilizar o sanitário durante a viagem, deverá
comunicar à tripulação, para que, caso necessário, possa utilizar as
instalações do posto de serviços mais próximo.
CAPÍTULO III
Art. 18 - Para assegurar as condições de
acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser
fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do
art. 1º desta Resolução.
§ 1º - O atendimento ao disposto no caput
será comprovado por meio de inscrição das "características" ou dos
"tipos" de acessibilidade no campo "observações" do
Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos normativos do Departamento
Nacional de Trânsito - Denatran e do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Art. 19 - As transportadoras atualizarão o cadastro
de veículos no sistema informatizado da ANTT, indicando as especificações de
acessibilidade existentes e o respectivo equipamento utilizado para o embarque
e desembarque, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
publicação desta Resolução.
Art. 21 - Os veículos que prestarem serviço sob
regime de fretamento, quando transportarem pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo, sem prejuízo de
outras alternativas previstas no art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único - Aplica-se aos serviços de
transporte interestadual e internacional de passageiros realizados em regime de
fretamento o disposto nos arts. 2º; 3º; 4º; 12 a 19 desta
Resolução.
Art. 22 - A inobservância de disposições constantes
desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto
nº 2.521, de 20 de março de 1998, bem como nas Resoluções
nº 233, de 25 de junho de 2003, e 3.075,
de 26 de março de 2009.
Art. 23 - O inciso III do art.
1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III -
..............................................................
q)
não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida; e
r)
não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de
acessibilidade aos veículos." NR
Art. 24 - O inciso III do art.
2º da Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"III -
...............................................
q)
não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida
r)
não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de
acessibilidade aos veículos."
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor 30 dias
após sua publicação.
IVO BORGES DE LIMA - Diretor-Geral em exercício
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