quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Pessoas com deficiênci​a ganham programa de acesso ao trabalho

Boas notícias vindo do Poder Central.
No entanto vamos ver como o Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome tratará a Portaria no âmbito de implementação prática. Então fiquemos atentos aos desdobramentos destas ações.
Grande abraço a todos.
Geraldo Nogueira

GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2,
DE 2 DE AGOSTO DE 2012
Institui o Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias
do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional
e ao Mundo do Trabalho - Programa BPC Trabalho.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,

no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 20, no § 3º do art. 21 e no art. 21-A da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,

CONSIDERANDO o art. 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e
promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status constitucional, que reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO a alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece como um dos objetivos da assistência social a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
CONSIDERANDO o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite, instituído pelo Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Educação, no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que prevê, na modalidade Bolsa-Formação, o atendimento prioritário aos beneficiários de programas federais de transferência de renda, que inclui os beneficiários com deficiência do Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;
CONSIDERANDO a Resolução nº18, de 24 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção de Acesso ao Mundo do
Trabalho;
CONSIDERANDO que grande parte da população brasileira com deficiência encontra-se em situação de exclusão econômica e social, com acesso restrito à educação, às ações de saúde e, sobretudo,
à qualificação profissional e ao trabalho; e
CONSIDERANDO a necessidade de equiparação de oportunidades às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de sua inserção nas políticas públicas para o favorecimento de sua autonomia
e inclusão, profi educacionalssional e social, resolvem:
Art. 1º Instituir o Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional e ao
Mundo do Trabalho - Programa BPC Trabalho, destinado à articulação de ações intersetoriais para promover a qualificação profissional e o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência beneficiárias
do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, envolvendo as políticas de assistência social, trabalho e emprego, educação e direitos humanos.
Parágrafo único. O Programa BPC Trabalho será executado pela União, sob coordenação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em colaboração com os Estados, Distrito
Federal, Municípios e com a sociedade, e integrará as ações do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite.
Art. 2º São objetivos do Programa BPC Trabalho:
I - promover oportunidades de acesso a programas de aprendizagem e qualificação profissional às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;
II - ampliar o espaço de participação social das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de suas famílias;
III - promover a proteção social e estimular a convivência familiar e comunitária das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, por meio da oferta de serviços e benefícios da política de
assistência social, da orientação e do encaminhamento para o acesso às demais políticas públicas;
IV - promover o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em condições justas e adequadas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
V - incentivar a aquisição da experiência de trabalho pelas pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, sobretudo por meio de programas de aprendizagem com formação técnico-profissional adequada ao trabalho;
VI - promover o acesso das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC a serviços de intermediação de mão de obra com vistas à colocação e manutenção do trabalhador no trabalho;
VII - favorecer a oferta de trabalho para as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, considerando diferentes ramos do mercado produtivo e tipos de vínculo trabalhista, de modo a abarcar o trabalho autônomo, o empreendedorismo, o desenvolvimento de cooperativas, o acesso a microcrédito para estabelecimento de negócio próprio, entre outros; e
VIII - incentivar a prática de ações destinadas a contribuir para a acessibilidade às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no setor produtivo, visando à eliminação de práticas discriminatórias.
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC participantes do Programa BPC Trabalho deverá ser assegurado o direito de escolha, considerando suas habilidades, competências,
preferências e interesses, garantindo-lhes igualdade de oportunidades, independentemente de sua escolaridade.
Art. 3º O Programa BPC Trabalho atenderá prioritariamente pessoas com deficiência beneficiárias do BPC com idade entre 16 e 45 anos, sem prejuízo da participação dos demais beneficiários nas
ações do Programa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser observado:
I - o limite mínimo de 16 anos para a inscrição das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, ou que completem 16
anos até o término do curso; e
II - o limite mínimo de 14 anos para inserção em programas de aprendizagem, respeitada a inexistência de limite máximo de idade para fins de contratação de pessoas com deficiência como aprendizes, conforme prevê o § 5º do art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art. 4º O Programa BPC Trabalho compreenderá as seguintes
ações:
I - identificação e busca ativa dos beneficiários do BPC com deficiência, na faixa etária de 16 a 45 anos, realização de diagnóstico social e avaliação junto aos beneficiários e suas famílias do interesse
e da possibilidade de participação no Programa;
II - articulação e oferta de vagas nos programas e ações de educação profissional e tecnológica, observadas as condições de acessibilidade e a participação plena no ambiente educacional;
III - articulação para a oferta de vagas nas ações de qualificação profissional financiadas com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e no âmbito do Programa Nacional de
Inclusão de Jovens - ProJovem Trabalhador, observadas as condições de acessibilidade;
IV - articulação para a oferta de cursos e vagas junto à rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, aos serviços nacionais de aprendizagem e às entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, observadas as condições de acessibilidade e a participação plena no ambiente educacional;
V - articulação junto ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos âmbitos municipal, estadual e federal, a fim de favorecer a intermediação de mão de obra com prioridade para as pessoas com
deficiência beneficiárias do BPC;
VI - articulação com o Sistema Único de Saúde e suas redes de atenção à saúde, para permitir o acesso dos beneficiários do BPC aos equipamentos de tecnologia assistiva, órtese, prótese e outros
apoios necessários para o acesso ao trabalho; e
VII - acompanhamento das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de suas famílias, com a finalidade de garantir a oferta de serviços e benefícios socioassistenciais e o encaminhamento
para o acesso às outras políticas públicas.
Parágrafo único. As ações da assistência social no âmbito do Programa BPC Trabalho serão realizadas em consonância com o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho, instituído pela Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012.
Art. 5º O Programa BPC Trabalho será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Educação,
do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária de entidades
privadas.
§ 1º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - coordenar as ações desenvolvidas no âmbito do Programa BPC Trabalho e manter permanente articulação com os órgãos envolvidos;
II - fixar metas, monitorar e avaliar o programa em conjunto com os demais órgãos;
III - disponibilizar informações e prestar apoio e orientações técnicas para a implementação do programa aos órgãos e entidades envolvidos;
IV - apoiar as ações de capacitação das equipes técnicas municipais e estaduais envolvidas no programa;
V - colaborar com os demais órgãos envolvidos na mobilização das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, visando à inclusão efetiva deste público nas ações previstas nesta Portaria;
e
VI - promover a articulação da sua base de dados, que contém informações cadastrais do público beneficiário, com as bases de dados das demais ações que integram o Programa.
§ 2º Compete ao Ministério da Educação:
I - estimular a oferta de vagas para as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no âmbito do PRONATEC e dos demais programas e ações de educação profissional e tecnológica;
II - estimular e apoiar a rede federal de educação profissional, científica e tecnológica na implementação de núcleos de atendimento às pessoas com deficiência e de outras estratégias para a
inclusão de beneficiários do BPC na educação profissional e tecnológica;

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