domingo, 22 de janeiro de 2012

Notícia preocupante - Nova definição do autismo pode cortar benefícios das famílias

Mudanças na definição do autismo pode reduzir drasticamente a alta taxa da doença e tornar o critério para obter serviços educacionais e sociais ainda mais rígido, segundo estudo. As informações são do New York Times.

A definição da doença está sendo reavaliada por um painel de peritos nomeados pela Associação Americana de Psiquiatria, que irão concluir os trabalhos da 5ª edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. O documento é referência padrão para transtornos mentais, condução de tratamento, pesquisa e decisões de seguros.

Os resultados da nova análise são preliminares, mas eles oferecem a estimativa mais drástica de como apertar os critérios para o autismo pode afetar a taxa de diagnóstico. Durante anos, muitos especialistas sustentaram que a imprecisão dos critérios atuais para o autismo acabam por provocar diagnósticos equivocados, como a síndrome de Asperger que entrava na classificação do autismo.

A melhor definição do problema pode ser ruim para algumas famílias que contam com bolsas estudantis e de saúde. As novas determinações devem excluir boa parte dos diagnosticados com autismo do grupo e acarretarem no corte dos benefícios.

FONTE: TERRA-SA[IDE

MP obtém liminar para que banco instale caixa para pessoa com deficiência em Ouro Preto

20-01-2012

O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste, teve deferido pelo Judiciário pedido de liminar que obriga o Banco do Brasil a instalar na agência da cidade caixa eletrônico de autoatendimento adaptado para pessoas com deficiência.
A liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pela Promotora de Justiça Laíla de Oliveira Cunha, em que a Integrante do Ministério Público argumenta o descumprimento Termo de Ajustamento de Conduta firmado em outubro de 2005, no qual a instituição financeira se comprometia a instalar caixas de autoatendimento adaptados para o público com deficiência.
Na ação, a Promotora de Justiça informa que perícias realizadas na agência demonstram que os caixas eletrônicos do Banco do Brasil não permitem a aproximação frontal de cadeirantes. Outro problema identificado é de que a unidade bancária também não destina um de seus caixas para atendimento prioritário.
A integrante do Ministério Público argumentou, ainda, que a Constituição Federal prevê, em seus artigos 227 e 244, a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência. Ela mencionou leis e decretos que estabelecem normas e critérios para a promoção do direto dessa fatia da população.
Ao deferir a medida liminar, o Juiz de Direito José Antônio Barreto considerou não haver razões para o banco não ter providenciado o equipamento seis anos após ter assinado o TAC. Ele também destacou o prejuízo que vem sendo causado a esse público que precisa contar com a ajuda de terceiros, o que é sempre perigoso, para realizar transações financeiras por meio de caixa de autoatendimento. O MP requer que, ao final, a ação seja julgada procedente.

FONTE: JORNAL ELETRÔNICO RONDÔNIAOVIVO

Artigo para reflexão - PERÍCIA MÉDICA: A convergência entre a Medicina e o Direito

PERÍCIA MÉDICA: A convergência entre a Medicina e o Direito.

Luiz Fernando Sicoli.

Advogado e Médico em Brasília. Formação: Ciências Jurídicas -Instituto de Educação Superior de Brasília/IESB (2003) e Medicina-Universidade de Brasília/UnB (1979). Pós-graduação: Ciências Criminais - UNAMA/LFG, Perícia Médica-Universidade Gama Filho e Reumatologia - Universidade de Paris. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e da Sociedade Brasileira de Reumatologia.Contato : LSICOLI@GMAIL.COM

Conceitos de Perito e Perícia Médica:

Perito é a pessoa dotada de conhecimento científico específico, investido do múnus público, devidamente compromissado, estranho às partes e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo, chamado para, após exame, emitir parecer ou auxiliar a autoridade judicial na colheita, compreensão ou valoração da prova.

Na doutrina de Paulo José da Costa Júnior "perito ou consulente é aquele que, tendo competência específica numa ciência ou arte, é chamado a executar uma atividade de caráter técnico, de valor probante, ou então a exprimir seu parecer técnico sobre fatos e circunstâncias submetidas a seu exame" (1).

Sustenta Hermes Rodrigues de Alcântara que:

Perito (peritus) é todo e qualquer indivíduo de moral ilibada e respeitável saber, especializado em determinados ofícios, artes ou ciências, capaz de conduzir quem quer que seja à verdade, quando para tal é solicitado. Como ser poeta não é para qualquer um, ser perito é ter imaginação, inspiração redacional, domínio de linguagem e espírito de pesquisador, que vê em cada caso não uma rotina enfadonha, mas uma possibilidade de redescoberta ou, até, novas descobertas (2).

O consagrado filólogo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira conceitua perícia como "habilidade, destreza, conhecimento, ciência, vistoria ou exame de caráter técnico e especializado" (3).

A perícia médica é o ato médico ou conjunto de procedimentos técnicos atribuídos aos médicos pela legislação e que objetiva informar e esclarecer alguma autoridade sobre fato próprio de sua especificidade funcional, no âmbito do Poder Judiciário, da administração pública ou da iniciativa privada.

A atividade médico-pericial:

O trabalho médico-pericial sujeita-se à disciplina judiciária e o perito tem o dever de cidadania, de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, com prazos a cumprir, apresentação em audiências em horários determinados para relatar verbalmente suas razões, expondo-se publicamente aos argumentos da parte contrária e não muito raramente sofrendo ameaças de agressão ou de morte (4).

São preceitos da desejável atuação do perito médico o intercâmbio com especialistas, a disciplina operacional (cumprimento de prazos e formalidades), a urbanidade, a discrição, o senso de justiça e o entendimento do controverso (5).

O laudo pericial é prova científica, fundamental na elucidação de conflitos e, não raramente, o único meio probatório ou elemento de convicção, portanto, se não contiver a verdade real, pode condenar um inocente ou favorecer a absolvição do culpado.

Os insignes conselheiros do Conselho Federal de Medicina, Dardeg de Souza Aleixo e Luiz Salvador de Miranda Sá Junior, lecionam de forma precisa sobre os princípios éticos que norteiam a prática médico-pericial:

a) Princípio da veracidade: tanto quanto os demais médicos, os peritos têm impostergável compromisso com a verdade, mesmo quando atuam como assistentes de uma das partes. Entretanto, tal compromisso não está dirigido para o cliente, como na clínica, mas para quem o incumbiu da perícia.

b) Princípio da fidelidade profissional: diferentemente da clínica, quando a fidelidade ou lealdade prioritária se dirige ao paciente, na perícia, o dever de lealdade profissional dirige-se para o interesse da sociedade.

c) Princípio da imparcialidade e da Justiça: a atitude imparcial associada à preocupação com a Justiça é um dos elementos mais significativos da estrutura ética da formação profissional, especialmente dos médicos. Por imparcialidade entende-se a atitude afetiva e cognitiva de não tomar partido em um litígio, que se conserva equidistante dos que conflitam em uma causa qualquer.

Nesse diapasão, complementam com esclarecedor ensinamento:

A imparcialidade é virtude profissional basilar para a ação do perito. A parcialidade sob qualquer forma, desde a tendenciosidade por simpatia à inclinação interessada, objetiva ou subjetiva, deve ser motivo para impedimento ou suspeição de um perito. Enfim, muito mais que na prática clinica, o perito deve estar certo de que não tem qualquer interesse no resultado de sua perícia. Nem parecer que tem. O médico, mais ainda quando exerce função pericial, jamais deve julgar moralmente seu paciente ou castigá-lo por qualquer meio, por pior que julgue sua conduta. Se assim não puder agir, que renuncie à perícia. Ainda que deva ter comportamento afável, humano e tolerante, deve recusar intimidades diferentes das estritamente convencionais, bem como tomar cuidado redobrado ao lidar com pacientes e periciandos com os quais não tenha segurança da independência de seu espírito e julgamento. O que em psicologia médica se denomina envolvimento afetivo não é experimentar emoções ou sentimentos frente ao enfermo ou examinado, mas perder sua objetividade e imparcialidade (7).

Ademais, existem princípios que regem o plano ético da competência de todas as profissões: da especificidade funcional e da capacidade técnica em permanente atualização, do altruísmo pessoal, do sigilo profissional, da retidão, da integridade e da boa-fé.

Leciona Cláudio de Souza que "o relacionamento profissional do Médico Perito, à luz da ética, deve se pautar pelo respeito ao ser humano, sem, contudo, deixar de honrar o compromisso com a verdade, a fim de fazer, ou subsidiar julgamentos morais, indispensáveis à aplicação do preceito ético de justiça" (8).

O perito médico tem o dever de cumprir o ofício de prestar esclarecimentos no processo, no prazo que lhe assinala a lei, empregando toda a sua diligência. Contudo, pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

O médico, obrigatoriamente deve guardar absoluto sigilo quanto às informações a que tiver acesso em decorrência do exercício profissional, pois a quebra desse sigilo poderá resultar em um processo ético no Conselho Regional de Medicina, a uma representação criminal ou mesmo a uma ação indenizatória por eventuais danos materiais e morais.

O sigilo profissional é um dos pilares da ética médica voltado a coibir qualquer publicidade sobre o conhecimento adquirido durante o exercício da profissão. Dispõe o artigo 207 do Código Processual Penal que: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

Na preservação da intimidade do paciente, o médico está subordinado aos ditames do Código Penal, que capitula o crime de violação do sigilo profissional, em seu artigo 154, punindo a revelação, sem justa causa, de "segredo que tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem" com pena de detenção de 03 meses a 1 ano.

Somente o próprio paciente, que expôs ao profissional parte da sua intimidade e a quem vai dirigido a proteção legal, é quem pode, dentro dos limites fixados, autorizar o médico a quebrar o voto de silêncio. O segredo como expressão do respeito à privacidade e à intimidade é patrimônio do paciente.

O médico está sujeito à sanção disciplinadora do Código de Ética Médica, que contempla tal questão em seus artigos 11 e 102 a 109, além do milenar juramento de Hipócrates (460-370 AC): "O que, no exercício e no comércio da vida, eu vir e ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo".

O artigo 11 do Código de Ética Médica dispõe que "o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciadas de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade".

Da mesma forma, em seu artigo 102 estabelece ser vedado ao médico "Revelar fato de que tenha conhecimento, em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente". No entanto, entendem muitos que o juiz pode ouvir o médico em segredo de justiça ou desobrigá-lo ao sigilo profissional, fundamentando-se no relevante valor social e moral da justa causa (9).

O médico atua como fiel depositário de informações de seus pacientes, as quais só poderão ser reveladas nas hipóteses legais de justa causa, de legítima defesa, de estrito cumprimento de dever ou estado de necessidade.

Todas essas fronteiras jurídicas e ético-profissionais delimitam a garantia do segredo profissional em sua guarda. É o que se extrai do ensinamento de Hermes Rodrigues de Alcântara, festejado mestre da Medicina Legal e Deontologia Médica, ao trazer à baila o polêmico tema do segredo médico:

É uma obrigação e um direito, imanados da moral e da lei, que o médico tem, diante do paciente, de não revelar fatos, considerados sigilosos, que toma conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício da profissão. É um daqueles imperativos hipotéticos de Kant, porque dele depende a confiança que a medicina precisa do paciente, para que seu fim seja alcançado (10).

Existem situações em que o médico está desobrigado da guarda desse sigilo: consentimento do paciente ou de seus responsáveis legais, por justa causa e por dever legal. Não havendo autorização expressa do paciente, a autoridade competente deverá nomear perito médico que, realizará nos documentos do paciente (prontuário, ficha médica etc), a perícia restrita aos fatos em questionamento.

O sigilo profissional a que está sujeito o médico só pode ser dispensado para fornecimento de informações ou elementos para a instrução de processos criminais que visem à apuração de infrações criminais relacionadas com a prestação de socorro médico ou moléstia de notificação compulsória. Tratando-se de investigação de crime, sua revelação deve ser feita em termos, ressalvando-se os interesses do cliente, pois o médico não pode ser transformado em delator de seu paciente (11).

Assim, quando o artigo 1º da Resolução nº 1605/2000 do Conselho Federal de Medicina, ao estabelecer que "o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou da ficha médica", há de se considerar a que ou a quem se destinam as informações.Tratando-se de solicitação de médico investido em função pericial, as informações médicas devem ser fornecidas, mesmo porque este se encontra na obrigação de manter o sigilo profissional.

O médico não é punido quando a quebra do sigilo for motivada por dever legal. Assim, a lei penal tipifica como crime de omissão de notificação de doença, a conduta do médico que deixa de denunciar à autoridade pública moléstia cuja notificação é compulsória. Da mesma forma, o artigo 16 da Lei nº 9263/96 que trata do planejamento familiar, estabelece sanções para o médico que deixar de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.

No exercício da função pericial, o médico não está sujeito à regra do segredo em relação ao examinando, devendo prestar à justiça todos os esclarecimentos necessários (12).

O falso testemunho e a falsa perícia:

A falsa perícia é aquela em que o perito, por evidente ou comprovada má fé (dolo), deturpa no laudo correspondente, mesmo que em parte, a realidade dos fatos constatados, seja para beneficiar o réu ou indiciado, seja para agravar sua culpabilidade.

O crime de falso testemunho ou falsa perícia está tipificado na legislação penal vigente, entre os crimes que acarretam lesões à normalidade funcional, probidade, prestígio, decoro e incolumidade da Administração da Justiça; sendo relevante a compreensão dessa infração penal, pois, os médicos são cada vez mais solicitados a prestar depoimentos nos tribunais ou emitir laudos escritos nas mais diversas áreas do Direito.

O artigo 342 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, dispõe que:

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

O perito médico deve estar atento para não incorrer em erro propiciado pelos pacientes simuladores de danos, que buscando um benefício secundário interferem no procedimento médico utilizando os mais diversos artifícios fraudulentos. Pode acontecer uma errônea percepção dos fatos, em virtude das limitações inerentes aos sentidos humanos,pois, somos todos falíveis e enganáveis.

Sobre esse ponto, vale o registro da percuciente lição de Almeida Júnior:

"A simulação entre os homens é uma das formas arcaicas de luta pela vida: o indivíduo imita determinado modelo a fim de auferir as vantagens que a este atribui a sociedade. Tem, pois, como parece ter o mimetismo biológico, uma função protetora" (13).

O Juiz e o laudo médico-pericial:

Os laudos periciais não devem ser baseados, exclusivamente, na opinião do perito; ao contrário, deve o Magistrado exigir que esta venha consubstanciada em literatura cientifica pertinente (14).

O perito está sujeito a todos os efeitos e conseqüências da precariedade dos conhecimentos humanos, das deficiências e imperfeições da ciência. Os peritos, no espectro da falibilidade humana, estão sujeitos a erros e o CPP dispõe no seu artigo 182 que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".

O laudo pericial não obriga o juiz, que o tem como peça técnica de caráter informativo, mas que não se apresenta cogente. É do magistrado a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional.

Ada Pellegrini Grinover aduz sobre o tema:

É exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material probatório existente nos autos, e somente deste. Por ele o Juiz forma livremente o seu convencimento, mas sem despotismo, porque a decisão há de ser fundamentada e só pode alicerçar-se sobre as provas existentes nos autos.(...)".

E continua discorrendo sobre a valoração do resultado da perícia que:

Constitui forte fator de convencimento do julgador (incluindo-se aqui os jurados, os quais também são juízes, mesmo que leigos), que, apesar de não estar vinculado às conclusões da perícia toma, normalmente a prova técnico-científica como base de sua fundamentação, por não ser dotado de conhecimentos apropriados (15).

A lei assegura ao perito a mais ampla liberdade na escolha dos meios que lhe parecerem mais aptos para formar a sua convicção e proferir o seu laudo. Portanto, "o Perito Judicial deve evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo no seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e profissional" (16).

Assim reconhece Hélio Gomes ao afirmar que:

O perito não é advogado da defesa nem órgão do Ministério Público: não acusa nem defende. Sua função se limita a verificar o fato, indicando a causa que o motivou. No exercício de sua alta missão, pode proceder a todas as indagações que julgar necessárias, devendo consignar, com imparcialidade exemplar, todas as circunstâncias sejam ou não favoráveis ao acusado (17).

Destarte, não podemos fechar os olhos, para a crescente situação de que a conduta médica tem sido cada vez mais submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Como assevera o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira:

A areia movediça das ciências e das verdades cientificas também torna muito flexível a fronteira entre o certo e o errado, fazendo predominar mais a dúvida do que a certeza. A transitoriedade do conhecimento interfere na relação médico-paciente. O enfermo vê renovarem-se as esperanças diante de inúmeras descobertas cuja eficácia ainda não passou por prova inconteste. Anima-se e ilude-se, esperando que a Medicina resolva em definitivo o seu problema e frustra-se com intensidade maior diante de qualquer insucesso (18).

A manifestação contida no laudo do perito judicial médico, órgão técnico e auxiliar do juízo, assume importância ímpar para que o magistrado possa proferir um julgamento justo.

Jarbas Simas e Rosa Amélia Andrade Dantas arrematam em irretocável síntese: "Este profissional médico deve sempre estar assentado na razão, na Ética e na regulamentação que ordena sua profissão, buscando estabelecer um padrão de eficiência e veracidade de seu ato no momento em que vai efetuar o laudo pericial" (19).

Em conclusão: é indispensável que o perito médico para o pleno exercício do seu mister, aprimore continuamente seus conhecimentos, não se descuidando e assimilando as técnicas e os recursos mais modernos; além de não se afastar dos inarredáveis deveres de conduta.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.COSTA JR., Paulo José da. Curso de Direito Penal. 8. ed. São Paulo: DPJ, 2005, p.812.

2.ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Perícia médica judicial. Rio de Janeiro: Guanabara Dois, 1982, p.6.

3.XAVIER FILHO, Ernesto. Perícia Medica no Processo Civil: como fazer, como entender. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1996, p.13.

4.FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova fronteira, 1999, p.1644.

5.STARLING, Adriano. Acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e relação de trabalho. Belo Horizonte: Fundação Unimed, 2005, p.3.

6.ALVES, Ernani Simas. Medicina legal e deontologia. Curitiba: [s.n]. 1965, p.11.

7.ALEIXO, Dardeg de Souza; SÁ JUNIOR, Luiz Salvador de Miranda. Ética e Perícia Médica. Jornal do Conselho Federal de Medicina. Brasília, ano XVII, n. 136, p.8, 2002.

8.SOUZA, Cláudio de. Perícia médica. Belo Horizonte: Fundação Unimed, 2004, p.96.

9. FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica. 3.ed. Rio de Janeiro:Guanabara Koogan, 2000, p.141.

10.ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Deontologia e diceologia: normas éticas e legais para o exercício da medicina. São Paulo: Andrei, 1979, p.131.

11.(STF, RE 91128, mv, RTJ 151 / 676 e RJ 562 / 407 TSJP, Mand. Seg. 14687, RJ 567 / 305).

12.FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 12. ed. Belo Horizonte: Villa Rica, 1991, p. 971.

13.ALMEIDA JR., A. e COSTA JR, J.B. de O. Lições de medicina legal. 21. ed. São Paulo: Nacional, 1996, p.288.

14.GODOY, Roberto. A responsabilidade civil no atendimento médico e hospitalar. RT/, v.777 ano 89 jul. 2000, p.89.

15.GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Nulidades no processo penal. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 1995, ps.110-127.

16.TONHOLLI, Daniela Almeida. Responsabilidade civil do médico perito. Belo Horizonte: Fundação Unimed, 2005, p.23.

17.GOMES, Hélio. Medicina Legal. 21.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p. 38.

18.TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direito e Medicina: aspectos jurídicos da medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 256.

19.Jarbas Simas e Rosa Amélia Andrade Dantas. Perícia Médica. Estabelecendo nexo, avaliando danos e constatando incapacidade. Rosa Amélia Andrade Dantas, organizadora, São Paulo: LTr, 2010, p.198.

FONTE: ADMINISTRADORES

Novas pesquisas - Médicos debatem mudança no diagnóstico de autismo

DO "NEW YORK TIMES"
21-01-2012

Mudanças propostas na definição de autismo podem reduzir drasticamente a taxa em que o transtorno é diagnosticado hoje e tornar mais difícil para muitas pessoas a obtenção de serviços de saúde e educação, sugere uma nova análise.

A nova definição do autismo está sendo avaliada por especialistas da Associação Americana de Psiquiatria, que estão concluindo a quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM), a primeira grande revisão em 17 anos.

O DSM é a referência padrão para condução de tratamento de transtornos mentais, pesquisa e decisões de seguradoras de saúde.

A maioria dos especialistas espera que o novo manual restrinja os critérios para o autismo. A questão é o tamanho da restrição.

Muitos especialistas têm argumentado que a imprecisão dos critérios atuais para o autismo e as doenças relacionadas estava contribuindo para o aumento da taxa de diagnósticos.

Pelo menos 1 milhão de crianças e adultos têm diagnóstico de autismo ou distúrbio relacionado, como síndrome de Asperger ou transtorno invasivo do desenvolvimento (PDD-NOS).

A proposta iria consolidar os três diagnósticos sob uma única categoria: "transtorno do espectro do autismo". A revisão será concluída em dezembro, segundo David J. Kupfer, presidente da força-tarefa que revisa o diagnóstico.

Ele afirma que as mudanças são uma tentativa de esclarecer as variações do transtorno e colocá-las sob a mesma classificação. As mudanças provavelmente excluem do diagnóstico pessoas consideradas mais funcionais.

Divergência

Especialistas discordam sobre o impacto das mudanças. "Elas restringiriam tanto o diagnóstico que poderiam efetivamente acabar com a 'onda' do autismo", diz Fred Volkmar, diretor do Centro de Estudos da Criança de Yale e autor da proposta.

"Nosso medo é termos, com isso, um grande retrocesso", disse Lori Shery, presidente da Rede de Educação Síndrome de Asperger. "Se os médicos dizem: 'Essas crianças não se encaixam nos critérios para o diagnóstico do espectro do autismo', elas não terão o apoio e os serviços de que necessitam."

Mark Roithmayr, presidente da entidade Autism Speaks, diz que o efeito que a mudança teria sobre os serviços sociais não está claro. "Precisaremos acompanhar o impacto sobre o acesso aos serviços e garantir que não serão negados a quem precise."

Na nova análise, Volkmar usou dados de um grande estudo de 1993 que serviu de base para os critérios atuais.

Ele se concentrou em 372 crianças e adultos que estavam entre o mais alto nível de funcionalidade mental e descobriu que só 45% deles seriam diagnosticados no novo espectro do autismo.

O foco nesse grupo pode ter elevado essa porcentagem, os autores reconhecem.

Cerca de um quarto daqueles identificados com autismo clássico em 1993 não o seriam com base nos critérios propostos; cerca de três quartos das pessoas com síndrome de Asperger não se qualificariam; e 85% daqueles com PDD-NOS também não.

"Estou muito preocupada com as mudanças porque não sei se minha filha ainda se qualificaria", diz Mary Meyer, de Nova Jersey, nos EUA.

O diagnóstico de Asperger foi essencial para que Susan, 37, tivesse acesso a serviços que ajudaram em seu desenvolvimento.

Mary espera conseguir uma vaga para a filha em uma moradia assistida, o que dependerá de seu diagnóstico.

FONTE: FOLHA

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Profissão de atendente para pessoa com deficiência pode ser regulamentada

BRASÍLIA (Agência Câmara) - Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2587/11, do deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), que regulamenta a profissão de atendente pessoal de pessoas com deficiência .Para exercer a atividade, o interessado deverá ter concluído o ensino fundamental e participado de cursos de treinamento promovidos por instituições profissionalizantes, assistenciais ou pelo governo.

Caberá ao atendente organizar o ambiente de trabalho; auxiliar pessoas com deficiência em todas as suas necessidades, buscando seu bem-estar e sua inclusão na comunidade; mediar as relações entre o paciente, a família e a equipe médica; administrar medicações; e comunicar à equipe de saúde mudanças no estado da pessoa cuidada.

Ainda segundo o texto, o atendente pessoal de deficientes se colocará à disposição dos órgãos de saúde pública, sempre que solicitado, para orientar a população sobre o assunto.


Leia mais sobre esse assunto em O REPORTER

OPAS recebe inscrições para o Programa de Líderes em Saúde Internacional Edmundo Ugalde 2012


Até o dia 31 de janeiro de 2012, a Organização Pan-Americana de Saúde recebe as inscrições para o Programa de Líderes em Saúde Internacional Edmundo Ugalde. O objetivo é preparar líderes para contribuir para o desenvolvimento da Saúde nas Américas até o ano de 2017. A iniciativa tem o apoio da OPAS/OMS no Brasil pelo Programa de Cooperação Internacional em Saúde (TC 41).

Para se inscrever, é necessário ter diploma universitário em um curso reconhecido pelo Ministério da Educação e com duração mínima de 8 semestres, ter experiência de pelo menos três anos em gerência ou direção em saúde pública, relações internacionais ou campos relacionados. A experiência pode ser em serviços, pesquisas ou como professor.

As candidaturas devem ser enviadas até dia 31 de janeiro para a Representação da OPAS/OMS no Brasil (aos cuidados da Consultora Roberta de Freitas Santos) no endereço: Setor de Embaixadas Norte, Lote 19, 70800-400 Brasília, DF, Brasil.

Para mais informações sobre o Programa e formulário de inscrição, clique aqui.

FONTE: ONU BRASIL

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

SP abre inscrições para curso À DISTANCIA de cuidadores de pessoas com deficiência

Pré-inscrições devem ser feitas até o dia 1º de fevereiro

A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência abre inscrições para o curso gratuito de Qualificação Básica de Cuidadores de Pessoas com Deficiência. As pré-inscrições devem ser feitas até o dia 1º de fevereiro (quarta-feira), através do e-mail: cursodecuidadores@fatgestao.org.br.

Serão disponibilizadas, ao todo, cem vagas para o curso. Os interessados devem ter o ensino fundamental completo e estar em contato com as rotinas do lar ou local de trabalho de pessoas com deficiência, seja física ou mental. Com previsão de início para o dia 12 de março e término para o mês de julho, 90% do plano de ensino será realizado à distância, por meio de uma plataforma virtual de ensino.

O conteúdo do curso está distribuído em oito eixos principais, sendo eles Características do Curso e Enfoque Integrado, Noções de Organização e Planejamento, Hospitalidade Doméstica e Pública, Moda Inclusiva, Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Integral, Saúde da Pessoa com Deficiência, Síntese e Consensos.

Após a pré-inscrição realizada por e-mail, haverá a análise de documentação dos primeiros inscritos. Os selecionados nesta fase receberão um e-mail até dia 9 de fevereiro para que possam encaminhar a documentação pelo correio e confirmar a matrícula até o dia 9 de março. Caso estejam com a documentação em dia, receberão um e-mail com a confirmação da matrícula e convocação para participar da aula inaugural, em 12 de março.

A iniciativa é uma parceria da Secretaria com a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e a Fundação de Apoio à Tecnologia (FAT).

Inclusão e Mediação Escolar - Criando alternativas para alunos com deficiência - Belo Horizonte



Inclusão e Mediação Escolar

Criando alternativas para alunos com deficiência

Dia: 31/03/2012

Horário: 08h às 17h
Local: Centro Universitário Newton Paiva - Campus Carlos Luz - Auditório Nominato - Av. Presidente Carlos Luz, 220 - Caiçara - Belo Horizonte - MG
E-mail: contato@creativeideias.com.br
Telefone: (21) 2577 8691 | (21) 3246 2904 | (21) 8832 6047

Público alvo:

Pais, Parentes, Mediadores, Estagiários, Monitores, Facilitadores, Psicólogos, Psicopedagogos, Professores, Fonoaudiólogos, Pedagogos, Estudantes e etc.

Investimento:

ATÉ 06/01
R$ 50,00 - individual (cartão/boleto)
R$ 40,00 - individual (depósito)

ATÉ 06/02
R$ 70,00 -
individual (cartão/boleto)
R$ 50,00 - individual (depósito)
R$ 40,00 - cada inscrito - grupos a partir de 6 pessoas (depósito)

ATÉ 06/03
R$ 80,00 -
individual (cartão/boleto)
R$ 60,00 -
individual (depósito)
R$ 50,00 - cada inscrito - grupos a partir de 6 pessoas (depósito)

ATÉ 28/03
R$ 90,00 -
individual (cartão/boleto)
R$ 70,00 -
individual (depósito)
R$ 60,00 -
cada inscrito - grupos a partir de 6 pessoas (depósito)

Inscrição: http://creativeideias.webnode.com.br

As inscrições são limitadas à capacidade máxima do auditório.Objetivo:

Fornecer suporte, técnicas e estratégias para entender e facilitar o trabalho de inclusão e mediação de alunos com deficiência.

Palestrantes:

"Estratégias para a inclusão através da abordagem TEACCH"

Patrícia Reis Ferreira - Especialista em Linguagem pelo CEFAC - Centro de Especialização em Fonoaudiologia Clínica, e graduada em Fonoaudiologia pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Tem experiência na área de Fonoaudiologia Clínica, com ênfase em Linguagem, atuando principalmente com Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, utilizando práticas como Desenvolvimento da linguagem pragmática, Método TEACCH, Currículo Funcional Natural Comunicação Suplementar e/ou Alternativa. CRFa-4124

"Estratégias Comportamentais para Inclusão"

Maria Isabel dos Santos PinheiroPsicóloga Clínica, Doutoranda do Programa de Saúde da Criança e do Adolescente na Faculdade de Medicina da UFMG, Mestre em Educação Especial pela UFSCar. Psicopedagoga. Trabalha na orientação Cognitiva e Comportamental, Treinamento de Pais e Habilidades Sociais.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Projeto destina bolsa de estudo a distância a pessoas com baixa mobilidade

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2439/11, do deputado licenciado Gean Loureiro (PMDB-SC), que dá prioridade na concessão de bolsas integrais, na modalidade a distância, a pessoas com deficiência física, transplantados e hemodialíticos. A proposta altera as Leis 11.096/05, que instituiu o Programa Universidade para Todos (Prouni), e 10.891/04, que criou o Bolsa-Atleta, para dar prioridade a essas pessoas na concessão do benefício.

O autor destacou que os três grupos tratados no projeto têm em comum a mobilidade reduzida em função da deficiência física ou de tratamentos de saúde de extrema complexidade. “A condição imposta a essas pessoas afeta consideravelmente sua rotina, na medida em que exige tratamentos médicos extenuantes, uso continuado de medicamentos, dieta alimentar rigorosa, e, em muitos casos, inviabiliza deslocamentos frequentes por limitações físicas dos pacientes”, justificou.

Loureiro disse que a ideia é ampliar o acesso desse público a cursos superiores ofertados na modalidade a distância, por meio de seu atendimento prioritário na concessão de bolsas de estudo integrais previstas na Lei do Prouni. “Obviamente, os critérios previstos na legislação, de renda familiar per capita e de não possuir diploma de curso superior, são igualmente válidos para essa priorização das pessoas com deficiência física, transplantados e hemodialíticos”, enfatizou.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS

24 respostas para as principais dúvidas sobre inclusão

As soluções para os dilemas que o gestor enfrenta ao receber alunos com deficiência

Um desenho feito com uma só cor tem muito valor e significado, mas não há como negar que a introdução de matizes e tonalidades amplia o conteúdo e a riqueza visual. Foi a favor da diversidade e pensando no direito de todos de aprender que a Lei nº 7.853 (que obriga todas as escolas a aceitar matrículas de alunos com deficiência e transforma em crime a recusa a esse direito) foi aprovada em 1989 e regulamentada em 1999. Graças a isso, o número de crianças e jovens com deficiência nas salas de aula regulares não para de crescer: em 2001, eram 81 mil; em 2002, 110 mil; e 2009, mais de 386 mil - aí incluídas as deficiências, o Transtorno Global do Desenvolvimento e as altas habilidades.

Hoje, boa parte das escolas tem estudantes assim. Mas você tem certeza de que oferece um atendimento adequado e promove o desenvolvimento deles? Muitos gestores ainda não sabem como atender às demandas específicas e, apesar de acolher essas crianças e jovens, ainda têm dúvidas em relação à eficácia da inclusão, ao trabalho de convencimento dos pais (de alunos com e sem deficiência) e da equipe, à adaptação do espaço e dos materiais pedagógicos e aos procedimentos administrativos necessários.

Para quebrar antigos paradigmas e incluir de verdade, todo diretor tem um papel central. Afinal, é da gestão escolar que partem as decisões sobre a formação dos professores, as mudanças estruturais e as relações com a comunidade. Nesta reportagem, você encontra respostas para as 24 dúvidas mais importantes sobre a inclusão, divididas em seis blocos.

Gestão administrativa

1. Como ter certeza de que um aluno com deficiência está apto a frequentar a escola?
Aos olhos da lei, essa questão não existe - todos têm esse direito. Só em alguns casos é necessária uma autorização dos profissionais de saúde que atendem essa criança. É dever do estado oferecer ainda uma pessoa para ajudar a cuidar desse aluno e todos os equipamentos específicos necessários. "Cabe ao gestor oferecer as condições adequadas conforme a realidade de sua escola", explica Daniela Alonso, psicopedagoga especializada em inclusão e selecionadora do Prêmio Victor Civita - Educador Nota 10.

2. As turmas que têm alunos com deficiência devem ser menores?
Sim, pois grupos pequenos (com ou sem alunos de inclusão) favorecem a aprendizagem. Em classes numerosas, os professores encontram mais dificuldade para flexibilizar as atividades e perceber as necessidades e habilidades de cada um.

3. Quantos alunos com deficiência podem ser colocados na mesma sala?
Não há uma regra em relação a isso, mas em geral existem dois ou, em alguns casos, três por sala. Vale lembrar que a proporção de pessoas com deficiência é de 8 a 10% do total da população.

4. Para torna a escola inclusiva, o que compete às diversas esferas de governo?
"O governo federal presta assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o acesso dos alunos e a formação de professores", explica Claudia Pereira Dutra, secretária de Educação Especial do Ministério da Educação (MEC). Os gestores estaduais e municipais organizam sistemas de ensino voltados à diversidade, firmam e fiscalizam parcerias com instituições especializadas e administram os recursos que vêm do governo federal.

Gestão da aprendizagem

5. Quem tem deficiência aprende mesmo?
Sem dúvida. Sempre há avanços, seja qual for a deficiência. Surdos e cegos, por exemplo, podem desenvolver a linguagem e o pensamento conceitual. Crianças com deficiência mental podem ter mais dificuldade para se alfabetizar, mas adquirem a postura de estudante, conhecendo e incorporando regras sociais e desenvolvendo habilidades como a oralidade e o reconhecimento de sinais gráficos. "É importante entender que a escola não deve, necessariamente, determinar o que e quando esse aluno vai aprender. Nesses casos, o gestor precisa rever a relação entre currículo, tempo e espaço", afirma Daniela Alonso.

6. Ao promover a inclusão, é preciso rever o projeto político pedagógico (PPP) e o currículo da escola?
Sim. O PPP deve contemplar o atendimento à diversidade e o aparato que a equipe terá para atender e ensinar a todos. Já o currículo deve prever a flexibilização das atividades (com mais recursos visuais, sonoros e táteis) para contemplar as diversas necessidades.

7. Em que turma o aluno com deficiência deve ser matriculado?
Junto com as crianças da mesma idade. "As deficiências física, visual e auditiva não costumam representar um problema, pois em geral permitem que o estudante acompanhe o ritmo da turma. Já os que têm deficiência intelectual ou múltipla exigem que o gestor consulte profissionais especializados ao tomar essa decisão", diz Daniela Alonso. Um aluno com síndrome de Down, por exemplo, pode se beneficiar ficando com um grupo de idade inferior à dele (no máximo, três anos de diferença). Mas essa decisão tem de ser tomada caso a caso.

8. Alunos com deficiência atrapalham a qualidade de ensino em uma turma?
Não, ao contrário. Hoje, sabe-se que todos aprendem de forma diferente e que uma atenção individual do professor a determinado estudante não prejudica o grupo. Daí a necessidade de atender às necessidades de todos, contemplar as diversas habilidades e não valorizar a homogeneidade e a competição.

9. Como os alunos de inclusão devem ser avaliados?
De acordo com os próprios avanços e nunca mediante critérios comparativos. Esse é o modelo adotado na EM Valentim João da Rocha, em Joinville, a 174 quilômetros de Florianópolis (leia mais no quadro abaixo). "Os professores devem receber formação para observar e considerar o desenvolvimento individual, mesmo que ele fuja dos critérios previstos para o resto do grupo", explica Rossana Ramos, professora da Universidade de Pernambuco (UPE). Quando o estudante acompanha o ritmo da turma, basta fazer as adaptações, como uma prova em braile para os cegos.

10. A nota da escola nas avaliações externas cai quando ela tem estudantes com deficiência?
Em princípio, não. Porém há certa polêmica em relação aos casos de deficiência intelectual. O MEC afirma que não há impacto significativo na nota. Já os especialistas dizem o contrário. Professores costumam reclamar disso quando o desempenho da escola tem impacto em bônus ou aumento salarial. "O ideal seria ter provas adaptadas dentro da escola ou, ao menos, uma monitoria para que os alunos pudessem realizá-las. Tudo isso, é claro, com a devida regulamentação governamental", defende Daniela Alonso. Enquanto isso não acontece, cabe aos gestores debater essas questões com a equipe e levá-las à Secretaria de Educação.


Cada um com uma avaliação

DIREITO RESPEITADO Ana Caroline estuda com colegas da sua idade e faz as mesmas atividades que eles. Foto: Eduardo Marques

Os alunos com deficiência da EM Valentim João da Rocha, em Joinville, fazem todas as atividades propostas ao restante da turma - com as devidas adaptações - e são avaliados de acordo com as próprias possibilidades. "Alguns não se alfabetizam, mas avançam na oralidade e são avaliados nesse quesito", conta a diretora, Luci Leila da Cunha Nunes. Além disso, todos são matriculados com colegas de idades próximas, como Ana Caroline de Jesus, de 8 anos, que tem deficiência física. Os professores que ainda têm dúvidas sobre as práticas pedagógicas que devem usar ganharam uma aliada: a professora da sala de recursos, Geisa do Nascimento, responsável pelo Atendimento Educacional Especializado (AAE). Em encontros semanais, Geisa e os colegas conversam sobre os recursos que podem ser providenciados. O resultado do esforço coletivo é compensador. "Nosso melhor estudante tinha baixa visão, classificava-se muito bem na Olimpíada Brasileira de Matemática e hoje está no Ensino Médio", diz Luci.

Gestão de equipe

11. É possível solicitar o apoio de pessoal especializado?
Mais do que possível, é necessário. O aluno tem direito à Educação regular em seu turno e ao atendimento especializado no contraturno, responsabilidade que não compete ao professor de sala. Para tanto, o gestor pode buscar informações na Secretaria de Educação Especial do MEC, na Secretaria de Educação local e em organizações não governamentais, associações e universidades. Além do atendimento especializado, alunos com deficiência têm direito a um cuidador, que deve participar das reuniões sobre o acompanhamento da aprendizagem, como na EMEF Luiza Silvina Jardim Rebuzzi, em Aracruz, a 79 quilômetros de Vitória (leia mais no quadro abaixo).

12. Como integrar o trabalho do professor ao do especialista?
Disponibilizando tempo e espaço para que eles se encontrem e compartilhem informações. Essa integração é fundamental para o processo de inclusão e cabe ao diretor e ao coordenador pedagógico garantir que ela ocorra nos horários de trabalho pedagógico coletivo.

13. Como lidar com as inseguranças dos professores?
Promovendo encontros de formação e discussões em que sejam apresentadas as novas concepções sobre a inclusão (que falam, sobretudo, das possibilidades de aprendizagem). "O contato com teorias e práticas pedagógicas transforma o posicionamento do professor em relação à Educação inclusiva", diz Rossana Ramos. Nesses encontros, não devem ser discutidas apenas características das deficiências. "Apostamos pouco na capacidade desses alunos porque gastamos muito tempo tentando entender o que eles têm, em vez de conhecer as experiências pelas quais já passaram", afirma Luiza Russo, presidente do Instituto Paradigma, de São Paulo.

14. Como preparar os funcionários para lidar com a inclusão?
Formação na própria escola é a solução, em encontros que permitam que eles exponham dificuldades e tirem dúvidas. "Esse diálogo é uma maneira de mudar a forma de ver a questão: em vez de atender essas crianças por boa vontade, é importante mostrar que essa demanda exige a dedicação de todos os profissionais da escola", diz Liliane Garcez, da comissão executiva do Fórum Permanente de Educação Inclusiva e coordenadora de pós-graduação de Inclusão no Centro de Estudos Educacionais Vera Cruz (Cevec). É possível também oferecer uma orientação individual e ficar atento às ofertas de formação das Secretarias de Educação.

Esforço de toda a equipe

DECISÕES COLETIVAS A equipe da diretora Débora (de branco) acompanha os avanços de todos os alunos. Foto: Diana Abreu

Gestores, professores e funcionários da EMEF Luiza Silvina Jardim Rebuzzi, em Aracruz, sabem que a real inclusão depende do trabalho em equipe. "Nos reunimos semanalmente - eu, a coordenadora, os cuidadores, os professores e os profissionais especializados - e avaliamos o plano de ensino dos alunos com deficiência. Para montar os objetivos, partimos de habilidades que eles já têm, como ter hipóteses de escrita ou se comunicar oralmente. Se não possuem nenhuma delas, criamos metas em função de suas possibilidades", explica a diretora, Débora Amorim Gomes Barbosa. A escola define um plano para cada aluno e todos os professores que trabalham com ele fazem anotações durante o ano. Além disso, é mantido um contato estreito com a família para conhecer melhor a criança e os atendimentos que ela recebe. Tudo isso faz com que os professores tenham mais segurança no planejamento. "Nunca passamos pelo drama de não saber como trabalhar", conta Débora.

Gestão da comunidade

15. Como trabalhar com os alunos a chegada de colegas de inclusão?
Em casos de deficiências mais complexas, é recomendável orientar professores e funcionários a conversar com as turmas sobre as mudanças que estão por vir, como a colocação de uma carteira adaptada na classe ou a presença de um intérprete durante as aulas. Quando a inclusão está incorporada ao dia a dia da escola, esses procedimentos se tornam menos necessários.

16. O que fazer quando o aluno com deficiência é agressivo?
A equipe gestora deve investigar a origem do problema junto aos professores e aos profissionais que acompanham esse estudante. "Pode ser que o planejamento não esteja contemplando a participação dele nas atividades", afirma Daniela Alonso. Nesse caso, cabe ao gestor rever com a equipe a proposta de inclusão. Se a questão envolve reclamações de pais de alunos que tenham sido vítimas de agressão, o ideal é convidar as famílias para uma conversa.

17. O que fazer quando a criança com deficiência é alvo de bullying?
É preciso elaborar um projeto institucional para envolver os alunos e a comunidade e reforçar o trabalho de formação de valores.

18. Os pais precisam ser avisados que há um aluno com deficiência na mesma turma de seu filho?
Não necessariamente. O importante é contar às famílias, no ato da matrícula, que o PPP da escola contempla a diversidade. A exceção são os alunos com quadro mais severo - nesses casos, a inclusão dá mais resultado se as famílias são informadas em encontros com professores e gestores. "Isso porque as crianças passam a levar informações para casa, como a de que o colega usa fralda ou baba. E, em vez de se alarmar, os pais poderão dialogar", diz Daniela Alonso.

19. Como lidar com a resistência dos pais de alunos sem deficiência?
O argumento mais forte é o da lei, que prevê a matrícula de alunos com deficiência em escolas regulares. Outro caminho é apresentar a nova concepção educacional que fundamenta e explica a inclusão como um processo de mão dupla, em que todos, com deficiência ou não, aprendem pela interação e diversidade.

20. Uma criança com deficiência mora na vizinhança, mas não vai à escola. O que fazer?
Alertar a família de que a matrícula é obrigatória. Ainda há preconceito, vergonha e insegurança por parte dos pais. Quebrar resistências exige mostrar os benefícios que a criança terá e que ela será bem cuidada. É o que faz a diretora da EM Osório Leônidas Siqueira, em Petrolina, a 765 quilômetros do Recife (leia mais no quadro abaixo). Os períodos de adaptação, em que os pais ficam na escola nos primeiros dias, também ajudam. Se houver recusa em fazer a matrícula, é preciso avisar o Conselho Tutelar e, em último caso, o Ministério Público.

Trabalho com a comunidade

COMBATE À EVASÃO A diretora Virginia vai até as famílias para conscientizá-las sobre o valor da inclusão. Foto: Moreira Junio

Histórias de alunos com deficiência fora da escola não têm vez na comunidade atendida pela EM Osório Leônidas Siqueira, em Petrolina. Basta saber que uma criança não está matriculada ou perceber que um estudante está faltando demais para a diretora, Virginia Lúcia Nunes de Souza Melo, procurar as famílias. "Muitas não acreditam na capacidade de seus filhos. Temos de explicar que essas crianças são capazes de aprender", diz Virgínia. A localização da escola, em área rural, é mais um desafio, mas a equipe de gestores e professores não desanima. "Nos encontros com os pais, conversamos sobre a importância do convívio social e da necessidade de quebrar o preconceito em relação aos jovens com deficiência - preconceito que quase sempre nasce dos próprios adultos com quem elas convivem." Outra estratégia é compartilhar com a comunidade experiências de sucesso. "Um aluno com síndrome de Down se formou no Ensino Superior. Mesmo que outros não cheguem a tanto, apostamos nessa capacidade e não subestimamos ninguém", afirma Virgínia.

Gestão do espaço

21. Como preparar os vários espaços da escola?
Ao buscar informações nas Secretarias de Educação e instituições que apoiam a inclusão, cabe ao gestor perguntar sobre tudo o que está disponível. O MEC libera recursos financeiros para ações de acessibilidade física, como rampas e elevadores, sinalização tátil em paredes e no chão, corrimões, portas e corredores largos, banheiros com vasos sanitários, pias e toalheiros adaptados e carteiras, mesas e cadeiras adaptadas. É fato, porém, que há um grande descompasso entre a demanda e a disponibilização dos recursos. O processo nem sempre é rápido e exige do gestor criatividade para substituir a falta momentânea do material.

22. Há diferença entre a sala de apoio pedagógico e a de recursos?
A primeira é destinada a qualquer aluno que precise de reforço no ensino. Já a sala de recursos oferece o chamado Atendimento Educacional Especializado (AEE) exclusivamente para quem tem deficiência, algum transtorno global de desenvolvimento ou altas habilidades.

Gestão de material e suprimentos

23. É preciso ter uma sala de recursos dentro da própria escola?
Se possível, sim. A lei diz que, no turno regular, o aluno com deficiência deve assistir às aulas na classe comum e, no contraturno, receber o AEE preferencialmente na escola. Existem duas opções para montar uma sala de recursos: a multifuncional (que o MEC disponibiliza) tem equipamentos para todas as deficiências e a específica (modelo usado por algumas Secretarias) atende a determinado tipo de deficiência. Enquanto a sala não for implantada, o gestor deve procurar trabalhar em parceria com o atendimento especializado presente na cidade e fazer acordos com centros de referência - como associações, universidades, ONGs e instituições conveniadas ao governo.

24. Como requisitar material pedagógico adaptado para a escola?
Áudio-livros, jogos, computadores, livros em braile e mobiliário podem ser requisitados à Secretaria de Educação local e ao MEC. "Para isso, é preciso que a Secretaria de Educação apresente ao MEC um Plano de Ações Articuladas", explica Claudia Dutra.

FONTE: REVISTA ESCOLA