Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD
Ao se tratar de aspectos da vida das pessoas com deficiência deve sempre ser enfocada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, assinada em 30 de março de 2007, ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
É o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado que obedece a um rito específico de aprovação, tornando-o equivalente à emenda constitucional. Assim, ressalvados os casos em que os direitos fundamentais previstos na Constituição sejam mais amplos e benéficos, a Convenção reforma a Constituição da República se esta lhe for incompatível; os direitos previstos na Convenção não poderão ser denunciados; os direitos nela concebidos revogam as normas incompatíveis.
A CDPD identifica as pessoas com deficiência como sendo aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Reconhece o trabalho e o emprego da pessoa com deficiência como direito inalienável e, ao mesmo tempo, constata a existência de padrões que impedem sua participação na vida produtiva em sociedade. Por isso, indica mecanismos para se alcançar o pleno emprego com medidas específicas para se atingir a igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Dentre essas medidas estão o acesso efetivo a programas de formação e qualificação continuados e a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Por outro lado, a CDPD ao tratar do tema relacionado ao direito à assistência social (Padrão de vida e Proteção Social) adequado aponta a necessidade de serem tomadas providências para efetivamente promover a implementação desse direito a quem dele necessitar, proporcionando alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, no qual necessariamente se inclui o trabalho digno.
Pois bem, esses comandos atentos da CDPD não mais permitem que as leis e regulamentos dissociem os serviços e direitos de assistência social do direito de acesso ao trabalho e ao emprego. E foi essa hipótese, debatida e defendida há mais de uma década pelos movimentos sociais de pessoas com deficiência e Ministério Público Brasileiro, que finalmente venceu e consolidou as mudanças trazidas pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que no art. 3º, altera a lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS) na concessão do benefício da prestação continuada - BPC.
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO É MAIS AQUELA INCAPACITADA PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO
COMO ERA:
Lei nº 8.742/93, Art. 20, § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 20, § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É necessário que a norma incorpore e identifique a pessoa a quem o direito ao benefício é dirigido porque assim o faz a Constituição da República (art. 203, V), não mais podendo ser diverso do conceito da CDPD. A pessoa com deficiência que não tem condições de manter a sua própria subsistência ou tê-la mantida por sua família é o sujeito central do direito à assistência social, é dela que aqui se trata. A falta de meios para se manter está sempre associada às barreiras existentes na sociedade (exemplo da falta de acesso à educação, acesso físico às cidades, acesso à qualificação profissional, e tantas outras formas) que a impedem de usufruir, em igualdade de condições, de todos os direitos, bens e serviços existentes. Daí decorre a necessidade de mensuração de todos esses elementos, por meio de equipes multiprofissionais (§ 6º), com a utilização de mecanismos eficientes e com prazo razoável de vigência (§ 10) para ao final conceder o benefício da prestação continuada.
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 20, § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
[...]
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O fato de a pessoa ter uma deficiência e necessitar dos benefícios concedidos pela assistência social não pode impedir a busca por sua formação e qualificação profissional para o ingresso no mundo do trabalho remunerado. Esse trabalho pode ser por conta própria ou autônomo, pelo sistema cooperativado, como microempreendedor ou por meio do emprego formal, com registro em carteira de trabalho.
A conquista mais significativa e, talvez, a mais esperada está na abertura definitiva de oportunidades para os jovens com deficiência poderem obter a sua formação profissional por meio da aprendizagem, sem alterar a sua condição de beneficiário da assistência social.
O objetivo da nova lei é transparente: fazer com que jovens com deficiência que estejam sob a proteção da assistência social possam alcançar iguais oportunidades aos dos demais jovens sem deficiência.
A nova previsão coloca-nos à frente de uma medida de ação afirmativa contundente pois, ao mesmo tempo em que reconhece a realidade do país de existência de muitos jovens com deficiência completamente à margem do aprendizado do ensino metódico e da formação profissional, cria e disciplina a possibilidade de o jovem aprendiz poder acumular os valores recebidos da remuneração do contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC) pelo prazo máximo de dois anos, que é o prazo legal para a vigência do contrato de aprendizagem na regra geral.
E mais, determina que o valor da remuneração recebido no contrato de aprendizagem não será considerado para o cálculo da renda per capita da família, que é inferior a ¼ do salário mínimo (condição para o beneficio da assistência social).
Estima-se que essa circunstancial previsão modificará o agir do grupo familiar no sentido de se ver estimulado, diante da manutenção do benefício da prestação continuada acrescido do salário decorrente do contrato de aprendizagem, a direcionar o jovem com deficiência para o aprendizado e para a convivência em sociedade.
Lembre-se que a lei da aprendizagem (Lei nº 10.097/2000, complementada pela Lei nº 11.180 2005) já contém regras importantes para o contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência e que potencializam positivamente as atuais inovações da lei de concessão do benefício da prestação continuada. São elas:
- não se considera a idade máxima de 24 anos para o termo do contrato de aprendizagem (art. 428, § 5º, CLT). Essa medida é essencial para as pessoas com deficiência, pois ainda temos que vencer uma prática contumaz que é a sua falta de permanência na escola regular para a conclusão do ensino obrigatório e ascensão para outras etapas de formação;
- para o contrato de aprendizagem não se exige a comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência intelectual, devendo ser consideradas as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 428, § 6º, CLT).
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 20, § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 21-A, § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Ao ser contratado por uma empresa na condição de aprendiz o jovem com deficiência não terá seu benefício da prestação continuada suspenso, desde que limitado a dois anos. Significa que durante os dois anos de aprendizagem poderá acumular o salário e o benefício da prestação continuada, além de gozar de todos direitos e obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem.
Reafirma-se o argumento de que para a pessoa com deficiência poder saltar do patamar assistencial para o patamar de independência e autonomia, são necessárias medidas contundentes e adequadas para permitir a transição assistencial rumo ao trabalho.
Com a nova previsão da lei nº 12.470/2011 é permitido o trânsito da pessoa com deficiência da assistência social para o trabalho, e vice-versa. No momento em que o beneficiário assinar um contrato de trabalho, ou tiver uma atividade empreendedora, autônoma ou cooperativada, será suspenso o benefício da prestação continuada.
Poderá retornar ao benefício da prestação continuada se atender ao requisito constitucional que é a falta de meios para manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família, cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Este retorno pode ocorrer a qualquer tempo. Porém, para ser dispensado da realização da perícia multiprofissional o período não deve ultrapassar dois anos, que é o prazo para a avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial.
Para o caso de trabalhador com deficiência que tiver direito ao seguro desemprego, só poderá retornar ao benefício da prestação continuada decorridos os cinco meses da concessão do seguro. Lembre-se que o seguro desemprego é devido ao trabalhador que for dispensado sem justa causa; receber salários por seis meses consecutivos nos últimos 36 meses e não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família.
Se o trabalhador com deficiência adquirir o direito ao benefício da previdência social não poderá retornar ao benefício da prestação continuada.
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 21
[...]
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Art. 21-A O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
Conclusão
Reafirma-se que a concessão do benefício por si só não basta para impulsionar o beneficiário a alcançar sua independência pessoal e econômica. É fundamental que ele se sinta motivado a buscar tal independência, sem o temor de perder o benefício que lhe garante a segurança de uma remuneração mínima.
Os atuais parâmetros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a previsão do benefício assistencial no artigo 203, V, da Constituição da República e a Lei nº 12.470/2011, que possibilitam o trânsito entre a assistência social e o trabalho remunerado e vice-versa, sepultam definitivamente o entendimento de que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
É permitido o trânsito da pessoa com deficiência da assistência social para o trabalho, e vice-versa.
O jovem aprendiz poder acumular os valores recebidos da remuneração do contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC) pelo prazo máximo de dois anos, que é o prazo legal para a vigência do contrato de aprendizagem na regra geral.
Não obstante a feliz e tão desejada previsão da norma, é fundamental que se promova a implementação desse direito, o que certamente será feito pelos órgãos responsáveis (ministério público, ministério do trabalho e emprego, conselhos de direito). É essencial que os serviços de proteção social fortaleçam e esclareçam as famílias sobre a possibilidade de a pessoa com deficiência poder alcançar a independência pessoal e econômica pela via da educação, aprendizagem e trabalho.
Brasília, setembro de 2011.
Maria Aparecida Gugel - Subprocuradora-geral do Ministério Público do Trabalho, lotada na Procuradoria Geral do Trabalho, em Brasília-DF.
Autora dos livros:
Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Público, editora UCG, 2006;
Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho: Reserva de Cargos em Empresas, Emprego Apoiado. Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007.
Deficiência no Brasil: uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência. Org. Maria Aparecida Gugel, Waldir Macieira e Lauro Ribeiro. Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007;
Pessoas Idosas no Brasil: Abordagem sobre seus direitos. Org. Maria Aparecida Gugel e Iadya Gama Maio. Brasília : Editora Instituto Atenas, 2009.
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