Este é um espaço para todos os que defendem a igualdade de oportunidades e o fim de todas as barreiras físicas e atitudinais que roubam a dignidade das pessoas com deficiência. Venha compartilhar experiências, para usá-las como ferramentas que promovem a inclusão. "Nada sobre nós, sem nós"
terça-feira, 1 de janeiro de 2013
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Deficiência e trabalho: Falta capacitação para pessoas com deficiência trabalhar ou para juizes avaliarem corretamente o que estão julgando?
Está circulando uma notícia de que o
“TST dispensa empresa de cumprir cotas para pessoas com
deficiência”, entre outros argumentos aceitando a tese de falta de
escolaridade ou de capacitação.
O processo que chegou no Tribunal Superior
do Trabalho teve origem no TRT/SP onde foi Relatora a mesma Desembargadora que
relatando um processo em 2008 aceitou a tese de que pessoas cegas não
conseguiam trabalhar em
Teleatendimento. Em junho daquele ano quase 250 pessoas se
reuniram na Secretaria de Estado de Direitos da Pessoa com Deficiência de São
Paulo mostrando indignação pelo descaso que o tema foi tratado.
Agora neste julgamento a 2ª Turma do TST
foi subsidiada com os mesmos “vícios de argumentos” daquele outro
processo sendo o principal deles as afirmações de que falta capacitação de
pessoas com deficiência para ocuparem as vagas oferecidas e “sem educação
que ultrapasse o 1º Grau de escolaridade, não apenas os PPDs estão alijados do
mercado de trabalho, mas também as pessoas comuns são impedidas de concorrer às
vagas oferecidas”.
Estes argumentos não correspondem a
realidade trazida a tona pelo Censo 2010: só no estado de São Paulo o Censo
2010 encontrou 2,6 milhões de pessoas com deficiência com 15 anos ou mais de
idade com ensino médio e superior completo enquanto no Brasil havia 10,2
milhões de pessoas na mesma situação.
Os registros da Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego de São Paulo em 2010 indicavam que apenas 116.610 mil pessoas
com deficiência estavam contratadas nas regras da lei de cotas em todo o
estado.
Já as pessoas com baixa escolaridade, com
ou sem deficiência, estão alijados do mercado de trabalho. Mas o Censo mostrou
milhões de pessoas com deficiência com ensino médio ou superior completo.
Acredito que precisamos encontrar espaço
dentro do Poder Judiciário onde possam ser esclarecidos equívocos desta
natureza para evitar maiores prejuízos as pessoas com deficiência que querem e
podem trabalhar e encontram barreiras pelo desconhecimento ou desinteresse do
próprio Poder Judiciário em fazer valer o cumprimento da lei.
Será que o Conselho Nacional de Justiça
teria interesse em apreciar este tipo de situação?
FONTE: Espaço da Cidadania
Presidente Dilma Rousseff promulga Lei que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista
Abaixo segue a mensagem da ABRAÇA que corrobora e compartilha a comemoração junto às entidades do segmento
Caros companheiros de luta,
A Presidenta da República Dilma Rousseff promulgou a Lei 12.764 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, acolhendo as sugestões de veto sugeridas pela Abraça e grande parte das pessoas autistas e das famílias de pessoas com autismo que estavam preocupadas com os efeitos negativos que o inciso IV do Artigo 2º e o parágrafo 2º do Artigo 7º poderiam trazer.
Esses artigos davam margem para que pessoas com autismo fossem recusadas na escola regular em função de condições específicas do aluno.
Ainda restou a questão se o Caput do Art. 7º, que não foi vetado, pode reduzir a pena para quem discriminar pessoas com autismo e outras deficiências no acesso à escola regular. Vamos consultar os juristas para obter um parecer e ver qual o melhor encamimenhamento com intuito de que os autistas e outras pessoas com deficiência tenham a proteção estabelecida na Lei 7853/89.
Mas vale destacar que com os Vetos da Presidenta temos uma Lei inclusiva e que pode efetivamente ser usada para alavancar a promoção dos Direitos das Pessoas com Autismo.
Quero, em nome da Abraça, agradecer e parabenizar a Presidenta Dilma Rousseff e a todos que se mobilizaram e contribuiram nessa luta. Quero parabenizar também os proponentes da Lei, aos que lutaram por sua rápida tramitação no Congresso e a todos que discutiram acaloradamente a questão nos diversos fóruns de debate.
Temos agora uma Lei que reconhece todos os direitos humanos das pessoas com autismo e que não admite qualquer forma de discriminação.
Essa foi uma vitória memorável que merece que todos celebremos unidos. Podemos dizer que é uma lei que representa todos os nossos anseios.
Agora, mais que nunca, autistas e familiares devem se interar e conhecer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as garantias constitucionais que esse tratado nos traz.
Segue o texto da Lei 12.764:
http://www.in.gov.br/ visualiza/ index.jsp?jornal=1&pagina=2&dat a=28%2F12%2F2012.
Mais uma vez, parabéns a todos.
Um feliz e inclusivo 2013!
Alexandre Mapurunga
Presidente da Abraça
Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)
A Presidenta da República Dilma Rousseff promulgou a Lei 12.764 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, acolhendo as sugestões de veto sugeridas pela Abraça e grande parte das pessoas autistas e das famílias de pessoas com autismo que estavam preocupadas com os efeitos negativos que o inciso IV do Artigo 2º e o parágrafo 2º do Artigo 7º poderiam trazer.
Esses artigos davam margem para que pessoas com autismo fossem recusadas na escola regular em função de condições específicas do aluno.
Ainda restou a questão se o Caput do Art. 7º, que não foi vetado, pode reduzir a pena para quem discriminar pessoas com autismo e outras deficiências no acesso à escola regular. Vamos consultar os juristas para obter um parecer e ver qual o melhor encamimenhamento com intuito de que os autistas e outras pessoas com deficiência tenham a proteção estabelecida na Lei 7853/89.
Mas vale destacar que com os Vetos da Presidenta temos uma Lei inclusiva e que pode efetivamente ser usada para alavancar a promoção dos Direitos das Pessoas com Autismo.
Quero, em nome da Abraça, agradecer e parabenizar a Presidenta Dilma Rousseff e a todos que se mobilizaram e contribuiram nessa luta. Quero parabenizar também os proponentes da Lei, aos que lutaram por sua rápida tramitação no Congresso e a todos que discutiram acaloradamente a questão nos diversos fóruns de debate.
Temos agora uma Lei que reconhece todos os direitos humanos das pessoas com autismo e que não admite qualquer forma de discriminação.
Essa foi uma vitória memorável que merece que todos celebremos unidos. Podemos dizer que é uma lei que representa todos os nossos anseios.
Agora, mais que nunca, autistas e familiares devem se interar e conhecer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as garantias constitucionais que esse tratado nos traz.
Segue o texto da Lei 12.764:
http://www.in.gov.br/
Mais uma vez, parabéns a todos.
Um feliz e inclusivo 2013!
Alexandre Mapurunga
Presidente da Abraça
Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)
Caso não consiga acessar a publicação segue o texto da LEI abaixo
BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28 dez 2012
LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
e altera o § 3o
do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de
Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e
estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa
com
transtorno do espectro autista aquela portadora de
síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa
da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção
dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e
das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de
políticas
públicas voltadas para as pessoas com transtorno do
espectro autista e
o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da
pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o
diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos
e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei no
8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à
informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno
do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade
para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a
magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do
espectro autista
no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que
trata este artigo, o poder público poderá firmar
contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do
espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas
à
atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas
classes comuns
de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o,
terá direito a
acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não
será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será
privada de
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá
discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação
médica em unidades especializadas, observar-se-á o que
dispõe o art. 4o da Lei no
10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não
será
impedida de participar de planos privados de
assistência à saúde em
razão de sua condição de pessoa com deficiência,
conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o ( V E TA D O ) .
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que
recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punido com
multa de 3 (três)
a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a
perda do cargo.
§ 2o( V E TA D O ).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012;
191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim
Miriam Belchior
João Pacheco Fernandes Neto
sábado, 22 de dezembro de 2012
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
3000 documentos onlines e gratuitos sobre história do Brasil
Livros raros, documentos históricos, manuscritos e imagens sobre a cultura do Brasil fazem parte do acervo disponibilizado de forma gratuita e livre pelo Projeto Brasiliana USP. A biblioteca online foi ao ar a princípio com 3.000 documentos que compõem uma coleção reunida pelo bibliófilo José Mindlin, durante 80 anos, e doada à Universidade de São Paulo, em 2006. Ao todo, o acervo reúne cerca de 17 mil títulos.
Primeiras edições de Machado de Assis e José de Alencar, periódicos, dicionários, relatos de viagem e clássicos como a “História Geral do Brazil” de Varnhagen são exemplos de documentos dispilibilizados pela Brasiliana, acessível ao público desde junho de 2009. Os livros publicados são todos de domínio público.
...
O objetivo da Universidade de São Paulo é tornar irrestrito o acesso às informações e documentação científica sob sua guarda, começando pela coleção doada por José Mindlin. Com o projeto, o Laboratório da Brasiliana USP tornou-se referência nacional no campo da digitalização de acervos.
ACESSE: http://www.brasiliana.usp.br/ pt-br
Primeiras edições de Machado de Assis e José de Alencar, periódicos, dicionários, relatos de viagem e clássicos como a “História Geral do Brazil” de Varnhagen são exemplos de documentos dispilibilizados pela Brasiliana, acessível ao público desde junho de 2009. Os livros publicados são todos de domínio público.
...
O objetivo da Universidade de São Paulo é tornar irrestrito o acesso às informações e documentação científica sob sua guarda, começando pela coleção doada por José Mindlin. Com o projeto, o Laboratório da Brasiliana USP tornou-se referência nacional no campo da digitalização de acervos.
ACESSE: http://www.brasiliana.usp.br/
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
Advogada mãe de autista pede apoio ao veto ao artigo 7º do PLS 168/2011, aprovado no Congresso
Em artigo de Deiva Lucia Canali, advogada no Paraná, mãe de pessoa com
autismo, escrito em nome da Associação Brasileira para Ação por
Direitos das Pessoas com Autismo - Abraça traz o seguinte relato:
"Operadores
do direito estão habituados aos entraves ocasionados por textos legais
mal elaborados. Uma frase dúbia, uma vírgula mal colocada, e lá se vão
anos até que os tribunais superiores definam a interpretação correta do
texto, o ‘espírito da lei’.
Quando da tramitação do Projeto de Lei
168/2011 já se chamou atenção dos legisladores para o problema
representado pela redação do artigo 7º e seu parágrafo único, atualmente
parágrafo segundo.
Trocando em miúdos, o artigo 7º diz que o
gestor escolar não poderá recusar matrícula ao aluno com transtorno do
espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, sob pena de
multa e, em caso de reincidência, perda do cargo.
O parágrafo do mesmo artigo, entretanto,
diz que se o gestor escolar, quem quer que seja, entender que aquele
aluno terá mais benefícios no ‘serviço educacional fora da rede regular
de ensino’, poderá recusar a matrícula sem qualquer consequência.
Ora, se o resultado prático do parágrafo é
anular as sanções impostas pelo caput do artigo, o artigo torna-se não
somente inócuo como desnecessário. É o clássico ‘dá com uma mão e tira
com a outra’…
Nem se discute a singeleza das sanções
impostas – multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, o que por si
só torna o artigo obsoleto. O mais grave, entretanto, é que o
dispositivo altera a Lei 7853/89, art.8º., II, reduzindo de detenção e
multa para esta irrisória multa a sanção a quem recusar matrícula a
qualquer pessoa com deficiência (não só autista).
Na prática, o que ocorrerá é que os pais
chegarão à escola com seu filho autista e o gestor, capacitado ou não,
imediatamente ou após ‘longa análise’, poderá simplesmente dizer-lhes
que seu filho será mais bem atendido em outro local, com mais condições,
etc… etc… Os pais então baterão às portas de outra escola, e outra, e
outra… até que não lhes reste alternativas.
Quando da discussão do assunto durante a
tramitação, confrontados com a possibilidade de discriminação presente
no projeto, alguns pais disseram ‘bom, aí é só acionar a justiça…’ – mas
é justamente essa a questão: se os pais precisarem acionar a justiça
cada vez que pretenderem efetivar a matrícula do filho autista não se
faz necessário novo dispositivo legal, a Constituição Federal já os
garante.
O que a nova lei deveria garantir é
justamente que os pais não precisassem acionar a justiça para ver
preservados os direitos de seus filhos. Além disso, o gestor escolar que
recusar a matrícula, justificadamente ou não, se acionado judicialmente
poderá sempre invocar o referido parágrafo em sua defesa, e estará ao
abrigo da lei.
Ademais, a Convenção da ONU (CDPD), que
tem equivalência de emenda constitucional, proíbe a discriminação e
determina que os governos estabelecerão medidas efetivas, inclusive
legislativas, para coibi-la, pelo que abrandar e anistiar a
discriminação é ir contra a implementação da CDPD.
Não, não se trata de defesa incondicional
da educação inclusiva, nos moldes em que posta hoje. Não se trata de
estabelecer um paralelo ou um conflito entre a educação especial e a
inclusiva. É óbvio que em alguns casos a educação especial é necessária e
a inclusão não é possível, por conta das barreiras e da falta de
suporte adequado no ambiente escolar.
Mas, como dito, não é disso que se trata.
Trata-se de garantir a efetividade da lei que visa resguardar os
direitos das pessoas com autismo. Trata-se de impedir que a lei que
nasceu com a finalidade de garantir esses direitos venha, ela mesma, a
institucionalizar a discriminação: a lei não pode delegar a terceiros –
diretores, médicos, gestores – a possibilidade de negar acesso a
direitos fundamentais, com base no autismo ou em qualquer condição de
deficiência.
Apesar de toda a mobilização pela
supressão, a questão não foi devidamente apreciada pelos legisladores e o
parágrafo foi mantido. Esperamos agora que a Presidenta Dilma Rousseff
dê ouvidos à razão e vete o artigo 7º do PLS168/2011, preservando os
direitos constitucionais das pessoas com Autismo e outras deficiências."
Deiva Lucia Canali, OAB/PR 12.995, mãe de autista e membro da ABRAÇA
Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º DO PLS 168/2011:
http://www.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/?cSLIMdb
http://www.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/?cSLIMdb
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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Divulgado o Resultado Final de Análise de Documetos da Eleição do CONPED
RESULTADO FINAL DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS ELEIÇÃO CONPED 2013 -2015
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
COMISSÃO ELEITORAL DO CONPED
A Comissão Eleitoral, responsável pelo processo de eleição dos representantes da sociedade civil do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONPED, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições do Edital SEDESE s/nº de 22 de setembro de 2012, e da Resolução SEDESE n.º 036/2012, de 18 de setembro de 2012, torna público o resultado definitivo da análise documental das entidades candidatas e eleitoras, no interstício recursal:
1. ENTIDADES COM CANDIDATURA DEFERIDA:
1.1. Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD;
1.2.Associação de Cegos Louis Braille;
1.3.Associação de Deficientes do Oeste de Minas – ADEFOM;
1.4.Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
1.5.Associação de Reabilitação da Criança Deficiente de Poços de Caldas;
1.6.Associação dos Deficientes de Contagem – ADC;
1.7.Associação dos Deficientes Físicos de Campo Belo – ADEFCAMP;
1.8.Associação dos Pais e Amigos de Pessoas Especiais;
1.9.Associação dos Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade;
1.10. Associação dos Paraplégicos de Uberlãndia – APARU;
1.11.Associação dos Portadores de Deficiência de Ipatinga – ADEFI;
1.12.Associação dos Portadores de Deficiência e Aposentados da Região Norte – APODEN;
1.13.Associação dos Surdos Mudos de Uberlândia;
1.14.Associação Mineira de Reabilitação – AMR – Belo Horizonte;
1.15.Centro de Vida Independente de Belo Horizonte – CVI-BH;
1.16.Conselho Regional de Fonoaudiologia 6ª Região;
1.17.Conselho Regional de Psicologia Minas Gerais;
1.18.Conselho Regional de Serviço Social;
1.19.Federação das APAES do Estado de Minas Gerais – Belo Horizonte.
2. Candidatas indeferidas de plano, por ser órgão integrante da estrutura do município e não entidade da sociedade civil (art. 1º).
2.1. Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida de Divinópolis;
2.2. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Claúdio.
3.0. O pleito para escolha dos representantes da sociedade civil no CONPED realizar-se-á no dia 17 de dezembro de 2012, das 09h00min às 17h00min, na sede do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Defici~encia – CONPED, na Rua da Bahia, nº 1.148, 3º andar, sala 334, bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG.
3.1. Poderão votar os representantes das entidades regularmente inscritas, conforme as disposições do Edital SEDESE, de 22 de setembro de 2012.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2012.
Walter Guedes e Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do CONPED
Em 12/12/2012.
De acordo,
Carmen Rocha
Subsecretária de Direitos Humanos
OBS: A reunião Ordinária do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência será dia
17 de dezembro de 2012
HORÁRIO: 9 as 17h
LOCAL: Conselho Regional de Serviço Social - CRESS
R. Tupis, 485 - sala 504 - 5º andar
ENTRADA PARA ACESSIBILIDADE, RUA
CURITIBA ESQUINA DE TUPIS (ESTACIONAMENTO DO EDIFICIO ASSUMPÇÃO)
Belo Horizonte - MG
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
COMISSÃO ELEITORAL DO CONPED
A Comissão Eleitoral, responsável pelo processo de eleição dos representantes da sociedade civil do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONPED, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições do Edital SEDESE s/nº de 22 de setembro de 2012, e da Resolução SEDESE n.º 036/2012, de 18 de setembro de 2012, torna público o resultado definitivo da análise documental das entidades candidatas e eleitoras, no interstício recursal:
1. ENTIDADES COM CANDIDATURA DEFERIDA:
1.1. Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD;
1.2.Associação de Cegos Louis Braille;
1.3.Associação de Deficientes do Oeste de Minas – ADEFOM;
1.4.Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
1.5.Associação de Reabilitação da Criança Deficiente de Poços de Caldas;
1.6.Associação dos Deficientes de Contagem – ADC;
1.7.Associação dos Deficientes Físicos de Campo Belo – ADEFCAMP;
1.8.Associação dos Pais e Amigos de Pessoas Especiais;
1.9.Associação dos Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade;
1.10. Associação dos Paraplégicos de Uberlãndia – APARU;
1.11.Associação dos Portadores de Deficiência de Ipatinga – ADEFI;
1.12.Associação dos Portadores de Deficiência e Aposentados da Região Norte – APODEN;
1.13.Associação dos Surdos Mudos de Uberlândia;
1.14.Associação Mineira de Reabilitação – AMR – Belo Horizonte;
1.15.Centro de Vida Independente de Belo Horizonte – CVI-BH;
1.16.Conselho Regional de Fonoaudiologia 6ª Região;
1.17.Conselho Regional de Psicologia Minas Gerais;
1.18.Conselho Regional de Serviço Social;
1.19.Federação das APAES do Estado de Minas Gerais – Belo Horizonte.
2. Candidatas indeferidas de plano, por ser órgão integrante da estrutura do município e não entidade da sociedade civil (art. 1º).
2.1. Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida de Divinópolis;
2.2. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Claúdio.
3.0. O pleito para escolha dos representantes da sociedade civil no CONPED realizar-se-á no dia 17 de dezembro de 2012, das 09h00min às 17h00min, na sede do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Defici~encia – CONPED, na Rua da Bahia, nº 1.148, 3º andar, sala 334, bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG.
3.1. Poderão votar os representantes das entidades regularmente inscritas, conforme as disposições do Edital SEDESE, de 22 de setembro de 2012.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2012.
Walter Guedes e Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do CONPED
Em 12/12/2012.
De acordo,
Carmen Rocha
Subsecretária de Direitos Humanos
OBS: A reunião Ordinária do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência será dia
17 de dezembro de 2012
HORÁRIO: 9 as 17h
LOCAL: Conselho Regional de Serviço Social - CRESS
R. Tupis, 485 - sala 504 - 5º andar
ENTRADA PARA ACESSIBILIDADE, RUA
CURITIBA ESQUINA DE TUPIS (ESTACIONAMENTO DO EDIFICIO ASSUMPÇÃO)
Belo Horizonte - MG
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