EDITAL DE SETEMBRO DE 2012
Convoca
eleição dos representantes da sociedade civil para composição do
Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência –
CONPED, para o período de 2013-2015 .
O
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e o Presidente da
Comissão Eleitoral responsáveis pelo processo de eleição dos
representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência – CONPED, com fulcro na Lei Estadual
n.º 13 .799, de 21 de dezembro de 2000 e no art . 9º, inciso II, do
Decreto
Estadual n .º 43 .613, de 25
de setembro de 2003, publicam o presente edital que fixa as regras para
a escolha dos representantes da sociedade civil que comporão o CONPED
no período de 2013 – 2015 .
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art
. 1º Ficam convocadas todas as entidades e/ou instituições de promoção,
de atendimento direto, de defesa e de garantia dos direitos da pessoa
com deficiência legalmente constituídas, para participarem do
procedimento de escolha dos 12 (doze) membros da sociedade civil
no
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CONPED, para o período de 2013 – 2015, a realizar-se no dia 26 de
Novembro de 2012, das 09h00min às 17h00min horas, na sede do CONPED, na
Rua da Bahia, n .º 1148, 3º andar, sala 334, Bairro de
Lourdes, Belo Horizonte/MG .
Parágrafo único .
O processo eleitoral será regido pelas regras estabelecidas no presente Edital .
Art
. 2º Os representantes das entidades não governamentais que desejarem
participar como eleitores e/ou candidatos no processo eleitoral deverão
habilitar-se junto à Comissão Eleitoral no período de 24 de Setembro a
25 de Outubro de 2012, segundo os procedimentos previstos no presente
Edital .
Art . 3º Será responsável
pela operacionalização do processo de escolha dos Conselheiros
representantes da sociedade civil a Comissão Eleitoral designada através
de Resolução da SEDESE, com a seguinte
composição:
I – Juliana de Melo Cordeiro Chiari, MASP 11689866;
II - Maria de Lourdes Requeijo de Carvalho, MASP 929389-5;
III - Rodrigo Batista Rodrigues, MASP 1304354-2;
Iv - Walter Guedes e Silva, MASP 385661-4 .
Art . 4º O regulamento do processo de eleição dos representantes da
sociedade civil no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência – CONPED estará à disposição para consulta
no portal do Conselho, no endereço eletrônico http://www .conselhos .
mg .gov .br/conped e no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência - CONPED, situado à Rua da Bahia,
nº 1 .148, 3° andar, sala 334, Bairro de Lourdes, telefone (31) 3224-
6923/3273-6097 .
Art . 5º O processo eleitoral seguirá o seguinte cronograma:
I – 24 de Setembro a 25 de Outubro de 2012: habilitação e registro
de entidades;
II – 5 de Novembro de 2012: divulgação da listagem de entidades habilitadas e registradas para votarem e/ou serem votadas;
III
– 6 a 12 de Novembro de 2012: apresentação de pedidos de reconsideração
referentes à decisão de habilitação e registro de entidades;
Iv – 21 de Novembro de 2012: divulgação das decisões relativas ao
julgamento dos pedidos de reconsideração;
v – 26 de Novembro de 2012: eleição dos Conselheiros da Sociedade
Civil, no horário compreendido entre 09h00min às 17 horas .
§
1º O presente cronograma poderá ser alterado pela Comissão Eleitoral,
mediante justificativa fundamentada, seguida de ampla divulgação no
portal do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência - CONPED, no endereço eletrônico http://www.conselhos .mg
.gov .br/conped/ .
§ 2º A
participação no processo de seleção está condicionada à comprovação,
pelos candidatos, dos requisitos constantes deste edital .
Art . 6º Compete à Comissão Eleitoral:
I - iniciar o processo eleitoral, através da publicação do Edital de
Eleição;
II - receber os pedidos de inscrições dos candidatos concorrentes;
III - receber e processar toda a documentação referente ao processo
eleitoral;
Iv - organizar e coordenar todo o processo eleitoral, em especial os
atos e procedimentos relativos à habilitação e registro das entidades
da sociedade civil;
v - promover a apuração dos votos;
vI - avaliar e decidir sobre recursos eventualmente interpostos;
vII - decidir sobre os casos omissos relacionados com o processo eleitoral;
vIII - desempenhar outras atribuições decorrentes da condução do processo eleitoral .
II - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO E REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art
. 7º Os pedidos de habilitação e de registro da candidatura deverão
estar assinados pelo representante legal da entidade e dirigidos ao
Presidente da Comissão Eleitoral .
Art
. 8º Poderão habilitar-se para o presente processo eleitoral as
entidades que comprovarem o atendimento dos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos dois anos;
II - estar sediada no Estado de Minas Gerais, com atuação estadual;
III - atuar em pelo menos uma das seguintes áreas:
a) assistência ou apoio a pessoas portadoras de deficiência auditiva;
b) assistência ou apoio pessoas portadoras de deficiência visual;
c) assistência ou apoio a pessoas portadoras de deficiência física;
d) assistência ou apoio a pessoas portadoras de deficiência mental;
e) assistência ou apoio a pessoas portadoras de sofrimento mental;
f) prestação de serviços na área de habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiências;
g) atuação profissional na área de especializados na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.
§
1º A entidade, ao requisitar sua habilitação e registro de sua
candidatura, especificará qual a sua área de atuação, para os fins
previstos no art . 5º da Lei 13 .799, de 2000 .
§
2º Caso a entidade se enquadre em mais de uma alínea do art . 5º da Lei
13.799, de 2000, deverá especificar, no ato da requisição de sua
habilitação e registro de candidatura, a qual cadeira deseja concorrer .
Art
. 9º O processo de habilitação das entidades integrantes da sociedade
civil para concorrer a um assento no CONPED terá início com a
apresentação da documentação comprobatória do preenchimento dos
requisitos elencados no art . 8º deste Edital para apreciação da
Comissão Eleitoral .
Art . 10 . Os
pedidos de habilitação deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral
entre os dias 24 de Setembro a 25 de Outubro de 2012, no CONPED, à Rua
da Bahia, n .º 1148, 3° andar, sala 334, CEP 30160-906, pessoalmente ou
por via postal .
§ 1º Caso a entidade
opte pelo encaminhamento da documentação relativa à habilitação por via
postal, deverá ser eleita a modalidade de envio
SEDEX 10, sendo considerada, para efeitos do cronograma constante do art . 5º, a data da postagem .
§
2º Caso a entidade opte pelo encaminhamento pessoal da documentação
relativa à habilitação, esta deverá ser entregue na sede da Comissão
Eleitoral, no horário de 09h00min as 18h00min, mediante protocolo .
§
3º Não serão aceitos pedidos de habilitação por outros meios que não os
descritos nos parágrafos antecedentes, vedados correio eletrônico e
fac-símile .
Art . 11 . O pedido de habilitação será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
I - estatuto da Entidade registrado em cartório;
II - atas da eleição e posse da atual diretoria, registradas em cartório;
III - dois últimos relatórios de atividades anuais;
Iv - duas últimas atas de assembleias gerais ordinárias, registradas em cartório;
V
- procuração com firma reconhecida em cartório outorgando poderes
especiais ao mandatário para habilitar a entidade, quando seu
representante legal não o fizer pessoalmente;
vI - atestado de funcionamento;
vII - comprovação de atuação em âmbito estadual .
§
1º As cópias dos documentos deverão ser autenticados por cartório ou
ser conferidas mediante o cotejo com o original, pelos servidores do
CONPED .
§ 2º Serão aceitos atestados de funcionamento, a que se refere o inciso vI do art . 11, fornecidos:
I - pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II
- nas localidades onde não existir o Conselho Municipal de Assistência
Social, admitir-se-á seu fornecimento por uma autoridade do município
sede da entidade .
§ 3º Para os fins
do inciso II do parágrafo anterior, entende-se por autoridade do
município sede da entidade, Prefeito, Promotor de Justiça, Juiz de
Direito da Comarca, Delegado de Polícia, devendo a assinatura da
autoridade credenciada ser carimbada .
§
4º Para os fins previstos no presente edital, entende-se que têm
atuação em âmbito estadual as entidades que desenvolvam atividades,
direta ou indiretamente, em dois ou mais municípios do Estado .
§ 5º O formulário de solicitação de habilitação encontra-se à disposição
dos
interessados na CONPED - Rua da Bahia, 1148, 3° andar, sala 334 Bairro
de Lourdes - Belo Horizonte e no Portal do CONPED: www .conselhos .mg
.gov .br/conped .
§ 6º A documentação
exigida nos incisos I a vII do art . 11 poderá ser substituída por
Certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social, pelo
Conselho Estadual de Saúde ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para aquelas entidades cuja inscrição em um
dos Conselhos acima mencionados encontrar-se atualizada .
Art
. 12 . Não será permitido o pedido de habilitação condicional, devendo a
entidade comprovar o atendimento a todos os requisitos estabelecidos no
art . 8º no ato do pedido de habilitação .
Parágrafo único .
A
complementação de informações apenas será permitida para sanar
obscuridades e a pedido da Comissão Eleitoral, através do pedido de
reconsideração a que se refere o art . 14 .
Art
. 13 . A Comissão Eleitoral deverá avaliar os pedidos de habilitação
recebidos tempestivamente, divulgando, até o dia 05 de Novembro de 2012,
a listagem provisória das entidades que tiveram seus pedidos deferidos .
Art
. 14 . Do indeferimento do pedido de habilitação caberá pedido de
reconsideração dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, no período
de 06 a 12 de Novembro de 2012 .
§ 1º
Os pedidos de reconsideração poderão ser encaminhados pessoalmente ou
por via postal, observadas as disposições pertinentes ao encaminhamento
dos pedidos de habilitação .
§ 2º Não
serão aceitos pedidos de habilitação, de registro ou de reconsideração
por outros meios que não os descritos nos parágrafos antecedentes,
vedados correio eletrônico e fac-símile .
Art
. 15 . Juntamente com a divulgação das decisões relativas ao julgamento
dos pedidos de reconsideração a que se refere o art . 14, a Comissão
Eleitoral divulgará em 21 de Novembro de 2012 a relação de entidades
habilitadas e registradas, através do Portal do CONPED:
www .conselhos .mg .gov .br/conped
III - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE ENTIDADES PARA PARTICIPAÇÃO NO PLEITO
Art
. 16 . Poderão habilitar-se para votar no presente processo eleitoral
as entidades que comprovarem o atendimento dos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos dois anos;
II - estar sediada no estado de Minas Gerais;
III - atuar em pelo menos uma das seguintes áreas:
a) assistência ou apoio a pessoas portadoras de deficiência auditiva;
b) assistência ou apoio pessoas portadoras de deficiência visual;
c) assistência ou apoio a pessoas portadoras de deficiência física;
d) assistência ou apoio a pessoas portadoras de deficiência mental;
e) assistência ou apoio a pessoas portadoras de sofrimento
f) prestação de serviços na área de habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiências;
g) atuação profissional na área de especializados na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º No ato de solicitação de habilitação para participação no pleito, as
entidades deverão especificar sua área de atuação, dentre as definidas
no art . 5º, II, da Lei 13 .799, de 2000 .
§ 2º Cada entidade habilitada nos termos do art . 16 terá direito a sete (7)
votos, sendo um voto para cada categoria de vaga a ser preenchida .
Art
. 17 . Aplicam-se ao processo de habilitação de entidades para
participação no pleito às disposições relativas à habilitação .
Iv - DAS ELEIÇÕES
Art . 18 . O pleito para escolha dos representantes da sociedade civil no
CONPED realizar-se-á no dia 26 de Novembro de 2012, das 09h00min
às 17h00min, no CONPED, na Rua da Bahia 1148, 3° andar, sala 334,
Bairro de Lourdes em Belo Horizonte/MG .
Art . 19 . A votação será secreta e os votos serão depositados em urna
inviolável, perante representantes da Comissão Eleitoral .
Art . 20 . As cédulas serão confeccionadas pela Comissão Eleitoral e
serão rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral .
Art . 21 . Cada entidade habilitada nos termos do art . 16 terá direito a sete
(7) votos, sendo um voto para cada categoria de vaga a ser preenchida,
da seguinte forma:
I – entidade ligada à pessoa com deficiência auditiva;
II – entidade ligada à pessoa com deficiência visual;
III – entidade ligada à pessoa com deficiência física;
IV – entidade ligada à pessoa com deficiência mental;
v – entidade ligada à pessoa com sofrimento mental;
vI – entidade prestadora de serviço na área de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência;
VII – categoria de profissionais especializados na habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência.
Parágrafo único .
Os mais votados em cada categoria serão os eleitos, de acordo com as vagas estipuladas no art . 5º, II, da Lei 13 .799/2000 .
Art
. 22 . Será permitido o voto por procuração, desde que seja apresentada
procuração com poderes específicos, assinada pelo representante legal
da entidade, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único .
Além da procuração será exigida, na ocasião da votação, a apresentação da documentação do procurador .
Art. 23. Os votos em branco e nulo não serão computados para fins de apuração dos votos válidos .
v - DO RESULTADO
Art
. 24 . Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos
votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral .
Art
. 25 . Concluída a apuração dos votos decididos e os eventuais recursos
dos candidatos, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados
no Diário Oficial, com números de sufrágios recebidos.
Art . 26 . Serão considerados eleitos:
I - como titulares, os mais votados em cada categoria de representação;
II - como suplentes, os mais votados, após os titulares, da mesma categoria de representação .
§
1º . O primeiro suplente exercerá exclusivamente a suplência do
primeiro titular na mesma categoria de representação, e o segundo
suplente, a do segundo titular .
§ 2º
. No caso de empate, em cada categoria, será considerada vencedora a
entidade com maior tempo de funcionamento, comprovado pelo registro .
Art
. 27 . As entidades eleitas encaminharão ofício ao CONPED, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da publicação do resultado, comunicando o nome
do seu representante no CONPED .
Art . 28 . Os representantes das entidades eleitas tomarão posse no dia 07 (sete) de Janeiro de 2013 .
vI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art
. 29 . O Ministério Público Estadual, por seu representante com assento
no CONPED, atuará como fiscal da lei, em todas as fases do certame .
Art . 30 . Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral .
Belo Horizonte, 21 de Setembro de 2012 .
WALTER GUEDES E SILVA
Diretor de Intersetorialidade de Direitos Humanos
Presidente da Comissão Eleitoral
CÁSSIO SOARES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
21 342742 – 1
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