quinta-feira, 27 de setembro de 2012

ANTT publica resolução que trata do atendimento preferencial para a pessoa com deficiência em viagens interestaduais e Internacionais


RESOLUÇÃO Nº 3.871, DE 1º DE AGOSTO DE 2012
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e, dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DNM - 045, de 25 de julho de 2012, no que consta dos Processos nº 50500.088934/2008-68 e nº 50500.029890/2011-30;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como tem por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;
CONSIDERANDO que a concepção, organização e implantação dos sistemas de transporte coletivo devem atender aos princípios de acessibilidade, tendo como referências básicas as regras contidas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, no Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o disposto nas normas ABNT NBR nº 14.022, nº 15.320 e nº 15.570 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nas Portarias nº 260/07, nº 168/08, nº 432/08, nº 290/10, nº 292/10, e nº 357/10, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, nº 4, de 28 de agosto de 2006, e nº 6, de 16 de setembro de 2008, e demais normas técnicas e atos normativos; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, inciso II, art. 22, inciso III, e art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelecer procedimentos a serem observados pelas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Parágrafo único - Além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados o Decreto nº 5.296, de 2004, as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, os programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Inmetro e demais normas técnicas.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, serão usados os conceitos e os termos técnicos definidos no Glossário dos Termos e Conceitos Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, aprovado pela Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a receber tratamento prioritário e diferenciado de forma a garantir a eles condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 4º - As transportadoras prestadoras de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão:
I - adotar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para assegurar instalações e serviços acessíveis;
II - providenciar os recursos materiais, e pessoal qualificado para prestar atendimento prioritário;
III - divulgar, em local de fácil visualização, o direito a atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - proceder à adequação de todos os sistemas de informações destinados ao atendimento de pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual, garantindo-lhes condições de acessibilidade;
V - dispor de veículos equipados com dispositivos sonoros ou visuais, facilmente identificáveis e acessíveis, junto a todos os assentos reservados preferencialmente a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, que permitam a sinalização de necessidade de atendimento ao condutor do veículo; e
Art. 5º - As transportadoras garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, adotando uma ou mais das seguintes possibilidades:
I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;
III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;
IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;
V - plataforma elevatória; ou
VI - cadeira de transbordo.
Art. 6º - As transportadoras, quando da prestação de serviços interestaduais e internacionais em veículos com características urbanas, garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo seus veículos possuir uma das seguintes características:
I - piso baixo;
II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque; ou
Art. 7º - As transportadoras informarão aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, quando solicitadas, por meio de dispositivo sonoro, visual e tátil, obrigatoriamente nos terminais e pontos de seção, quanto aos seguintes aspectos:
I - atendimento preferencial;
II - aquisição e pagamento de bilhete ou de créditos de viagem;
III - identificação de linha;
IV - categoria do veículo;
V - itinerário;
VI - tarifa;
VII - tempo de viagem;
VIII - locais de embarque e desembarque;
IX - serviços de auxílio para embarque e desembarque;
X - locais de parada;
XI - tempo de parada;
XII - serviço de transporte de bagagens;
XIII - serviço de transporte de tecnologia assistida: cadeira de rodas, muletas, andador, outros;
XIV - acesso e transporte de cão-guia; e
XV - procedimentos em situações de emergência.
Art. 8º - As transportadoras devem disponibilizar, em local de fácil acesso, para o passageiro que utilize cadeira de rodas, a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens.
§ 1º - O equipamento de que trata o presente artigo deverá ser providenciado pela transportadora isoladamente ou em conjunto com as demais empresas que operem naquela localidade, desde que em quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto a todos os usuários que necessitem deste.
Art. 9º - As transportadoras garantirão, em todos os pontos de venda, próprios ou terceirizados, localizados ou não em terminais rodoviários, pelo menos um balcão de atendimento adequado às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 10 - Os veículos possuirão dois assentos, devidamente identificados, preferencialmente reservados aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, adaptados conforme normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º - Nos ônibus de categoria convencional, a reserva de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível pelo prazo de três horas antes do horário da partida do ponto inicial da linha.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso os assentos identificados sejam ocupados por passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida pagantes, a transportadora deverá disponibilizar outros assentos para fins de atender ao beneficiário do Passe Livre.
§ 3º - Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, será considerado para fins de contagem do prazo definido no § 1º o horário de viagem definido para o ponto inicial da linha.
§ 4º - Os assentos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser oferecidos aos demais passageiros quando não restarem outros assentos disponíveis, observado o disposto no § 1º.
Art. 12 - Todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida não serão considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de bagagem, estabelecidos em resoluções específicas.
§ 1º - No caso de equipamentos que extrapolem as dimensões e pesos especificados em Resolução da ANTT, e que necessitem de cuidados especiais para o transporte, devem ser informados à transportadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.
Art. 13 - A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá indicar eventuais necessidades de atendimento especial durante a viagem com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.
Art. 16 - O passageiro com deficiência visual poderá ingressar e permanecer no veículo com o cão-guia, o qual será transportado gratuitamente, no piso do veículo, próximo ao seu usuário.
§ 1º - O acesso do animal se dará por meio de identificação de cão-guia, carteira de vacinação atualizada e equipamentos (coleira, guia e arreio com alça), dispensado o uso de focinheira.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao treinador, instrutor ou acompanhante habilitado quando o cão estiver em fase de socialização ou treinamento, devendo o animal estar devidamente identificado por uma plaqueta com a inscrição "cão-guia em treinamento", dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 17 - Caso o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida precise utilizar o sanitário durante a viagem, deverá comunicar à tripulação, para que, caso necessário, possa utilizar as instalações do posto de serviços mais próximo.
CAPÍTULO III
Art. 18 - Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
§ 1º - O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de inscrição das "características" ou dos "tipos" de acessibilidade no campo "observações" do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos normativos do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran e do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Art. 19 - As transportadoras atualizarão o cadastro de veículos no sistema informatizado da ANTT, indicando as especificações de acessibilidade existentes e o respectivo equipamento utilizado para o embarque e desembarque, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 21 - Os veículos que prestarem serviço sob regime de fretamento, quando transportarem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo, sem prejuízo de outras alternativas previstas no art. 5º desta Resolução.
"III - ..............................................................
q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e
r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos." NR
"III - ...............................................
q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos."
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.
IVO BORGES DE LIMA - Diretor-Geral em exercício


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