sábado, 22 de setembro de 2012

Acessibilidade e cidadania, no Seminário do TCU em Brasília‏ - Palestra de Roberto Wanderley

Acessibilidade e cidadania[1]


1) Um paradigma contemporâneo.
Ainda quando imperceptível o preconceito (uma forma de barreira atitudinal), esforcem-se o indivíduo, as corporações, as entidades, os Estados e as potestades por reconhecê-lo solenemente (e às barreiras atitudinais), e proscrevê-lo (idem, quanto às práticas/barreiras de atitude que dele emanam) de suas vidas pessoal ou jurídica. Pois, onde houver barreiras de atitude há discriminação e preconceito. E onde houver discriminação, há injustiça social.
Desse modo, toda barreira atitudinal faz mal e acarreta dissabores os quais, mais cedo do que tarde, assim individual quanto coletivamente, acabam reverberando contra quem discrimina ou é preconceituoso, no sentido de Ortega-Y-Gasset (para quem todo egoísmo é labiríntico)![2]

2) Muitas barreiras atitudinais, uma só diretiva.
Dela, da barreira atitudinal, podem-se alinhavar muitas formas, não importa se expressas ou veladas, estas últimas conforme mais comumente acontece nas sociedades abertas. Essa evidência universal, atualmente, corrobora uma outra observação, em nosso caso participativa e também evidente, baseada no comodismo ou na intolerância, de que por interferência das diversas formas de discriminação (máxime os preconceitos) a sociedade acaba aceitando, por omissão, a exclusão das pessoas com deficiência dos benefícios dessa mesma sociedade.
Por isso mesmo, um movimento progressivo em escala planetária vem sendo desenvolvido há mais de duas décadas, a partir de uma ação mundial sob a firme orientação da ONU e das entidades que congregam as pessoas com deficiência em torno do ideal de inclusão social em igualdade de condições. Esses esforços resultaram, a duras penas, no que podemos convencionar como a “era dos direitos” dessas mesmas pessoas, as quais, estando em toda parte e que pela razão de alguma limitação física, intelectual, psicossocial, sensorial ou múltipla, acabavam acreditando, sinceramente, que eram mesmo, em muitos casos, “incapazes” (com aspas), mas não eram. E realmente não são! A pessoa é um todo muitíssimo complexo e, ao lado das limitações, coexistem outras tantas habilidades e competências que não devem ser diminuídas ou desprezadas, pois tudo isso é útil à cidadania, ao país e à sociedade. A propósito, este registro vale a todos. É muito lamentável, outrossim, admitir que esse sentimento ainda se encontre presente nos corações e mentes de muita gente, com ou sem deficiência, sobretudo em países de economia periférica em que há um predomínio das grandes desigualdades sociais, além de desinformação sistemática e de corrupção endêmica em maior ou menor grau de verificação e intensidade.

3) As grandes barreiras atitudinais.
Corrupção e ignorância são, seguramente, as maiores barreiras de atitude que as pessoas com deficiência tem de enfrentar em nossa quadra. E é exatamente o que vamos fazer de um modo persistente e crescente até que a ideia do desenho universal (Artigo 2, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) deixe de ser uma utopia.
Com efeito, “a maior arma do opressor é a mente do oprimido”, teria afirmado o revolucionário sul-africano Steve Biko, nos anos `60, ainda quando da luta contra o apartheid, afinal superado.[3]
Aliás, no Brasil, vivenciamos um abolicionismo tardio. Queremos viver, agora, um segundo abolicionismo tardio que corresponde, justamente, à emancipação política, social, moral e econômica das pessoas com deficiência. Isto representa igualdade para todos, conforme o modelo do desenho universal e o conceito contemporâneo de “maior parte” política que não exclui ninguém e, portanto, abandona de certo modo a retrógrada percepção de que a maioria é a “metade mais um” e não o todo de um conjunto identificado por uma só natureza, para aceitar que essa maior parte é o todo das pessoas, todo que deve ser contemplado em todas as ações políticas e sociais.

3) A natureza que se cogita.
O que está em jogo realmente não é a possibilidade de realizar este ou aquele papel, esta ou aquela atividade, manter-se ou deslocar-se livremente nos diversos espaços, qualificar a comunicação intersubjetiva, aprimorar as linguagens e as tecnologias de apoio, garantir a interação como convém. Tudo isso são circunstâncias, sistemas, rotinas e implementos para a consagração dos direitos subjetivos e, no caso, fundamentais, eis que, entre nós, o regramento convencional que sintetiza todo o aparelho cognitivo associado, multitemático e até aqui produzido pelo pensamento esclarecido da humanidade, está assentado na Constituição Federal.
De fato, o lastro e a razão para que tudo isso aconteça, não como expressão de bondade, pieguismo ou solidarismo estanque, mas como obrigação institucional dos Estados-partes e das sociedades que os compõem é a dignidade humana, radier com que são forjadas as organizações sociais e em razão do que não se pode fazer acepção de ninguém.

4) A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assinada em 2006, foi internalizada no Brasil pelo Decreto-Legislativo nº 186/2008, na forma do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, hipótese que a configura como norma constitucional (equivalente a emenda). Após sua entrada em vigor pela forma suprema antes descrita, eis que no ano seguinte, o Presidente LULA assinou o Decreto nº 6949/2009, promulgando-a, pelo que se estabeleceu o início de sua eficácia plena no território nacional. Tornou-se exigível tecnicamente no plano interno.
Conforme a norma convencional suscite o início da “era dos direitos” das pessoas com deficiência em âmbito mundial, o Decreto de promulgação antes aludido traduz a “era dos direitos” das pessoas com deficiência no Brasil.
Há de se reconhecer o caráter histórico, emancipatório e de Justiça desse empenho de Governo. Ninguém há de tirar-lhe esse mérito do qual todos aqueles que sofremos discriminação em razão de deficiência reconhecemos.
Nada obstante, há uma distância entre o que está posto normativamente e o mundo real, o plano dos acontecimentos em que os direitos deveriam estar sendo plenamente gerenciados também positivamente.
O fato incontestável é que a norma convencional, incorporada constitucionalmente em toda sua extensão e sem ressalvas, inclusive no que se refere ao seu Protocolo Facultativo, é autoaplicável, naquilo que comportar, traduz cláusula pétrea, por se tratar de matéria que envolve a Doutrina dos Direitos Humanos e foi aprovada com quorum qualificado por ambas as Casas Legislativas, e é também insuscetível de revisão constitucional (derivada).
Sobre o Protocolo Facultativo, também incorporado na Constituição, entende-se que por sua subscrição o país reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome delas, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção por um Estado-parte (Artigo 1, do Protocolo Facultativo). Isto significa, na prática, que as matérias concernentes à solução de controvérsias que versem à fiel aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência podem ser discutidas ou rediscutidas para além da Ordem Jurídica interna. O Supremo Tribunal Federal, nesses casos, não detém, portanto, a última palavra. Enquanto isso, os Tribunais de Contas do país agregam competências absolutamente inadiáveis e vitais para as pessoas em geral e ganham, por isso, um novo perfil institucional, menos contábil e mais proativo, sem prejuízo de suas funções clássicas. O controle externo das contas públicas, mas não só esse tipo de controle oficial, sofisticou-se em direção às virtudes da contemporaneidade. A alteridade passou a fundamentar mais ostensivamente as ações do poder público e também as relações do setor privado de uma sociedade aberta. Isso explica o interesse social crescente pelos negócios de Estado e pela construção social como um todo, aclara o despertar das dormitâncias da cidadania em países ainda submetidos às desigualdades sociais mais agudas e sinalizam para um futuro de mais prosperidade para todos.

5) A distância entre a forma e a concretude.
Temos lei, certamente, mas no Brasil ainda se vive como se a lei não existisse, ou como se ela apenas funcionasse para poucos. O Estado, por meio do Poder Executivo, não parece suficientemente aparelhado para garantir a todos o recurso ao pleno exercício de seus direitos. Enquanto isso, a Administração da Justiça, engalfinhada em questões prosaicas e corporativistas, frequentemente vaidosas, acaba perdendo a chance de realmente distribuir Justiça aos brasileiros em qualidade e quantidade que a justifiquem politicamente. E não há democracia efetiva - que medre com participação - sem que se compreenda a existência de um Poder Judiciário que realmente funcione e que sobrepaire acima de todas as críticas sociais e desconfianças públicas. Nada obstante, o que vemos é que os Tribunais brasileiros acabam sendo, ainda, estruturas como que feudais, pesadas, burocratizantes, territórios de um passado que somente nos deixará quando forem reoxigenadas as suas composições sob o crivo da meritocracia real e da participação popular. Ajudará muitíssimo se as populações vierem a compreender a necessidade de transformação institucional para os cenários judiciais em nossa Pátria, a começar pela reciclagem pedagógica de seus quadros. A propósito, poucos são os Juízes que já ouviram falar na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, quando isso acontece, mediante uma tomada de consciência mais ou menos relevante e séria, se não se envergonham do quanto desconheciam em detrimento dos destinatários da Ordem Jurídica, a quem devem servir, e do feixe de suas próprias responsabilidades constitucionais, às quais estão submetidos funcionalmente, insistem em fazer de conta que essa disciplina simplesmente não existe, ou não se lhes parece tão relevante em face do círculo de giz em que se encontram represados, escravizados pelo próprio poder que representam.
Com efeito, nomenclaturas, institutos, conceitos diversos estão seguramente abrogados pela norma convencional, após sua internalização com status constitucional no país. Mas, para que a tanto se reconheça é necessário um esforço hermenêutico de atualização sistemática que tem a ver com o modo de como se haverá de ler o conjunto ressaltado das disposições legais preexistentes, inclusive aquelas constantes do corpo da própria Constituição Federal, ainda não revisada para isso, e o que está regulado hodiernamente, mas que poucos dominam, é lamentável. Essa atitude vale também para boa medida dos quadros do Ministério Público, inclusive aqueles que cuidam dos interesses coletivos ou difusos, cuja atuação, em tese, resulta em maior volume de atenção e cuidado para as questões de fundamento constitucional. Chega-se ao ponto de passar ao desaviso uma regra processual de proteção da cidadania, inscrita no Artigo 5º, da Lei nº 7853/1989, que exige a participação efetiva do Ministério Público, enquanto fiscal da lei (custos legis) em todas as ações relativas à questão dos direitos das pessoas com deficiência, qualquer que seja esse direito, qualquer que seja a pessoa, desde que relacionados, um e outra, com a deficiência.[4]
É no contexto dessas questões que mais se densifica o debate sobre a instituição de um Estatuto dos Direitos das Pessoas com Deficiência que não implique em perda de substância jurídica já incluída em nosso sistema. Penso que o Estatuto teria o propósito benfazejo de compilar toda a legislação preexistente à norma convencional, sistematizando-a em termos atuais, inclusive e principalmente do ponto de vista das expressões e nomenclaturas agora empregadas na matéria inclusiva. E também para ampliar o leque das disposições legais sancionadoras, sobretudo as de tipo penal, sem o quê não se pode lutar eficazmente por relações sociais edificantes na defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil. Sendo certo que a acessibilidade plena para todos deve constituir o esforço maior que se dirige aos diversos segmentos da sociedade, assim no setor público quanto privado.
Também o acesso à Justiça está, de um modo especial, tratado convencionalmente, mas se se contemplam as reais possibilidades desse enfrentamento, acabamos nos dando conta que há um gap tremendo entre o que está positivado e o que de fato acontece em termos de possibilidades concretas de execução dos postulados da Ordem Jurídica estabelecida.
É desse modo que a igualdade de condições preconizada pela Convenção, além da capacitação de Juízes e servidores, nos termos do Artigo 13, ítens 1 e 2, da norma convencional, tem sido solenemente negligenciada pelas repartições de Justiça no Brasil, inclusive no que se refere à linguagem empregada em seus sistemas. O processo judicial eletrônico, por exemplo, que exige interoperabilidade comunicacional, mesmo em razão de disposições processuais aplicáveis, simplesmente não pode ser lido pelas pessoas cegas, dado que esse processo se materializa por meio de dados imagéticos os quais, sem o auxílio da ferramenta da audio-descrição ou da ledoria sem custo adicional para a parte, simplesmente não consegue conhecer e avaliar. Essa característica estranha do processo judicial eletrônico em nosso país, inaugurado às pressas sobejamente por motivações em grande parte midiáticas, importa em que uma pessoa cega possa vir a ser condenada sem saber do que se trate a imputação que lhe é feita no processo de tipo eletrônico sem acessibilidade comunicacional. E sem a mínima acessibilidade comunicacional que seja, ademais, as pessoas surdas falantes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) sequer têm acesso, por intermédio dessa que é também uma língua oficial no país, aos principais documentos legais como a Constituição Federal e a própria Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em mídia eletrônica (DVD) que possa ser ordinariamente distribuída, país afora, juntamente com outras mídias convencionais já em uso sistemático, comercialmente ou não. O mesmo se diga quanto às pessoas surdas usuárias da língua portuguesa, igualmente desassistidas, em geral, quanto às soluções de acessibilidade de que precisam. Falta-nos, ainda, uma lei que torne a tudo isso obrigatório, sob risco de penalidade eficaz, e que conjuntura alguma tem legitimidade suficiente para objetar. Vale mais à Nação o direito natural de conhecer-se a si mesma e propiciar a comunicação efetiva entre os seus filhos.
Por outro lado, para a imensa maioria dos Juízes e dos servidores de Justiça no Brasil - digo-o, sem receio, assumindo, embora, a leviandade de não dispor de uma pesquisa social aplicada quanto ao enredo -, mas com base em minhas observações participativas de trinta anos de judicatura inteiramente engajada e crítica do corporativismo do setor, acessibilidade não passa de “rota acessível”, quando muito.
Em termos gerais e mesmo que venha a ocorrer uma ou outra recomendação de gestão positiva a respeito do assunto, inclusive da parte do Conselho Nacional de Justiça, órgão que exerce o controle externo do Poder Judiciário, não se tem noção do que acessibilidade em meio judicial quer significar em toda sua extensão!

6) Acessibilidade.
A acessibilidade é um dos postulados principiológicos em que está assentada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Embora não se cogite de hierarquia dos valores ali inseridos, não se pode deixar de levar em consideração a enorme envergadura instrumental desse valor intrínseco da Inclusão Social, esta que inclui virtudes como autonomia, vida independente e autogoverno, empoderamento, equiparação de oportunidades, exclusão zero, modelo social da deficiência.[5]
No meio inclusivo parece dispensável referir que a acessibilidade não se reduz à ideia sobre a efetiva existência de “rotas acessíveis”, no sentido arquitetural ou físico da expressão. Antes o contrário. Acessar é interagir e a interação humana não se realiza apenas por meios físicos. Uma atitude comportamental pode referir-se ao pensamento puro que venha naturalmente a interessar no socius. A vontade de alguém em condições de vida semivegetativa, por exemplo, não pode ser desprezada, antes deve ser aferida. Já há tecnologias de ponta que fazem leituras acuradas, a partir da expressividade do olhar. A criatividade é meio de atingir e efetivar a acessibilidade, e não deve ser reprimida ou padecer de falta ou escassez de investimentos, ainda que subsidiados pelo Estado e mesmo que razões de conjuntura possam eventualmente divergir dessa necessidade social incontornável.
Por outro lado, a linguagem, que é forma, dita a superioridade da raça e afirma a nossa dignidade, dentre outros meios de expressão de nossa existência.
Acessar, em termos inclusivos, significa realizar, pela inserção social, o potencial humano na interação com múltiplas barreiras que possam obstruir a participação plena do indivíduo ou de grupos de pessoas na sociedade em igualdade de condições com os demais (Artigo 1, da Convenção).

7) Acessibilidade e empoderamento.
Essa abordagem, rigorosamente convencional, pressupõe um atributo indissociável: o empoderamento!
Empoderar é garantir ao vulnerável, a plenitude de suas possibilidades humanas, mediante a disponibilização e o emprego, no caso das pessoas com deficiência, de recursos assistivos, tecnológicos ou criativamente dimensionados para as diversas espécies de limitação ou dificuldade que tenham de ser superadas, seja no trabalho, na escola, no lazer, em casa, em todo lugar e em todas as atividades nas quais se pretenda inserir, para que essa pessoa possa exercitar, já empoderada para o autogoverno, de igual para igual, os seus direitos que estão associados ao seu patrimônio jurídico e à sua dignidade, não à sua condição física, intelectual, psicossocial, sensorial ou múltipla.
As deficiências, desse modo, refletem um estágio de desenvolvimento social do meio organizado em que se vive, não de dignificação da condição humana da pessoa com deficiência, que é um axioma jurídico, um valor como que absoluto, insuscetível de relativizações.
De seu turno, as condições para esse empoderamento podem ser naturais ou constituídas. Muitos superam por si mesmos as próprias dificuldades e são muito bons! Esses, porém, não são paradigma para o estabelecimento de uma política pública de ação afirmativa à Inclusão Social, pois o que serve de substrato a uma tal regulação é o promédio da condição humana a ser protegida contra toda vulnerabilidade que as pessoas superdotadas de talento não chegaram a experimentar radicalmente, apesar de suas diferenças e do caldo de cultura que o preconceito findou por sufocá-los de algum modo. Já ouvi heresias do tipo a rechaçar a política afirmativa de cotas, sobretudo nas Universidades, em razão da presença proativa do Ministro Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal... Já ouvi outras tantas, tão ou mais vituperiosas como aquela de que Juízes em geral não podem ser cegos. Quanta estupidez que associa, numa química explosiva, ignorância cognitiva e prepotência situacional de dominação!
Aliás, a Suprema Corte, que já superou a barreira étnica e a de gênero, pelo visto, reclama também a superação da barreira atitudinal que impediu, ao longo de sua história, de ter uma pessoa com deficiência em seus quadros para contribuir no aprimoramento da construção da jurisprudência que vai favorecer, por medida de Justiça e em razão do perfeito atendimento da Carta e da legislação de regência ao universo de pessoas com deficiência no Brasil, sem necessidade de que tenhamos de nos socorrer do Protocolo Facultativo que nos garante o direito de demandar ao Comitê da ONU encarregado da composição desses conflitos em sede internacional.
Pode-se, pois, afirmar que o acesso à Justiça é talvez a cláusula mais recorrente de empoderamento com que as pessoas com deficiência passam a lutar pela observância fiel e exaustiva de seus direitos, a partir da construção de meios com os quais efetivamente pelejam e se autoafirmam na medida justa, ainda que o mundo não lhes proporcione as “adequações razoáveis” a que também tem direito fundamental. Para isso, será sempre necessário um corpo judicial qualificado tecnicamente o bastante e também preparado e sensível do ponto de vista atitudinal para garantir, por meio da aplicação sobranceira e racional do Direito, a superação das barreiras idiopaticamente montadas para impedirem o florescimento da paz, da prosperidade e da felicidade para todos.
Repete-se, ao fim, o que diz o Professor Ferdinand Cavalcante Pereira, da UFPI:
O empoderamento devolve poder e dignidade a quem desejar o estatuto de cidadania, e principalmente a liberdade de decidir e controlar seu próprio destino com responsabilidade e respeito ao outro. O débito social das instituições políticas e estatais diminui à medida que seus agentes desenvolvam ações e condutas de efetiva participação e mudança sociais.[6]

8) A acessibilidade na Convenção.
O conceito jurídico de acessibilidade, além do mais, está analiticamente estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de acordo com o seu Artigo 9, o qual dispõe de dois ítens com diversas alíneas.
A norma convencional estabelece que, para o fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida - todos, sem exceção! -, deverão ser adotadas medidas ajustadas ao asseguramento do acesso dessas pessoas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Pressupondo a identificação de barreiras e obstáculos à acessibilidade, também e principalmente as de atitude que derivam comumente de preconceitos arraigados no socius, não raramente reveladores de viés autoritário e colonizante, tais medidas se devem prestar ao redimensionamento funcional de prédios, estradas, meios de transporte e demais instalações internas e externas em geral com vistas ao seu uso conforme o parâmetro do "desenho universal". Do mesmo modo, as informações, as comunicações e outros serviços, inclusive os veiculados por meio eletrônico, além dos emergenciais, precisam guardar o "desenho universal", que confere acesso a todos, não somente a uma suposta maioria.
Além disso, os Estados-parte estão obrigados a estabelecer padrões mínimos de normatização técnica para a garantia da acessibilidade, segundo o padrão do "desenho universal", proporcionar formação e capacitação aos atores envolvidos, dotar os espaços públicos ou de uso público de plena sinalização em formatos de fácil assimilação e leitura, mediação, guias, ledores, intérpretes de língua de sinais, promover outras formas de assistência e apoio a pessoas com deficiência tendo em vista as informações de que necessitem, promover o acesso dessas pessoas a novas tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet, conceber, desenvolver e disseminar a produção de novos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, objetivando acessibilidade com custo mínimo.
Tudo isso revela alteridade, palavra que concentra uma síntese muitíssimo apertada, embora inteiramente substanciosa quanto às necessidades de descrição do objeto aqui comentado. Mas, afinal, o que pode ser definido como alteridade que serve a esse propósito sintetizador? É ser capaz de apreender o outro na plenitude de sua própria dignidade, e não na conformidade de nossa própria ética ou na supremacia dos próprios interesses. Olhar para o outro, conforme a sua perspectiva para, sem abandonar a própria identidade, procurar compreender com mais profundidade e menos superficialidade os objetos que se encontram à nossa volta, sobretudo aqueles que se relacionam com os direitos alheios. É respeitar as diferenças e reconhecer, sobranceiro, que a diversidade é o que há de mais convergente na existência humana, pois a dignidade da pessoa notabiliza a todos e não somente a alguns. O sentimento de alteridade exclui a possibilidade de um substituir-se a outro. E quanto menos alteridade existir no contexto das relações intersubjetivas e sociais, mais conflitos acontecem.
Se mais fosse possível referir ao instituto da acessibilidade das pessoas com deficiência aos setores públicos ou aos ambientes de uso público, muito não se poderia acrescentar, salvo pelo registro de que, muito embora não se trate de um termo equívoco ou indeterminado, presta-se, por outro lado, a robustecer a ideia de expansão lógica de seu conteúdo e de suas possibilidades. E é exatamente o caráter construtivista que melhor afirma, de modo progressivo e potencial, a sua própria natureza. Pois, afinal, também "o homem é um ser inacabado", conforme genial intuição de Cabral de Moncada, filósofo português.[7]

9) Acessibilidade e cidadania.
Sucede que, diante do que foi exposto, não há outro registro mais significativo a proceder do que situar os conceitos de acessibilidade e cidadania como que sinonímicos, restando semanticamente pleonástica a associação dessas palavras numa só oração.
Acessibilidade sem cidadania é construção inútil. Cidadania sem acessibilidade, disfuncional.
Em matéria de Inclusão Social, a ordem é descolonizar e reinstalar a cidadania para todos!
Por isso, para concluir, deve-se concordar inteiramente com a acertada chamada para esta Mesa 4, segundo a qual a acessibilidade é expressão da cidadania.Preto de ouros (cartas)

MUITO OBRIGADO!
Roberto Wanderley Nogueira


[1] Palestra apresentada por Roberto Wanderley Nogueira (http://lattes.cnpq.br/0179326544123326) à Mesa 4 sobre Acessibilidade como expressão da cidadania, no Seminário Nacional sobre Controle das Políticas Públicas de Acessibilidade, promovido pelo Tribunal de Contas da União (TCU): Brasília, 12 e 13 de setembro de 2012.
[2] Ortega y Gasset, José (1987): A Rebelião das Massas. São Paulo: Martins Fontes, p. 153.
[4] Art. 5º, Lei nº 7853/89 - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
[5] Sassaki, Romeu Kazumi (2010): Inclusão – Construindo uma sociedade para todos. 8ª edição. Rio de Janeiro: WVA, pp. 35-55.
[7] Moncada, L. Cabral de (1966): Filosofia do Direito e do Estado - Doutrina e Crítica, vol. 2º. Coimbra: Coimbra Editora, p. 342.

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