Este é um espaço para todos os que defendem a igualdade de oportunidades e o fim de todas as barreiras físicas e atitudinais que roubam a dignidade das pessoas com deficiência. Venha compartilhar experiências, para usá-las como ferramentas que promovem a inclusão. "Nada sobre nós, sem nós"
sábado, 2 de novembro de 2013
CONFIRA !! Evento Imperdivel "Saúde da pessoa com deficiência e o Paradesporto"- 05/11 em BH
terça-feira, 21 de maio de 2013
Assistência à pessoa com deficiência é ampliada
sexta-feira, 17 de maio de 2013
terça-feira, 7 de maio de 2013
Aumento no número de acidentes de moto preocupa comissão
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realiza audiência pública nesta quinta-feira (9/5/13) para debater as consequências físicas e psicológicas causadas às vítimas de acidentes com moto. A reunião será no Plenarinho I, às 10h30.
Segundo a deputada Ana Maria Resende (PSDB), autora do requerimento, essa discussão é importante porque tem aumentado significativamente os acidentes envolvendo motos. Ela ressalta que a maioria das vítimas são jovens e as lesões causadas, geralmente, são graves. “Os motociclistas têm que entender que numa batida eles nunca vão levar vantagem. Um acidente pode afetar tanto o aspecto físico quanto o psicológico", afirmou. Serão discutidas também possíveis soluções para diminuir a quantidade de acidentes.
Convidados – Foram chamados para participar da reunião o secretário de Estado de Saúde, Antônio Jorge de Souza Marques; o diretor-geral do Detran/MG, Oliveira Santiago Maciel; o presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig), Antônio Carlos de Barros Martins; e o diretor do Hospital João XXIII, Antônio José Penido.
sábado, 1 de setembro de 2012
Projeto garante direito a exames de câncer de mama a mulher com deficiência
O projeto estabelece que “às mulheres com deficiência serão garantidas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento” previsto nesta lei.
Autora da proposta, a senadora Ana Amélia (PP-RS) observa que as mulheres com deficiência enfrentam obstáculos para realizar esses exames, já garantidos em lei, mas “muitas vezes isso não é respeitado”. O projeto, explica a senadora, visa tornar explícito o dever do Poder Público.
Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
quinta-feira, 12 de abril de 2012
Comissão aprova audiência pública sobre distrofia muscular
sábado, 31 de março de 2012
Ciclo de Debates "Mais Recursos para a Saúde – Assine + Saúde" Iniciativa Popular com coleta de assinaturas
Pessoas com deficiência querem crédito com juros menores
domingo, 22 de janeiro de 2012
Artigo para reflexão - PERÍCIA MÉDICA: A convergência entre a Medicina e o Direito
PERÍCIA MÉDICA: A convergência entre a Medicina e o Direito.
Luiz Fernando Sicoli.
Advogado e Médico em Brasília. Formação: Ciências Jurídicas -Instituto de Educação Superior de Brasília/IESB (2003) e Medicina-Universidade de Brasília/UnB (1979). Pós-graduação: Ciências Criminais - UNAMA/LFG, Perícia Médica-Universidade Gama Filho e Reumatologia - Universidade de Paris. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e da Sociedade Brasileira de Reumatologia.Contato : LSICOLI@GMAIL.COM
Conceitos de Perito e Perícia Médica:
Perito é a pessoa dotada de conhecimento científico específico, investido do múnus público, devidamente compromissado, estranho às partes e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo, chamado para, após exame, emitir parecer ou auxiliar a autoridade judicial na colheita, compreensão ou valoração da prova.
Na doutrina de Paulo José da Costa Júnior "perito ou consulente é aquele que, tendo competência específica numa ciência ou arte, é chamado a executar uma atividade de caráter técnico, de valor probante, ou então a exprimir seu parecer técnico sobre fatos e circunstâncias submetidas a seu exame" (1).
Sustenta Hermes Rodrigues de Alcântara que:
Perito (peritus) é todo e qualquer indivíduo de moral ilibada e respeitável saber, especializado em determinados ofícios, artes ou ciências, capaz de conduzir quem quer que seja à verdade, quando para tal é solicitado. Como ser poeta não é para qualquer um, ser perito é ter imaginação, inspiração redacional, domínio de linguagem e espírito de pesquisador, que vê em cada caso não uma rotina enfadonha, mas uma possibilidade de redescoberta ou, até, novas descobertas (2).
O consagrado filólogo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira conceitua perícia como "habilidade, destreza, conhecimento, ciência, vistoria ou exame de caráter técnico e especializado" (3).
A perícia médica é o ato médico ou conjunto de procedimentos técnicos atribuídos aos médicos pela legislação e que objetiva informar e esclarecer alguma autoridade sobre fato próprio de sua especificidade funcional, no âmbito do Poder Judiciário, da administração pública ou da iniciativa privada.
A atividade médico-pericial:
O trabalho médico-pericial sujeita-se à disciplina judiciária e o perito tem o dever de cidadania, de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, com prazos a cumprir, apresentação em audiências em horários determinados para relatar verbalmente suas razões, expondo-se publicamente aos argumentos da parte contrária e não muito raramente sofrendo ameaças de agressão ou de morte (4).
São preceitos da desejável atuação do perito médico o intercâmbio com especialistas, a disciplina operacional (cumprimento de prazos e formalidades), a urbanidade, a discrição, o senso de justiça e o entendimento do controverso (5).
O laudo pericial é prova científica, fundamental na elucidação de conflitos e, não raramente, o único meio probatório ou elemento de convicção, portanto, se não contiver a verdade real, pode condenar um inocente ou favorecer a absolvição do culpado.
Os insignes conselheiros do Conselho Federal de Medicina, Dardeg de Souza Aleixo e Luiz Salvador de Miranda Sá Junior, lecionam de forma precisa sobre os princípios éticos que norteiam a prática médico-pericial:
a) Princípio da veracidade: tanto quanto os demais médicos, os peritos têm impostergável compromisso com a verdade, mesmo quando atuam como assistentes de uma das partes. Entretanto, tal compromisso não está dirigido para o cliente, como na clínica, mas para quem o incumbiu da perícia.
b) Princípio da fidelidade profissional: diferentemente da clínica, quando a fidelidade ou lealdade prioritária se dirige ao paciente, na perícia, o dever de lealdade profissional dirige-se para o interesse da sociedade.
c) Princípio da imparcialidade e da Justiça: a atitude imparcial associada à preocupação com a Justiça é um dos elementos mais significativos da estrutura ética da formação profissional, especialmente dos médicos. Por imparcialidade entende-se a atitude afetiva e cognitiva de não tomar partido em um litígio, que se conserva equidistante dos que conflitam em uma causa qualquer.
Nesse diapasão, complementam com esclarecedor ensinamento:
A imparcialidade é virtude profissional basilar para a ação do perito. A parcialidade sob qualquer forma, desde a tendenciosidade por simpatia à inclinação interessada, objetiva ou subjetiva, deve ser motivo para impedimento ou suspeição de um perito. Enfim, muito mais que na prática clinica, o perito deve estar certo de que não tem qualquer interesse no resultado de sua perícia. Nem parecer que tem. O médico, mais ainda quando exerce função pericial, jamais deve julgar moralmente seu paciente ou castigá-lo por qualquer meio, por pior que julgue sua conduta. Se assim não puder agir, que renuncie à perícia. Ainda que deva ter comportamento afável, humano e tolerante, deve recusar intimidades diferentes das estritamente convencionais, bem como tomar cuidado redobrado ao lidar com pacientes e periciandos com os quais não tenha segurança da independência de seu espírito e julgamento. O que em psicologia médica se denomina envolvimento afetivo não é experimentar emoções ou sentimentos frente ao enfermo ou examinado, mas perder sua objetividade e imparcialidade (7).
Ademais, existem princípios que regem o plano ético da competência de todas as profissões: da especificidade funcional e da capacidade técnica em permanente atualização, do altruísmo pessoal, do sigilo profissional, da retidão, da integridade e da boa-fé.
Leciona Cláudio de Souza que "o relacionamento profissional do Médico Perito, à luz da ética, deve se pautar pelo respeito ao ser humano, sem, contudo, deixar de honrar o compromisso com a verdade, a fim de fazer, ou subsidiar julgamentos morais, indispensáveis à aplicação do preceito ético de justiça" (8).
O perito médico tem o dever de cumprir o ofício de prestar esclarecimentos no processo, no prazo que lhe assinala a lei, empregando toda a sua diligência. Contudo, pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
O médico, obrigatoriamente deve guardar absoluto sigilo quanto às informações a que tiver acesso em decorrência do exercício profissional, pois a quebra desse sigilo poderá resultar em um processo ético no Conselho Regional de Medicina, a uma representação criminal ou mesmo a uma ação indenizatória por eventuais danos materiais e morais.
O sigilo profissional é um dos pilares da ética médica voltado a coibir qualquer publicidade sobre o conhecimento adquirido durante o exercício da profissão. Dispõe o artigo 207 do Código Processual Penal que: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".
Na preservação da intimidade do paciente, o médico está subordinado aos ditames do Código Penal, que capitula o crime de violação do sigilo profissional, em seu artigo 154, punindo a revelação, sem justa causa, de "segredo que tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem" com pena de detenção de 03 meses a 1 ano.
Somente o próprio paciente, que expôs ao profissional parte da sua intimidade e a quem vai dirigido a proteção legal, é quem pode, dentro dos limites fixados, autorizar o médico a quebrar o voto de silêncio. O segredo como expressão do respeito à privacidade e à intimidade é patrimônio do paciente.
O médico está sujeito à sanção disciplinadora do Código de Ética Médica, que contempla tal questão em seus artigos 11 e 102 a 109, além do milenar juramento de Hipócrates (460-370 AC): "O que, no exercício e no comércio da vida, eu vir e ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo".
O artigo 11 do Código de Ética Médica dispõe que "o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciadas de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade".
Da mesma forma, em seu artigo 102 estabelece ser vedado ao médico "Revelar fato de que tenha conhecimento, em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente". No entanto, entendem muitos que o juiz pode ouvir o médico em segredo de justiça ou desobrigá-lo ao sigilo profissional, fundamentando-se no relevante valor social e moral da justa causa (9).
O médico atua como fiel depositário de informações de seus pacientes, as quais só poderão ser reveladas nas hipóteses legais de justa causa, de legítima defesa, de estrito cumprimento de dever ou estado de necessidade.
Todas essas fronteiras jurídicas e ético-profissionais delimitam a garantia do segredo profissional em sua guarda. É o que se extrai do ensinamento de Hermes Rodrigues de Alcântara, festejado mestre da Medicina Legal e Deontologia Médica, ao trazer à baila o polêmico tema do segredo médico:
É uma obrigação e um direito, imanados da moral e da lei, que o médico tem, diante do paciente, de não revelar fatos, considerados sigilosos, que toma conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício da profissão. É um daqueles imperativos hipotéticos de Kant, porque dele depende a confiança que a medicina precisa do paciente, para que seu fim seja alcançado (10).
Existem situações em que o médico está desobrigado da guarda desse sigilo: consentimento do paciente ou de seus responsáveis legais, por justa causa e por dever legal. Não havendo autorização expressa do paciente, a autoridade competente deverá nomear perito médico que, realizará nos documentos do paciente (prontuário, ficha médica etc), a perícia restrita aos fatos em questionamento.
O sigilo profissional a que está sujeito o médico só pode ser dispensado para fornecimento de informações ou elementos para a instrução de processos criminais que visem à apuração de infrações criminais relacionadas com a prestação de socorro médico ou moléstia de notificação compulsória. Tratando-se de investigação de crime, sua revelação deve ser feita em termos, ressalvando-se os interesses do cliente, pois o médico não pode ser transformado em delator de seu paciente (11).
Assim, quando o artigo 1º da Resolução nº 1605/2000 do Conselho Federal de Medicina, ao estabelecer que "o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou da ficha médica", há de se considerar a que ou a quem se destinam as informações.Tratando-se de solicitação de médico investido em função pericial, as informações médicas devem ser fornecidas, mesmo porque este se encontra na obrigação de manter o sigilo profissional.
O médico não é punido quando a quebra do sigilo for motivada por dever legal. Assim, a lei penal tipifica como crime de omissão de notificação de doença, a conduta do médico que deixa de denunciar à autoridade pública moléstia cuja notificação é compulsória. Da mesma forma, o artigo 16 da Lei nº 9263/96 que trata do planejamento familiar, estabelece sanções para o médico que deixar de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
No exercício da função pericial, o médico não está sujeito à regra do segredo em relação ao examinando, devendo prestar à justiça todos os esclarecimentos necessários (12).
O falso testemunho e a falsa perícia:
A falsa perícia é aquela em que o perito, por evidente ou comprovada má fé (dolo), deturpa no laudo correspondente, mesmo que em parte, a realidade dos fatos constatados, seja para beneficiar o réu ou indiciado, seja para agravar sua culpabilidade.
O crime de falso testemunho ou falsa perícia está tipificado na legislação penal vigente, entre os crimes que acarretam lesões à normalidade funcional, probidade, prestígio, decoro e incolumidade da Administração da Justiça; sendo relevante a compreensão dessa infração penal, pois, os médicos são cada vez mais solicitados a prestar depoimentos nos tribunais ou emitir laudos escritos nas mais diversas áreas do Direito.
O artigo 342 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, dispõe que:
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
O perito médico deve estar atento para não incorrer em erro propiciado pelos pacientes simuladores de danos, que buscando um benefício secundário interferem no procedimento médico utilizando os mais diversos artifícios fraudulentos. Pode acontecer uma errônea percepção dos fatos, em virtude das limitações inerentes aos sentidos humanos,pois, somos todos falíveis e enganáveis.
Sobre esse ponto, vale o registro da percuciente lição de Almeida Júnior:
"A simulação entre os homens é uma das formas arcaicas de luta pela vida: o indivíduo imita determinado modelo a fim de auferir as vantagens que a este atribui a sociedade. Tem, pois, como parece ter o mimetismo biológico, uma função protetora" (13).
O Juiz e o laudo médico-pericial:
Os laudos periciais não devem ser baseados, exclusivamente, na opinião do perito; ao contrário, deve o Magistrado exigir que esta venha consubstanciada em literatura cientifica pertinente (14).
O perito está sujeito a todos os efeitos e conseqüências da precariedade dos conhecimentos humanos, das deficiências e imperfeições da ciência. Os peritos, no espectro da falibilidade humana, estão sujeitos a erros e o CPP dispõe no seu artigo 182 que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".
O laudo pericial não obriga o juiz, que o tem como peça técnica de caráter informativo, mas que não se apresenta cogente. É do magistrado a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional.
Ada Pellegrini Grinover aduz sobre o tema:
É exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material probatório existente nos autos, e somente deste. Por ele o Juiz forma livremente o seu convencimento, mas sem despotismo, porque a decisão há de ser fundamentada e só pode alicerçar-se sobre as provas existentes nos autos.(...)".
E continua discorrendo sobre a valoração do resultado da perícia que:
Constitui forte fator de convencimento do julgador (incluindo-se aqui os jurados, os quais também são juízes, mesmo que leigos), que, apesar de não estar vinculado às conclusões da perícia toma, normalmente a prova técnico-científica como base de sua fundamentação, por não ser dotado de conhecimentos apropriados (15).
A lei assegura ao perito a mais ampla liberdade na escolha dos meios que lhe parecerem mais aptos para formar a sua convicção e proferir o seu laudo. Portanto, "o Perito Judicial deve evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo no seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e profissional" (16).
Assim reconhece Hélio Gomes ao afirmar que:
O perito não é advogado da defesa nem órgão do Ministério Público: não acusa nem defende. Sua função se limita a verificar o fato, indicando a causa que o motivou. No exercício de sua alta missão, pode proceder a todas as indagações que julgar necessárias, devendo consignar, com imparcialidade exemplar, todas as circunstâncias sejam ou não favoráveis ao acusado (17).
Destarte, não podemos fechar os olhos, para a crescente situação de que a conduta médica tem sido cada vez mais submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Como assevera o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira:
A areia movediça das ciências e das verdades cientificas também torna muito flexível a fronteira entre o certo e o errado, fazendo predominar mais a dúvida do que a certeza. A transitoriedade do conhecimento interfere na relação médico-paciente. O enfermo vê renovarem-se as esperanças diante de inúmeras descobertas cuja eficácia ainda não passou por prova inconteste. Anima-se e ilude-se, esperando que a Medicina resolva em definitivo o seu problema e frustra-se com intensidade maior diante de qualquer insucesso (18).
A manifestação contida no laudo do perito judicial médico, órgão técnico e auxiliar do juízo, assume importância ímpar para que o magistrado possa proferir um julgamento justo.
Jarbas Simas e Rosa Amélia Andrade Dantas arrematam em irretocável síntese: "Este profissional médico deve sempre estar assentado na razão, na Ética e na regulamentação que ordena sua profissão, buscando estabelecer um padrão de eficiência e veracidade de seu ato no momento em que vai efetuar o laudo pericial" (19).
Em conclusão: é indispensável que o perito médico para o pleno exercício do seu mister, aprimore continuamente seus conhecimentos, não se descuidando e assimilando as técnicas e os recursos mais modernos; além de não se afastar dos inarredáveis deveres de conduta.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.COSTA JR., Paulo José da. Curso de Direito Penal. 8. ed. São Paulo: DPJ, 2005, p.812.
2.ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Perícia médica judicial. Rio de Janeiro: Guanabara Dois, 1982, p.6.
3.XAVIER FILHO, Ernesto. Perícia Medica no Processo Civil: como fazer, como entender. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1996, p.13.
4.FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova fronteira, 1999, p.1644.
5.STARLING, Adriano. Acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e relação de trabalho. Belo Horizonte: Fundação Unimed, 2005, p.3.
6.ALVES, Ernani Simas. Medicina legal e deontologia. Curitiba: [s.n]. 1965, p.11.
7.ALEIXO, Dardeg de Souza; SÁ JUNIOR, Luiz Salvador de Miranda. Ética e Perícia Médica. Jornal do Conselho Federal de Medicina. Brasília, ano XVII, n. 136, p.8, 2002.
8.SOUZA, Cláudio de. Perícia médica. Belo Horizonte: Fundação Unimed, 2004, p.96.
9. FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica. 3.ed. Rio de Janeiro:Guanabara Koogan, 2000, p.141.
10.ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Deontologia e diceologia: normas éticas e legais para o exercício da medicina. São Paulo: Andrei, 1979, p.131.
11.(STF, RE 91128, mv, RTJ 151 / 676 e RJ 562 / 407 TSJP, Mand. Seg. 14687, RJ 567 / 305).
12.FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 12. ed. Belo Horizonte: Villa Rica, 1991, p. 971.
13.ALMEIDA JR., A. e COSTA JR, J.B. de O. Lições de medicina legal. 21. ed. São Paulo: Nacional, 1996, p.288.
14.GODOY, Roberto. A responsabilidade civil no atendimento médico e hospitalar. RT/, v.777 ano 89 jul. 2000, p.89.
15.GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Nulidades no processo penal. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 1995, ps.110-127.
16.TONHOLLI, Daniela Almeida. Responsabilidade civil do médico perito. Belo Horizonte: Fundação Unimed, 2005, p.23.
17.GOMES, Hélio. Medicina Legal. 21.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p. 38.
18.TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direito e Medicina: aspectos jurídicos da medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 256.
19.Jarbas Simas e Rosa Amélia Andrade Dantas. Perícia Médica. Estabelecendo nexo, avaliando danos e constatando incapacidade. Rosa Amélia Andrade Dantas, organizadora, São Paulo: LTr, 2010, p.198.
FONTE: ADMINISTRADORES
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
OPAS recebe inscrições para o Programa de Líderes em Saúde Internacional Edmundo Ugalde 2012
Para se inscrever, é necessário ter diploma universitário em um curso reconhecido pelo Ministério da Educação e com duração mínima de 8 semestres, ter experiência de pelo menos três anos em gerência ou direção em saúde pública, relações internacionais ou campos relacionados. A experiência pode ser em serviços, pesquisas ou como professor.
As candidaturas devem ser enviadas até dia 31 de janeiro para a Representação da OPAS/OMS no Brasil (aos cuidados da Consultora Roberta de Freitas Santos) no endereço: Setor de Embaixadas Norte, Lote 19, 70800-400 Brasília, DF, Brasil.
Para mais informações sobre o Programa e formulário de inscrição, clique aqui.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
SP abre inscrições para curso À DISTANCIA de cuidadores de pessoas com deficiência
A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência abre inscrições para o curso gratuito de Qualificação Básica de Cuidadores de Pessoas com Deficiência. As pré-inscrições devem ser feitas até o dia 1º de fevereiro (quarta-feira), através do e-mail: cursodecuidadores@fatgestao.org.br.
Serão disponibilizadas, ao todo, cem vagas para o curso. Os interessados devem ter o ensino fundamental completo e estar em contato com as rotinas do lar ou local de trabalho de pessoas com deficiência, seja física ou mental. Com previsão de início para o dia 12 de março e término para o mês de julho, 90% do plano de ensino será realizado à distância, por meio de uma plataforma virtual de ensino.
O conteúdo do curso está distribuído em oito eixos principais, sendo eles Características do Curso e Enfoque Integrado, Noções de Organização e Planejamento, Hospitalidade Doméstica e Pública, Moda Inclusiva, Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Integral, Saúde da Pessoa com Deficiência, Síntese e Consensos.
Após a pré-inscrição realizada por e-mail, haverá a análise de documentação dos primeiros inscritos. Os selecionados nesta fase receberão um e-mail até dia 9 de fevereiro para que possam encaminhar a documentação pelo correio e confirmar a matrícula até o dia 9 de março. Caso estejam com a documentação em dia, receberão um e-mail com a confirmação da matrícula e convocação para participar da aula inaugural, em 12 de março.
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
Comissão debaterá Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
A iniciativa do debate é da deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL).“Segundo o Censo do IBGE divulgado no mês passado, 45 milhões de brasileiros disseram ter algum tipo de deficiência, ou seja, quase 24%da população”, afirma a deputada, que é cadeirante.
De acordo com Rosinha, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência “Viver sem Limites” visa aplicar recursos em três áreas:
- educação: com transporte escolar acessível, adaptação de acesso a escolas públicas e universidades, construção de salas com recursos multifuncionais, além da oferta de até 150 mil vagas para pessoas comdeficiência em cursos federais de formação profissional e tecnológica;
- saúde: recursos para ações de prevenção às deficiências, maior acompanhamento dos exames no Teste do Pezinho, fortalecimento dos serviços de reabilitação, atendimento odontológico, maior acesso a órteses e próteses, além de reforço de ações clínicas e terapêuticas;
- área social: recursos para implantação de Centros de Referência, voltados para o atendimento a pessoas com deficiência em situação de risco, como extrema pobreza, abandono e isolamento social.
O debate faz parte das atividades do Dia da Acessibilidade, comemoradoem 6 de dezembro. A apresentação acontecerá às 14h30, no plenário 7.
sábado, 19 de novembro de 2011
Lançamento do plano “Viver sem Limite” marcado por momentos importantes
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Resolução convoca para a 3ª Conferência da Pessoa com Deficiência em 2012
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
Cadeiras de rodas serão adaptadas aos pacientes
Rede pública financiará essa adequação(Foto: sxc.hu)
Medida trará melhor qualidade de vida para os usuários de cadeiras de rodas*
O Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, anunciou a ação que irá atender os usuários de cadeira de rodas* brasileiros de maneira individual. A partir do início de 2012, eles contarão com o serviço para a adaptação das cadeiras de rodas, o que atende necessidades específicas. Em algumas situações, os pacientes, devido a um tipo de deficiência, não conseguem utilizar a cadeira padrão oferecida pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Agora, a rede pública financiará essa adequação. A medida levará maior mobilidade com menor gasto de energia, mais conforto, menos pontos de pressão, suporte e dimensões adequados aos usuários de cadeira de rodas*.
Para o ministro da saúde a ação representa mais qualidade de vida para os usuários de cadeira de rodas* atendendo cada indivíduo de maneira única. “As cadeiras sem adaptação, nem sempre são adequadas ao cidadão portador de deficiência física. Com as adaptações, eles poderão ter mais conforto ao se locomover”, disse o ministro.
Apenas nesse ano, o Ministério da Saúde entregou 37 mil cadeiras de rodas para população. Para a compra foram investidos R$22.087 milhões. Até o fim do ano, é esperado ainda a entrega de mais 19 mil cadeiras, ao valor de R$11.2 milhões.
“O Ministério da Saúde pretende zerar o número de pessoas na fila por uma cadeira de rodas. Para se ter uma idéia, cerca de 75 mil pessoas precisarão de cadeiras de rodas até o fim do ano”, finalizou Padilha.
Durante o Teleton, evento de apoio à AACD (Associação de Assistência a Criança com Deficiência), o ministro anunciou que a entidade receberá cerca de R$ 5 milhões para atender a lista de espera da instituição.
O Brasil, segundo Censo de 2010, conta com 24,5 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência (14,5% da população brasileira), desde alguma dificuldade para andar, ouvir e enxergar, até as graves lesões incapacitantes.
Desse total, 48% possuem deficiência visual, 23%, motora, 17%, auditiva, 8%, intelectual e 4%, física. O investimento do Ministério da Saúde na atenção a pessoa com deficiência somou R$ 644.298 milhões, em 2010. Nesse ano, a previsão é de R$855.602 milhões.
GRIFO NOSSO: Com o objetivo de disseminar a terminologia correta com referência às pessoas com deficiência foram substituídas as denominações "cadeirantes" por "usuários de cadeira de rodas*. Resssaltamos que o equipamento usado pela pessoa não pode sobrepor a sua referência como indivíduo.
FONTE: RAC
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
Determinantes Sociais da Saúde e as Pessoas com Deficiências
Estive presente na Conferência Mundial de Determinantes Sociais da Saúde, promovida pela OMS, realizada aqui no Rio, de 19 à 21 de outubro.Gostaria de trazer algumas informações sobre o que aconteceu e sobre a minha impressão pessoal. Não pretendo aqui apresentar um relatório, mas sim, trazer algumas reflexões para fundamentar algumas futuras discussões.Um evento grandioso, imenso mesmo, com a presença de diversos Chefes de Estado. Super bem organizado e que aconteceu em um Hotel da Zona Sul do Rio, Sofitel, e no Forte de Copacabana. Muitas discussões boas, mas que me trouxeram a uma reflexão sobre um grande desafio.Precisamos trabalhar muito as Políticas Setoriais voltadas ás Pessoas com Deficiências. Na Saúde, agora em tela, a visão geral ainda é que a Deficiência está relacionada com a Reabilitação.Mesmo em uma discussão sobre Determinantes Sociais é extremamente complicado explicar e fazer que os diversos atores percebam os novos paradígmas que cercam a questão da Deficiência.Por exemplo, para contextualizar esta discussão, é necessário entender que, já se sabe há muito tempo que as condições sociais influenciam decisivamente a saúde e que, portanto, é preciso implementar ações em todos os setores para promoção do bem-estar. A maior parte da carga das doenças, assim como as desigualdades de saúde, que existem em todos os países, acontece por conta das condições em que as pessoas nascem, vivem, trabalham e envelhecem, o que é chamado de "determinantes sociais da saúde". Muitos fatores sociais influenciam a saúde das pessoas e os mais importantes são aqueles que geram estratificação social, os determinantes "estruturais", tais como a distribuição de renda ou o preconceito de gênero ou étnico, em que eu destaco também a questão do preconceito quanto à Deficiência. Esses determinantes estabelecem posições socioeconômicas que geram hierarquias de poder, prestígio e de acesso a recursos. Entre os mecanismos que produzem e mantém essa estratificação estão a governança; os sistemas de educação; as estruturas do mercado de trabalho; e a presença ou ausência de políticas de distribuição de renda ou, por exemplo, no caso das Pessoas com Deficiências, da presença ou ausência de tecnologias assistivas. Esses mecanismos, que moldam as diferentes posições sociais ocupadas pelos indivíduos, são a causa última das desigualdades de saúde. São essas diferenças que dão forma às condições de saúde do indivíduo através do seu impacto em determinantes intermediários, como as condições de vida e a relação com o ambiente, as circunstâncias psicológicas, os fatores comportamentais e/ou biológicos, assim como o próprio sistema de saúde. As desigualdades de saúde são, portanto, um claro indicador da coerência das políticas de uma sociedade.O grande desafio é político. Transversalizar a política e inserir o olhar sobre a Deficiência de forma ampla e integral. Este é o grande desafio de nós, militantes dos Direitos Humanos.Neste diapasão surge a Acessibilidade. Prevista na Convenção como princípio e como Direito para se conquistar demais Direitos, a Acessibilidade torna-se o eixo fundamental de equidade. Portanto, dizer na Conferência Mundial que é a Acessibilidade, ou a falta dela, um Determinante Social da saúde das Pessoas com Deficiências, fica parecendo quase um discurso Extraterreno. A falta de Acessibilidade gera diferença entre as Pessoas sem Deficiências e as com Deficiências.Essas considerações políticas estão centradas nos valores prioritários na formulação de políticas. Para as Pessoas com Deficiências, aparecem em diversos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências, como o da não discriminação, da dignidade inerente, entre outros. As desigualdades de saúde podem ser definidas como diferenças evitáveis, injustas e remediáveis nas condições de saúde entre diferentes grupos populacionais. Essas diferenças não são, de modo algum,naturais, mas sim o resultado de escolhas políticas. Portanto, quaisquer ações destinadas a reduzir as desigualdades de saúde estão baseadas na ideia deequidade, ligada às condições de saúde, e na justiça social como metas políticas. Será difícil que sociedades que rejeitam a equidade como valor central em seus processos,oportunidades e em sua saúde, sejam capazes de implementar ações destinadas ao combate das desigualdades de saúde - independente da sua capacidade técnica.O Conceito de Saúde da OMS se confunde com os princípios da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O tal bem-estar físico, mental, psíquicoe social, para as Pessoas com Deficiências, só será possível e alcançado quando garantirmos a Acessibilidade como eixo de equidade. Digo mais: isso só será possívelse as políticas setoriais forem articuladas e transversalizadas efetivamente no âmbito do Governo.Enquanto militante da Sociedade Civil também gostaria de dizer que a questão e a responsabilidade da transversalidade acontecer transcendem as estruturas Governamentais.A Sociedade Civil tem papel fundamental neste processo. E talvez nela que mora a maior resistência.Facilmente vemos a presença das discussões de Gêneros, igualdade racial e LGBT, mas há uma resistência ao viés da Deficiência quando se fala da equidade atravésda garantia de direitos, já que no senso comum dos presentes na referida Conferência, já somos atendidos por medidas reabilitacionistas, testes e exames preventivosde algumas doenças, medicamentos, bolsas para ostomizados e etc. Medidas importantíssimas por sinal. Enfim, as questões instrumentais são facilmente reconhecidas,porém, o que é intangível acaba ficando em segundo plano. Alguns só entenderam, mais ou menos, quando dei o exemplo de que em vários postos de saúde cadeirantesnão entram, o que pode dificultar os exames preventivos de gravidez de mulheres com deficiências.Reconhecidamente, penso que tanto a SDH, quanto o CONADE, devem fomentar esta discussão no seio do Governo e na Sociedade Civil. Mas não são os únicos. Em cadaesfera, em cada âmbito de atuação, todos nós temos as nossas responsabilidades. Muito temos que avançar. Sei que algo está sendo feito neste sentido, mas estamosengatinhando nas discussões da Saúde da Pessoa com Deficiência no sentido amplo da Coisa Pública. O olhar sobre a Deficiência, falando especificamente da Saúde,ainda é muito compartimentalizado e bem estruturado no modelo proposto pelo Complexo Médico-industrial.Não sei se é por que, quando da minha atuação como Fisioterapeuta, eu trabalhava com Terapias Orientais ou Alternativas, acabo sentindo falta da visão do HomemIntegral, onde o meio ambiente também faz parte dos cuidados de Saúde. E como a Deficiência resulta da interação da Pessoa com o ambiente em que vive, penso serfácil entender a questão aqui colocada.
A palavra de ordem é transversalizar, transversalizar e transversalizar. Precisamos quebrar as caixinhas desta Política Pública Setorizada. Necessitamos uma articulaçãoefetiva. As medidas devem ser estruturadas e estruturantes, integradas e integradoras, a fim de envolvermos todos os atores sociais.Talvez, no documento final da Conferência não saia, como desejávamos, a Deficiência como um determinante a ser tratado. Mas sinto que estamos só no começo. Conclamopois, todos nós, militantes de Direitos Humanos, para a reflexão sobre como atuarmos efetivamente nas Políticas Setoriais. Principalmente na da Saúde. Todo mundogosta muito de discutir Educação e Assistência Social. Reconhecemos essas questões como fundamentais. Vamos olhar com carinho para a Saúde. Afinal, Saúde, comodireito fundamental do homem, torna-se um dos Direitos Humanos principais. Para Pessoa com Deficiência especificamente, é a discussão primeira para se chegar àtão propalada Inclusão. É hora de buscar parcerias para a efetivação de uma discussão ampla sobre os Determinantes Sociais da Saúde da Pessoa com Deficiência.
Marcio Aguiar - Conselheiro Titular do CONADE


