quarta-feira, 31 de julho de 2013

Por um transporte rodoviário digno e acessível


Descrição da imagem: foto da porta de um ônibus, na qual se vê o Símbolo Internacional de Acessibilidade e a escada que dá acesso ao interior do ônibus

Você já deve ter reparado que os ônibus que fazem viagens pelo Estado de SP estão usando o Símbolo Internacional de Acessibilidade (aquele bonequinho numa cadeira de rodas, em azul e branco) o que, por norma, deveria indicar que o veículo é acessível a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No entanto, estes ônibus não são nem um pouco acessíveis, como todo mundo sabe.

Para tentar acabar com este descalabro – pra não dizer desrespeito -, está sendo elaborada uma revisão da Norma Técnica da ABNT NBR15320 Acessibilidade à Pessoa com Deficiência no Transporte Rodoviário. No próximo dia 8 de agosto, será realizada a quinta reunião de revisão desta Norma e todos os interessados no assunto podem participar para que esta revisão resulte em benefício para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Atualmente, a Norma em vigor permite que os ônibus ostentem o Símbolo Internacional de Acesso desde que tenham uma cadeira de transbordo para que pessoas com deficiência, obesos, idosos ou com mobilidade reduzida sejam carregados pela escada por algum funcionário. No entanto, , esta “solução” não dá dignidade, segurança ou autonomia, não só à pessoa que está sendo carregada, como também ao funcionário da empresa de ônibus.

Não basta ficar apenas indignado, vamos todos participar da revisão desta norma e exigir por lei uma acessibilidade efetiva e digna no transporte rodoviário.

Serviço

Reunião para revisão da Norma Técnica da ABNT NBR15320 Acessibilidade à Pessoa com Deficiência no Transporte Rodoviário

Dia 8/08/2013, das 10h às 16h

Na Secretaria do Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Av. Auro Soares de Moura Andrade, 564 – Portão 10 – Barra Funda) – São Paulo

FONTE: TÔ DENTRO

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Mitos e Verdades sobre o mercado de trabalho para Pessoas com Deficiência

by Cintia Coelho
Olá a todos!
Desde a promulgação da lei 8.213/91 muito tem-se discutido a respeito da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. O fato é que, apesar das inúmeras oportunidades divulgadas por empresas com mais de cem funcionários - aquelas que são obrigadas por lei à fazer reserva de vagas - há um imenso hiato entre as pessoas com algum tipo de deficiência e o emprego.
Sendo assim, o objetivo desse post é justamente discutir alguns mitos e verdades sobre a inclusão de trabalhadores com deficiência, bem como os desafios a a serem enfrentados tanto pelas empresas quanto pelas pessoas que almejam uma colocação no mercado de trabalho formal.
1. Não existem pessoas com deficiência suficientes para preencher as vagas.
Mito. Segundo os estudos preliminares realizados pelo Instituto Ester Assumpção em 2012, se compararmos os números de pessoas com deficiência em idade ativa e aptas ao trabalho com o numero de vagas reservadas pela "Lei de Cotas" nas cidades de Belo Horizonte, Betim e Contagem, existem pessoas suficientes para preencher todas as vagas e ainda restariam 3.564 pessoas que poderiam ser absorvidas por empresas com menos de 100, trabalho autônomo ou informal.
2. As empresas não estão preparadas para receber pessoas com deficiência.
Verdade. Boa parte das empresas fazem pouco ou nenhum investimento na melhoria de acesso à pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. E pior: a maior parte não se interessa em fazer. Existe até o extremo no qual a empresa prefere ser multada à cumprir a cota. De fato, fazer inclusão implica uma transformação cultural e arquitetônica e principalmente na remoção de barreiras, sejam elas arquitetônicas, atitudinais, comunicacionais, instrumentais, metodológica entre outras. E é um trabalho que demanda tempo. Mas de experiência, as empresas que adotam a inclusão e o respeito a diversidade como parte do planejamento estratégico da empresa tem colhido excelentes frutos. Afinal, não é piegas dizer que somos todos diferentes, não é verdade?
3. As pessoas com deficiência preferem receber benefício do que trabalhar.
Mito. O percentual de pessoas com deficiência é que recebem benefício é infinitamente menor que o numero total de pessoas em idade ativa. E ainda: Desde 2011, as pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) podem ingressar no mercado sem perder o direito ao benefício. A presidenta Dilma Rousseff sancionou, projeto de lei que altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), muda a definição conceitual de pessoa com deficiência e amplia a possibilidade de inclusão profissional desse público.
4. As pessoas com deficiência não tem qualificação.
Meia Verdade. É certo que parte das pessoas com deficiência tem dificuldades de acesso à escolarização e a formação profissional, contudo, nos últimos anos esse cenário tem mudado. Hoje salvaguardados por um arcabouço bem estruturado de leis que garantem acesso à educação e ao trabalho, cada vez mais pessoas com algum tipo de deficiência estão tendo acesso à educação e a formação profissional, sendo que, várias instituições tem se dedicado a oferecer curso de qualificação voltados especificamente para melhorar a competitividade das pessoas com deficiência no mercado.
5. O Turn-Over das pessoas com deficiência é mais alto.
Mito. Essa afirmação é uma constante no discurso dos gestores de empresas e recursos humanos: "As pessoas com deficiência saem da empresa para ganhar cinquenta reais a mais, e todo nosso trabalho de inclusão fica perdido." Faço duas reflexões sobre esse tipo de afirmação: Primeira: Cinquenta reais pode não ser nada para quem ganha mais de cinco mil reais por mês, mas pode fazer a diferença no orçamento de quem ganha salário minimo. Além do mais ninguém sai rasgando nota de cinquenta por aí... O segundo ponto é: Quando estamos satisfeitos em um trabalho, quando este nos oferece condições de crescimento, quando o ambiente é agradável dificilmente trocamos de trabalho para ganhar "cinquenta reais a mais". O fato é que, pela obrigatoriedade da lei, as empresas tem tornado sinônimos os termos incluir e contratar, o que é quase uma heresia. Fazer inclusão é muito mais do que contratar: é garantir condições para que a pessoa produza de forma satisfatória, tenha acesso aos espaços sociais e sobretudo, se sinta com parte da organização.
Espero que tenham gostado.

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Pessoas com deficiência, idosos e cuidadores: a nova relação trabalhista ameaça os dois lados

É inadiável equilibrar as relações do trabalho de uns com o “capital” finito de outros, essencialmente quando são idosos e pessoas com deficiência

Izabel Maior*.

Com a Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013 (PEC das empregadas domésticas), entendo que os legisladores e a sociedade conseguirão melhorar a vida de muitos trabalhadores domésticos antes desvalorizados por patrões “capitalistas selvagens”. Entretanto, é muito difícil contornar a diferença desprezada pela PEC, ao equiparar o tomador de serviços “pessoa física” com “pessoa jurídica – empresa lucrativa” em muitos aspectos. Como decorrência, surgiu um óbvio desequilíbrio e sérias consequências. Os “empregadores dentro da lei” irão manter trabalhadores domésticos até onde puderem arcar com as novas obrigações. Fatalmente, muitos não conseguirão encarar com as exigências. Quero destacar que não cabe responsabilizar os trabalhadores domésticos pelo desajuste, já que não foi causado por eles na busca dos direitos trabalhistas presentes no texto constitucional para outros trabalhadores urbanos e rurais.
Por criação e tradição familiares sempre remunerei corretamente as pessoas que me prestam serviços domésticos, pois se trata de trabalhadores assalariados como eu, sempre com carteira assinada no valor verdadeiro, INSS, férias acrescidas de um terço e 13º salário. Por saber que o trabalho deles contribuiu para minha maior dedicação aos estudos e à minha carreira profissional, procurava compartilhar algum adicional conseguido. Essa é prática de relações trabalhistas na qual acredito.
No momento, minha imensa preocupação se assenta sobre os cálculos que estou tentando fazer e absorver. As pessoas idosas, pessoas com deficiência e outras, que precisam de cuidadores para sobreviver e viver com dignidade, autonomia e independência foram esquecidas com a nova ordem, como infelizmente acontece. Esses cidadãos não existem em nenhum artigo, parágrafo ou inciso da nova legislação. Adeus equiparação de oportunidades, pois sabemos que o elemento de despesa que mais sobrecarrega o custo adicional da deficiência é a contratação dos serviços dos cuidadores.
Em média, para não haver exploração do trabalhador doméstico e do cuidador, uma pessoa que necessita de 24 horas de atenção para as atividades da vida diária como alimentação, asseio, banho e acompanhamento em outras tarefas, contrata duas a três pessoas que se revezam em sua casa. De repente, a maneira como a medida historicamente justa foi tomada desconheceu as consequências para um grupo em desvantagem. Foram alteradas as regras de contratos existentes e toda a viabilidade de receber o cuidado. Nas contas a serem feitas, de um lado estão aposentadorias, pensões e salários minguados dos “patrões dependentes”. O mercado de trabalho no Brasil rejeita trabalhadores com deficiência ou os contrata, ilegalmente, por salários abaixo dos demais. Esses “patrões” não podem assumir as tarefas dos cuidadores, justamente porque os cuidadores existem para lhes atender, com dignidade para as duas partes, naquilo que é básico: ir ao banheiro (que não tem hora marcada), receber alimento e um copo de água e apoio em atividades de estudo, trabalho e lazer. Caso a assistência do cuidador ultrapasse, mesmo que em poucos minutos, as oito horas diárias, já serão horas extras, adicional noturno e tudo mais. Mesmo no período diurno, se a pessoa com deficiência ou a idosa não conseguir “se virar” durante o intervalo de descanso do cuidador, a lei não irá socorrê-las e mesmo o cuidador que vier em seu auxílio estará infringindo a lei. Na nova empresa-casa as regras são as do cartão de ponto. Por quê?
Até aqui, tanto para mim, pessoa com deficiência, servidora pública, que precisa de cuidador, como para minha sogra de 92 anos, pensionista federal, portanto ambas com recursos que não acompanham o reajuste do mínimo salário desse país e a inflação, teremos de pensar imediatamente em outra forma de existir que não seja indecente. Com a nova equação, não fecham os cálculos para manter o emprego dos cuidadores e a nossa sobrevivência. Se nos transformássemos em empresas lucrativas, aí sim, a carga de direitos trabalhistas estaria condizente.
Meu ponto é que não se trata de usurpar os direitos conquistados tão tardiamente pelos trabalhadores domésticos. O que percebo como inadiável é equilibrar as relações do trabalho de uns com o “capital” finito de outros, essencialmente quando são idosos e pessoas com deficiência, os quais não se caracterizam por ter rendimentos altos nem serem exploradores de ninguém. A alternativa será a institucionalização dessas pessoas em casas de repouso e abrigos? Não seria mais humano e solidário aproveitar o debate e resgatar aqueles que não conseguem “pagar” de forma alguma?
Sem a mediação do Estado e da sociedade, que não pensaram no caso de cuidadores e naqueles que dependem de sua presença, o cobertor curto vai desfavorecer os dois lados. É urgente a instituição de política pública que ofereça serviços de cuidadores e outras boas alternativas. Com a palavra os órgãos de promoção dos direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência.
 
Referências: EM nº 72, de 2 de abril de 2013, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc72.htmSite externo., acesso em 08/04/2013.
* Médica fisiatra e docente da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Consultora em inclusão social, políticas públicas e acessibilidade. Foi coordenadora da CORDE e Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 2002 a 2010.
 
Fonte: Rede SACISite externo..

Empregada com deficiência contratada de forma fraudulenta será indenizada

Uma empregada portadora de deficiência buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sido discriminada e ofendida em sua dignidade, honra e imagem. Segundo afirmou, sua contratação foi fraudulenta e visou a simular o cumprimento do disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91. Contratada para prestar serviços uma vez por semana com jornada de 04 horas, ela ficou à disposição nos demais dias, apesar de sua plena capacidade para exercer as atividades inerentes à função contratada, nas mesmas condições que os demais empregados.
A juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, em sua atuação na 2ª Vara de Belo Horizonte, deu razão à reclamante. Segundo observou a magistrada, o contrato de trabalho firmado entre as partes dispunha que a trabalhadora exerceria a função de orientadora de pausa, percebendo o salário mensal de R$84,16, proporcional à duração semanal do trabalho de 04 horas. Lembrou a magistrada que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Ela explicou os objetivos da lei:
“A norma, ao impor às empresas a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e reabilitados, visa à satisfação do disposto no inciso XXXI do art. 7º da CF/88, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Além disso, a imposição legal, ao incentivar a inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas excluídas, objetiva, ainda, assegurar o direito à isonomia (art. 5º, caput, CR/88) e aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CR/88), além de buscar o cumprimento do disposto no art. 170, caput, da CR/88, segundo o qual, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (. . .)”
No caso, ela verificou que a empresa descumpriu as disposições legais e constitucionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência, uma vez que as condições de trabalho impostas à trabalhadora, como a prestação de serviços por apenas 04 horas semanais, destoam daquelas dos demais empregados com jornada de 6h e 8h diárias, conforme se pode verificar nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a empregadora e o SINTTEL/MG. A juíza salientou que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa demandada, processo nº 00611-2007-021-03-00-7, foi rechaçada a conduta de admissão dos portadores de deficiências para trabalhar apenas 4 horas semanais, com o único objetivo de atender à determinação constante do artigo 93 da Lei 8.213/91.
A juíza transcreveu trechos desse processo no qual se revelou, mediante fiscalização, que a empresa agia em franco desrespeito à ordem jurídica, já que admitia os portadores de deficiências como trainee, para laborar 4 horas semanais, mediante salário de R$73,50. Inclusive eles recebiam ordens para ficar em casa aguardando a convocação, procedimento destituído de qualquer amparo legal. Assim, além de deixar de observar preceito de ordem pública (artigo 93 da Lei 8213/91) e os valores constitucionais, a empresa ainda praticou fraude: a contratação irregular de pessoas portadoras de deficiências, com o intuito de levar a erro o Ministério Público, no momento da fiscalização, fatos esses que ensejaram a condenação da empresa por danos morais coletivos.
Nesse cenário, e considerando que as lesões praticadas pela empregadora aos direitos da empregada portadora de deficiência implicaram violação aos princípios constitucionalmente assegurados, como o da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além da proibição de discriminação do trabalhador com deficiência (art. 1º, incisos II, III e IV, art. 5º, caput, inciso XLI, art. 7º, XXXI, e art. 170, caput e inciso VIII, CR/88), a juíza concluiu comprovado o dano moral sofrido pela trabalhadora, pela forma diferenciada dos demais como ela foi contratada.
A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$10.000,00. Mas não foi só. A julgadora também entendeu que a conduta ilícita da empresa impediu a empregada de receber a remuneração correspondente aos pisos salariais previstos em norma coletiva. Por isso, deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais correspondente às diferenças salariais que a reclamante deixou de receber, por todo o contrato de trabalho, considerando o piso salarial para jornada de 6h diárias descrito nos instrumentos coletivos da empregadora. E, diante das irregularidades constatadas, a juíza também determinou a expedição de ofício ao MPT, para as providencias cabíveis.
 
* Artigo 93 da Lei 8.213/91:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados……………………………………………….2%;
II – de 201 a 500………………………………...……………………3%;
III – de 501 a 1.000………………………………....………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. …………………………...………………..5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Par ler a Lei 8.213/91 na íntegra clique aquiSite externo..

Fonte: BHLEGAL

sexta-feira, 12 de julho de 2013

CONPED realiza sua Reunião Ordinária dia 15-07 - CONFIRA E PARTICIPE

É com grande satisfação que o CONPED - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência por meio de sal presidente Sra. Kátia Ferraz Ferreira, vem à sua presença para convocá-los a participarem da 6ª Reunião Ordinária do CONPED, que se realizará no dia 15 de Julho de 2013, de 14:00 às 17:00 Horas.

A sua participação é de importância inestimável por tratar-se de defender os direitos desse segmento e de tornar participativa e inclusiva a atuação dessa grande parcela da população.

Local: Ca...sa dos Direitos Humanos

Av. Amazonas , nº 558 ,7º Andar , Centro – Belo Horizonte /MG

Gentileza confirmar presença do titular e ou suplente.

Pauta :

1- Verificação do Quórum

2- Aprovação da Ata da 5ª Reunião Ordinária

3- Relatórios da Comissão Temática

4- Informes da Presidência

5- Discussão sobre o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA em tramitação na Câmara Federal para contribuições até o dia 5 de agosto de 2013

link http://www.maragabrilli.com.br/federal/destaque/2133-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia

 6- Programa DPS 2.000

7- Informe Geral

Kátia Ferraz Ferreira

Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da PCD – CONPED