sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Presidente Dilma Rousseff promulga Lei que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista

Abaixo segue a mensagem da ABRAÇA que corrobora e compartilha a comemoração junto às entidades do segmento

Caros companheiros de luta,
A Presidenta da República Dilma Rousseff promulgou a Lei 12.764 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, acolhendo as sugestões de veto sugeridas pela Abraça e grande parte das pessoas autistas e das famílias de pessoas com autismo que estavam preocupadas com os efeitos negativos que o inciso IV do Artigo 2º e o parágrafo 2º do Artigo 7º poderiam trazer.
Esses artigos davam margem para que pessoas com autismo fossem recusadas na escola regular em função de condições específicas do aluno.
Ainda restou a questão se o Caput do Art. 7º, que não foi vetado, pode reduzir a pena para quem discriminar pessoas com autismo e outras deficiências no acesso à escola regular. Vamos consultar os juristas para obter um parecer e ver qual o melhor encamimenhamento com intuito de que os autistas e outras pessoas com deficiência tenham a proteção estabelecida na Lei 7853/89.
Mas vale destacar que com os Vetos da Presidenta temos uma Lei inclusiva e que pode efetivamente ser usada para alavancar a promoção dos Direitos das Pessoas com Autismo.
Quero, em nome da Abraça, agradecer e parabenizar a Presidenta Dilma Rousseff e a todos que se mobilizaram e contribuiram nessa luta. Quero parabenizar também os proponentes da Lei, aos que lutaram por sua rápida tramitação no Congresso e a todos que discutiram acaloradamente a questão nos diversos fóruns de debate.
Temos agora uma Lei que reconhece todos os direitos humanos das pessoas com autismo e que não admite qualquer forma de discriminação.
Essa foi uma vitória memorável que merece que todos celebremos unidos. Podemos dizer que é uma lei que representa todos os nossos anseios.
Agora, mais que nunca, autistas e familiares devem se interar e conhecer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as garantias constitucionais que esse tratado nos traz.

Segue o texto da Lei 12.764:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=28%2F12%2F2012.

Mais uma vez, parabéns a todos.
Um feliz e inclusivo 2013!

Alexandre Mapurunga
Presidente da Abraça
Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)

Caso não consiga acessar a publicação segue o texto da LEI abaixo
BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28 dez 2012

LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos

Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o

do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos

Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece

diretrizes para sua consecução.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com

transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica

caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter

relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou

verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.


Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos

Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas

públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e

o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com

transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o

atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - (VETADO);

V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do

espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades

da deficiência e as disposições da Lei no

8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais

especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro

autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para

estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as

características do problema relativo ao transtorno do espectro autista

no País.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que

trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito

público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.


Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à

atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a

pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns

de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a

acompanhante especializado.


Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será

submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de

sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por

motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação

médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no

10.216, de 6 de abril de 2001.


Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será

impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em

razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.


Art. 6o ( V E TA D O ) .


Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou

qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três)

a 20 (vinte) salários-mínimos.

§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a

perda do cargo.

§ 2o( V E TA D O ).


Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de dezembro de 2012;


191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim
Miriam Belchior
João Pacheco Fernandes Neto

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