sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

O Conceito de Deficiência na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

* Fernando Antonio Pires Montanari

A deficiência é um “conceito”.Essa declaração contida na letra “e” do Preâmbulo da Convenção daOrganização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas comDeficiência, traz em si uma mudança fundamental de paradigma noentendimento do fenômeno da deficiência. A partir dela, a deficiência, em sendo um conceito, não é mais somenteuma condição pessoal definida por critérios funcionais, como a paraplegia oua surdez, por exemplo.Segundo o conceito de deficiência da ONU, esta passa a ser um fenômeno social, cuja manifestação requer a interação entre a as condiçõespessoais e as barreiras ambientais que impeçam ou limitem a interação social.

No Brasil, particularmente, com a recepção da Convenção pelosistema jurídico com natureza de emenda constitucional, é preciso que o novoconceito de deficiência seja analisado a fundo para que a legislação e mais,a sociedade brasileira, passem a ter uma nova percepção do fenômeno dadeficiência.

É, portanto, o propósito do presente trabalho propor uma leitura doconceito de deficiência inscrito na Convenção tendo por foco a interaçãoentre o indivíduo e seu ambiente.
O conceito de deficiência na Convenção da ONU
O conceito de deficiência trazido pela Convenção estabeleceu umnovo paradigma no trato do fenômeno da deficiência ao destacar os fatoressociais de sua manifestação em relação aos conceitos médico-funcionais atéentão prevalecentes.No caso brasileiro, a legislação sempre se baseou em característicasfuncionais e anatômicas, definidas a partir de critérios médicos, como aquelasque, apresentadas por um indivíduo, o elegeriam para um tratamentodiferenciado, consistente em prestações positivas ou negativas por parte doEstado ou da sociedade civil. Exemplo dos caracteres distintivos destacados pela legislação brasileirapode ser visto na leitura da definição de deficiência que consta do Decreto Nº3.298, de 20 de dezembro de 1999:

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou funçãopsicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para odesempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Como se vê, é uma definição totalmente fundada em avaliaçõesmédico-funcionais centradas nas características individuais.Esse entendimento da deficiência contrasta com aquele trazido pelaConvenção. Na já citada letra “e” do Preâmbulo, a Convenção diz:

e - Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que adeficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreirasdevidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participaçãodessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Mais à frente, no Artigo 1, diz:

1 - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva nasociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Nestes termos, a Convenção trata expressamente a deficiência comoum fenômeno resultante da interação entre pessoas e as barreiras sociais queimpedem a plena participação em sociedade, indo além do indivíduo eevidenciando a importância chave do ambiente para sua manifestação.Reivindicação antiga dos movimentos sociais de pessoas comdeficiência, o reconhecimento do meio social como fator de limitação daparticipação social atenua o foco colocado sobre a pessoa pelas antigasdefinições que se restringiam à caracterização da deficiência a partir daslimitações individuais em contraponto com o ambiente ou com algo chamado “padrão normal”.

As definições da Convenção também vão além do paradigma daintegração, de acordo com o qual as pessoas com deficiência deveriam seadaptar às condições de seu meio social, mudando-o para o de inclusão,pelo qual a sociedade é a principal responsável por receber adequadamenteas pessoas com deficiência e dar-lhes condições para uma participação em condições de igualdade.

Não obstante, essa ampliação rumo ao fator ambiental não pode fazerperder de vista a existência de características pessoais inafastáveis nadefinição daqueles que serão o alvo das políticas de ação afirmativa.Essa é a razão pela qual o novo conceito de deficiência somente podeser corretamente entendido a partir do termo chave “interação”, uma vez quea Convenção trata a deficiência como um fenômeno social cujamanifestação requer dois conjuntos de questões em intersecção.

Primeiro, existem as características individuais, traduzidas em limitações,impedimentos, disfunções, que algumas pessoas apresentam e que asdistinguem dos demais no desempenho de algumas atividades.Em segundo lugar, existem as condições ambientais, materiais eatitudinais, que representam barreiras para que aquelas pessoas quepertencem ao primeiro conjunto atuem em seu ambiente social em igualdadede condições. Na manifestação da deficiência, os dois conjuntos de fatores devemestar presentes concomitantemente, sem o que o fenômeno não sematerializa. No entanto, o primeiro, que reúne as pessoas, tem precedêncialógica sobre o segundo. Sem as limitações individuais não há sentido em sefalar em barreiras ambientais.Nesse contexto, embora o fenômeno da deficiência requeira ainteração dos fatores pessoal e ambiental, estes não se confundem. Pelocontrário, possuem realidade própria e um deles possui precedência lógicasobre o outro.Tanto é assim que o Artigo 1 da Convenção, ao firmar o conceito depessoa com deficiência, primeiro vetor do fenômeno da deficiência, assim seexpressa:

1 - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ou sensorial (...).

Portanto, o texto da Convenção deixa claro que as característicaspessoais são parte essencial no âmbito da problemática da deficiência e nãodesaparecem com a importância dada ao ambiente.

Nos termos acima, os impedimentos físicos, mentais, intelectuais esensoriais caracterizam a existência do que podemos chamar de deficiênciaindividual. São assim porque são indissociáveis do indivíduo,independentemente do ambiente. Dito isso, é importante trazer a segunda parte da definição, emconjunto com a parte inicial já transcrita. Diz o Artigo 1 em sua inteireza:

1 - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva nasociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Aqui novamente a Convenção usa a noção de interação entre pessoa e ambiente, ambiente este que, para que se manifeste a deficiência, deveráapresentar barreiras à participação plena daquelas que apresentemimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial.Essa observação é importante para explicitar que, embora sempre se refira à importância do ambiente, a Convenção não se furta a definir ascaracterísticas pessoais que servem de parâmetro para a manifestação dadeficiência e, com isso, circunscrever o conjunto daqueles indivíduos a que dizrespeito.

Nesses termos, embora a Convenção atribua ao contexto social, deforma inovadora, uma participação decisiva na manifestação da deficiência,reconhece também a precedência lógica das características pessoais namaterialização da deficiência como fenômeno social. E essaprecedência daesfera individual é condição de inteligibilidade de seu propósito.

É importante notar que, ainda que todo o ambiente seja adequado enão apresente mais as diversas barreiras identificadas pela Convenção, umapessoa com paraplegia continuará a apresentar um comprometimento dafunção física. Portanto, o componente individual da deficiência, definido eidentificado por critério médico-funcionais permanece como condição necessária, ainda que não suficiente, para a manifestação da deficiênciapensada como fenômeno social.
Deficiência: um fenômeno com duas dimensões
Assim, conforme aqui se argumentou, o fenômeno da deficiência passaa requerer, para sua manifestação, a conjunção de dois grupos fatores.Primeiro, um conjunto de características pessoais, individuais, denatureza físico-funcionais cujos elementos são determinados por critériosmédicos. Segundo, um conjunto de características sociais, integrado poratitudes e barreiras físicas limitadoras da interação social. É a intersecçãodesses dois conjuntos que determina e delimita a manifestação dadeficiência.

Vamos a um exemplo da interação desses dois universos de fatores.Imaginemos um aluno com paraplegia, usuário de cadeira de rodas, em umasala de aula. Enquanto sua atividade for à de ouvinte da explanação doprofessor, sua deficiência individual em nada o destacará dos demais alunos.Participarão todos nas mesmas condições. Não se manifestará a deficiência.

Suponhamos que esse mesmo aluno seja chamado a expor aos seuscolegas a partir de um palco. Caso não exista acesso para a cadeira derodas, haverá um fator social, ambiental, que fará se manifestar o fenômenoda deficiência representada pela impossibilidade do desempenho das atividades escolares em igualdade de condições.

Por outro lado, caso exista acesso arquitetônico, ou seja, adequação ambiental, o aluno continuará em igualdade de condições com os demais.Em ambas as situações a paraplegia segue inalterada, pelo que é apresença ou não do fator ambiental que determinará a manifestação do fenômeno da deficiência. No entanto, para que o vetor ambiental se façasentir, é requisito indispensável que exista o vetor individual.

A determinação do vetor individual pertence ao mundo da medicina. A identificação das barreiras sociais às diversas ciências que tratam dasociedade. Ter o aluno paraplegia ou não independe da existência ou não deuma rampa ou elevador que permita seu acesso ao palco. Depende, noentanto, da presença de características físico-funcionais de acordo com critérios médicos. A verificação das barreiras físicas ou atitudinais pertence aocampo da arquitetura ou sociologia, por exemplo.
A Convenção e o fim da deficiência
Na esteira da existência desses dois universos de fatores definidores dadeficiência, é possível especular que a Convenção tenha aberto apossibilidade da extinção da deficiência. A lei tem por campo de atuação a regulação do universo social porforça de atribuir aos comportamentos os valores de permitido, proibido eobrigatório. É de se esperar que os dispositivos trazidos pela Convenção, seobservados pelos indivíduos e instituições, levarão à eliminação dos fatoresambientais. Com efeito, a partir de sua edição, certas prestações positivas passam a ser obrigatórias ao mesmo tempo em que certas situações ecomportamentos sociais passam a ser proibidos.

Sendo assim, faltaria ao fenômeno da deficiência um dos requisitospara sua manifestação: os fatores ambientais. Estes estariam superados pelaaplicação da legislação. Um mundo inclusivo estaria estabelecido.De toda a forma, os fatores individuais persistiriam. Somente avançosmédico-biológicos poderiam eliminar os componentes físico-funcionais da deficiência. A existência de um ambiente acessível fisicamente não elimina aparaplegia ou a surdez. Essas consequências decorrem do âmbito de atuação da lei, ainda queconstitucional. A lei não atinge a realidade social em si, somente se presta amodificar comportamentos.
Conclusão
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência deu aofator ambiental um destaque novo e importante na definição da deficiência,modificando sensivelmente o entendimento das questões que a envolvem. Não obstante, essa modificação não vai ao ponto de afastar a outrafaceta do fenômeno, a individual, cuja manifestação se relacionadiretamente com a identificação de características físicas e funcionais e, apartir delas, defina aqueles elegíveis como detentores de direitos sociais especificamente desenhados para a proteção das pessoas com deficiência.

Não poderia fazê-lo, de qualquer forma, sem tornar sem sentido os direitos porela reconhecidos.Entendido em sua essência, esse novo paradigma afasta o estigma quesempre pesou exclusivamente sobre as pessoas com deficiência e chama asociedade a assumir sua parte.

* Fernando Antonio Pires Montanari é servidor público federal, Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP, ex-presidente do Conselho Municipal de Atenção às Pessoas com Necessidades Especiais de Campinas/SP (2001/2002).

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Tire suas dúvidas sobre a aposentadoria especial para pessoa com deficiência

03/12/2013
1 – O que traz a Lei Complementar 142/2013?
A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
2 – Quem são os beneficiários da Lei Complementar 142/2013?
O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.
3 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
• Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
• Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
• Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
4 – Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?
Basta acessar o link ‘Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária’ (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140).
5 – Como é classificada a deficiência?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
6 – Como será avaliado o grau da deficiência?
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
7 – Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).
8 – Qual a diferença de doença e funcionalidade?
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.
9 – Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão.
O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.
10 – Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?
A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem esse direito reconhecido.
11 – Quais são os canais de atendimento para a solicitação da aposentadoria?
O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.
Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.
No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.
12 – Quais são as etapas para aposentadoria?
Serão quatro etapas:
1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;
3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;
4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;
A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).
13 – Com a entrada em vigor da lei, o sistema do INSS está apto a receber as demandas?
Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.
Por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS:
- O atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014. Mas, o agendamento tem início no dia em que a lei entra em vigor,a partir de 4 de dezembro de 2013;
- A avaliação pericial médica e social será realizada a partir de março.
Contudo, o atendimento poderá ser antecipado na medida em que os sistemas forem disponibilizados. Por isso, é importante que o segurado, no momento do agendamento, informe na Central 135 ou no portal da Previdência Social o número de telefone correto para contato.
14 – Entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando?
O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também retroagirá a essa data.
A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico pericial e social.
15 – Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o Imposto de Renda?
Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.
16 – Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência com a nova lei?
As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.
17 – As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor podem pedir revisão do seu benefício?
A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Presidente do CVI-BH participa de programa da rádio mineira

Confira o áudio da entrevista com a presidente do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência - CONPED, Kátia Ferraz, em nosso "Inclusão e Eficiência Especial", programa exibido em 09 de dezembro, na Rádio Inconfidência:


GRIFO MEU: coloquei para os operadores do programa minhas ressalvas quanto a palavra "eficiencia especial", aqui respeitando a entrevistadora Márcia Francisco muito atenciosa, mas importante ressaltar que tal expressão é uma negação à deficiência, ou mesmo uma expectativa de pessoa com deficiência com "super poderes". Lógico que não falei isso no ar mas já sabem e como o segmento me conhece essa explicação não poderia deixar de fora para os amigos
http://www.inconfidencia.com.br/modules/debaser/singlefile.php?id=7582 


domingo, 8 de dezembro de 2013

Avanços significativos na educação inclusiva

Em 10 de dezembro é celebrado o Dia Nacional da Inclusão Social. Um segmento específico da sociedade – o beneficiado pela Educação Inclusiva – tem motivos para comemorar. A Educação Inclsuiva se destina aos alunos com algum tipo de deficiência (impedimentos de natureza física, mental ou sensorial), com transtornos globais de desenvolvimento ou com altas habilidades, que é o caso dos superdotados. Não mais circunscritas aos interessados diretos, como amigos e familiares, as práticas inclusivas estão cada vez mais presentes e relevantes como tema de discussão da cidadania em geral.
Em consequência, acontece uma série de transformações: o mercado de pós-graduação tem se expandido para atender ao número crescente de professores interessados em trabalhar na área; e as redes sociais estão em franco processo de abertura para uma rica troca de experiências. Fundamental nesse processo é que o aluno da que antes estudava em escolas especiais, hoje, estuda nas escolas regulares, em consonância com a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, adotada pelo MEC em 2008. Segundo a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down, pelo menos 24 estudantes com este perfil estão cursando o Ensino Superior no país. Todos estudaram em escolas regulares.
Com uma marca de 45 mil amigos no Facebook, o Movimento Down tem se desdobrado para encontrar estratégias que incrementem a acessibilidade intelectual de seus pares. Neste sentido, foi realizada uma oficina, em novembro de 2013, com um grupo de especialistas da USP, UFRJ, Uerj, Unicef, Instituto Rodrigo Mendes, Observatório da Educação Especial e Apae/SP, entre outras instituições, para a redação de um documento. Com publicação prevista para 21 de março de 2014 – quando se celebra o Dia Internacional da Trissomia 21 – a Sistematização de Práticas de Inclusão, em versão digital, vai divulgar o consenso mais recente na percepção de estratégias bem-sucedidas. Débora Mascarenhas, psicóloga, psicopedagoga e coordenadora de Articulação Institucional do Movimento Down, faz referência ao estudo que serviu de base para o lançamento do documento, realizado em parceria com o Instituto Helena Antipoff.
“Foi feita uma pesquisa de campo, por meio de visitas a dez escolas da Rede Municipal do Rio que apresentam resultados positivos no processo de inclusão de alunos com síndrome de Down, em todas as etapas de aprendizagem, desde a Educação Infantil até o EJA – Ensino de Jovens e Adultos. Pais, diretores e professores da Sala de Recursos participaram do estudo, realizado com distribuição geográfica e por faixa etária.” Duas convicções nortearam o grupo consultivo do evento na definição do projeto editorial da futura publicação: o objetivo principal de propor soluções que possam contribuir para a implementação de políticas públicas inclusivas em outras redes de ensino pelo Brasil afora; e – o mais importante – a certeza de que a escola verdadeiramente inclusiva traz benefícios para todos os estudantes, porque eles aprendem a conviver naturalmente com as diferenças e se tornam multiplicadores de mais respeito, tolerância e diversidade social.
Fonte: Multirio
Edição: Movimento Down

Tecnologia assistiva terá rede nacional de pesquisa e desenvolvimento"


www.cti.gov.br/cnrta-nucleos


03/12/2013

O Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite - passa a contar com uma Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia Assistiva.

A portaria, assinada pelo ministro Marco Antonio Raupp nesta terça-feira (3), no Palácio do Planalto, prevê a instituição de um sistema composto por 90 núcleos de pesquisa ligados a 54 instituições, entre elas, universidades e institutos de ciência, tecnologia e educação. O documento faz parte de uma série de ações anunciadas pelo governo federal pelo Dia Internacional de Luta das Pessoas com Deficiência.

De acordo com o secretário de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (Secis/MCTI), Oswaldo Duarte Filho, hoje são 29 núcleos de tecnologia assistiva. Com a criação da rede, serão 90, o que aumentará a capacidade de desenvolvimento de produtos. “Já com os 29 tínhamos 50 produtos desenvolvidos, com mais universidades e pesquisadores o resultado será ainda melhor”, disse.

O Plano Viver sem Limite foi lançado pela presidenta Dilma Rousseff em 17 de novembro de 2011 (Decreto Nº 7.612), e tem por objetivo promover programas e ações voltados ao exercício dos direitos das pessoas com deficiência, mediante a articulação e integração de diversas políticas públicas. O MCTI integra a iniciativa por meio da Secis.

Está ligado ao ministério o Centro Nacional de Referência em Tecnologia Assistiva (CNRTA), responsável por articular a rede atual de núcleos, voltada para o desenvolvimento de bens e serviços tecnológicos. O CNRTA funciona nas instalações do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer (CTI), unidade do MCTI em Campinas (SP). 

Exposição

Durante a solenidade, foi inaugurada a exposição “Acesso para Todos”, que tem apoio do ministério e traz uma mostra de produtos de tecnologia assistiva desenvolvidos ou certificados pelo CTI, pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT), pela Universidade Federal do ABC (Ufabc), pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e pelo Ministério da Educação (MEC).

Entre as novidades apresentadas, estão cadeiras de rodas de última geração, equipamentos para desportistas paraolímpicos, roupas especiais, mural eletrônico, catálogo virtual e peças qualificadas pelo CTI para uso de pessoas com deficiência na rede de ensino (como máquinas de escrever, mouses adaptados e material pedagógico), além de painéis que relatam as iniciativas desenvolvidas na área desde 2005.

Após visitar a mostra, Raupp falou sobre a importância do trabalho feito pela pasta nesta área. “Temos orgulho de participar desse esforço. Essas tecnologias podem ajudar nos processos de inclusão dos cidadãos com deficiência na sociedade brasileira, criando oportunidades para que eles participem do processo de desenvolvimento do país”, disse. “É também uma oportunidade de mostrarmos como a ciência, a tecnologia e a inovação podem dar grandes contribuições à sociedade”.

Inclusão

Para a presidenta Dilma, com o Viver sem Limite, o Estado cumpre o seu dever constitucional de oferecer condições às pessoas com deficiência. “Temos de valorizar todas as ações que removam barreiras, impedimentos e limites. Que tenham de fato consideração com as pessoas e que percebam que é possível, necessário, e absolutamente importante para cada um de nós que essas pessoas vivam sem limites”.

Na avaliação do coordenador de educação inclusiva de Secretaria de Educação do Distrito Federal, Antônio Leitão, a tecnologia é "a melhor porta para a liberdade das pessoas com deficiência para que elas realmente vivam sem limites”. 

Leitão, que é cego, conta que usa celular, relógio e computador adaptados. “Posso me considerar uma pessoa muito mais preparada. As pessoas precisam e merecem ter oportunidade de acesso aos bens sociais e, através da tecnologia assistiva, isso é garantido para quem tem deficiência.

FONTE: www.mct.gov.br/index.php/content/view/351527/Tecnologia_assistiva_tera_Rede_Nacional_de_Pesquisa_e_Desenvolvimento.html 

Aposentadoria para pessoas com deficiência? Mande sua pergunta até o dia 13/12


Mande mensagem para blogvencerlimites@gmail.com
O que você precisa saber sobre pessoas com deficiência

Na última terça-feira, 3, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 8.145/2013, que estabelece as regras para a aposentadoria de pessoas com deficiência. O texto altera e acrescenta itens ao Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

O assunto é complexo e gera muitas dúvidas. Por isso, o blog Vencer Limites vai reunir perguntas de leitores e as questões serão respondidas pelo advogado Marcus Antonio Coelho, especialista em Previdência Social.

Mande a sua dúvida no e-mail blogvencerlimites@gmail.com – com o assuntoAposentadoriaPCD – ou publique nas redes sociais (Facebook, Twitter e Instagram) com a hashtag #AposentadoriaPCD.

O prazo para envio das perguntas termina na próxima sexta-feira, dia 13 de dezembro.

Sem regulamentação, aposentadoria especial entra em vigor

Fabíola França

A Lei Complementar 142, que concede aposentadoria especial para pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, entrou em vigor na última sexta-feira, mas ainda não teve sua regulamentação publicada conforme previsto. O decreto com os critérios para a concessão da aposentadoria especial do INSS é indispensável para que a lei tenha plena validade. 

Segundo reportagem do jornal Extra publicada no último sábado, tendo em vista o impasse gerado pela não regulamentação da Lei, o INSS orienta o segurado a aguardar o decreto ou agendar o pedido do benefício com base nas regras da Lei 8.213/1991: “Se for indeferido antes de sair o decreto, ele pode pedir revisão baseado na Lei 142”.

"A situação é reflexo do descaso das autoridades com a cidadania da pessoa com deficiência. Como pedir a aposentadoria sem saber o que o espera? É uma dificuldade constante da pessoa com deficiência ter a sua cidadania respeitada, porque as questões são todas dificultadas pelo estado ou desconhecidas pela sociedade" afirmou a superintendente do IBDD, Teresa Costa d'Amaral.

A Lei determina a redução da idade e do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria ao segurado com deficiência, dependendo de sua gravidade. No caso de deficiência grave, o tempo de contribuição à Previdência Social é reduzido em dez anos - ficando em 25 anos para homens e 20 para mulheres. Em casos de deficiência moderada, o tempo necessário para a aposentadoria passa a ser de 29 anos para os homens e 24 para as mulheres. Em casos leves, 33 e 28 anos, respectivamente. O corpo de peritos do INSS deverá analisar adequadamente cada caso, e classificá-los em uma das três graduações (leve, moderada, grave). 

"Os operadores do Direito, técnicos e analistas do INSS, advogados, defensores públicos, juízes e a própria sociedade, inclusive os segurados com deficiência, estão prontos para diferenciar doença, incapacidade e deficiência, essa última em seus 03 (três) distintos graus?", questiona a especialista em Direito Previdenciário Lilian Bakhos, da Comissão de Temas Previdenciários da OAB/SP. 

Para a advogada, que divulgou recentemente estudo sobre o tema, os responsáveis pela aplicação da Lei ainda não estão preparados para lidar com os critérios de concessão da aposentadoria, sobretudo no que diz respeito à definição dos graus de deficiência. "Esta questão tem nos preocupado bastante, uma vez que existe uma tendência em estabelecer conceitos muito reduzidos" explica. 

O sistema operacional utilizado na Previdência Social, o MS-DOS, também não possibilita o suporte adequado à lei, é o que aponta o diretor do Sindicato Nacional dos Peritos, Francisco Eduardo Alves. "Não há espaço para anotar laudo, exame, nada, apenas códigos para liberar pagamentos. Como não sabem mexer, os peritos terão um treinamento-relâmpago. Esse método é péssimo, pois dificultará a defesa do cidadão que tiver o pedido de benefício negado pelo INSS", avalia. 

FONTE:
Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência e-mail: info...@ibdd.org

ONU pede fim das barreiras para pessoas com deficiência


Ban Ki-Moon pede que dêem oportunidades a todas as pessoas com deficiência
2013-11-29 20:22


O secretário-geral das Nações Unidas apelou aos Governos, membros da ONU, empresas e sociedade civil para que quebrem barreiras e dêem oportunidades a todas as pessoas com deficiência.
«Juntos vamos construir uma sociedade inclusiva para todos», diz Ban Ki-Moon numa mensagem alusiva ao Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, que se assinala na terça-feira, este ano sob o lema «Quebrar barreiras, abrir portas: por uma sociedade e desenvolvimento inclusivo para todos».
Na mensagem o secretário-geral lembra que mais de mil milhões de pessoas vivem com alguma deficiência e diz que é necessário eliminar «todas as barreiras que afetam a inclusão e a participação de pessoas com deficiência na sociedade, incluindo mudanças de atitudes que incentivam o estigma e a institucionalização da discriminação».
Ban Ki-Moon lembra ainda que na última reunião da Assembleia Geral sobre Deficiência e Desenvolvimento (em setembro) os Estados membros discutiram as formas como a exclusão afeta os deficientes mas também a sociedade como um todo.
E diz que esses Estados se comprometeram de novo a pugnar pelo desenvolvimento inclusivo da deficiência.
«A ONU continuará a apoiar estes esforços. Necessitamos de trabalhar mais para garantir que há infraestruturas e serviços de apoio ao desenvolvimento inclusivo, equitativo e sustentável para todos», diz a mensagem.
Ban Ki-Moon recordou que foi inaugurado o Centro de Acessibilidade da ONU, na sede da organização, e apelou à restante organização das Nações Unidas e aos parceiros para que sigam a mesma orientação.

O Dia Internacional das Pessoas com Deficiência assinala-se desde 1998 e destina-se a consciencializar para os problemas que afetam cerca de 15 por cento da população mundial.