Está circulando uma notícia de que o
“TST dispensa empresa de cumprir cotas para pessoas com
deficiência”, entre outros argumentos aceitando a tese de falta de
escolaridade ou de capacitação.
O processo que chegou no Tribunal Superior
do Trabalho teve origem no TRT/SP onde foi Relatora a mesma Desembargadora que
relatando um processo em 2008 aceitou a tese de que pessoas cegas não
conseguiam trabalhar em
Teleatendimento. Em junho daquele ano quase 250 pessoas se
reuniram na Secretaria de Estado de Direitos da Pessoa com Deficiência de São
Paulo mostrando indignação pelo descaso que o tema foi tratado.
Agora neste julgamento a 2ª Turma do TST
foi subsidiada com os mesmos “vícios de argumentos” daquele outro
processo sendo o principal deles as afirmações de que falta capacitação de
pessoas com deficiência para ocuparem as vagas oferecidas e “sem educação
que ultrapasse o 1º Grau de escolaridade, não apenas os PPDs estão alijados do
mercado de trabalho, mas também as pessoas comuns são impedidas de concorrer às
vagas oferecidas”.
Estes argumentos não correspondem a
realidade trazida a tona pelo Censo 2010: só no estado de São Paulo o Censo
2010 encontrou 2,6 milhões de pessoas com deficiência com 15 anos ou mais de
idade com ensino médio e superior completo enquanto no Brasil havia 10,2
milhões de pessoas na mesma situação.
Os registros da Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego de São Paulo em 2010 indicavam que apenas 116.610 mil pessoas
com deficiência estavam contratadas nas regras da lei de cotas em todo o
estado.
Já as pessoas com baixa escolaridade, com
ou sem deficiência, estão alijados do mercado de trabalho. Mas o Censo mostrou
milhões de pessoas com deficiência com ensino médio ou superior completo.
Acredito que precisamos encontrar espaço
dentro do Poder Judiciário onde possam ser esclarecidos equívocos desta
natureza para evitar maiores prejuízos as pessoas com deficiência que querem e
podem trabalhar e encontram barreiras pelo desconhecimento ou desinteresse do
próprio Poder Judiciário em fazer valer o cumprimento da lei.
Será que o Conselho Nacional de Justiça
teria interesse em apreciar este tipo de situação?
FONTE: Espaço da Cidadania
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