A SENHORA DEPUTADA REDERAL ROSINHA DA ADEFAL PROFERIU O SEGUINTE PRONUNCIAMENTO EM PLENÁRIO SOBRE A PEC N.º 270/2008, EM 14.12.2011
Senhor Presidente, eu peço a palavra.
Senhor Presidente,
Senhores Deputados,
Neste dia eu quero chamar a atenção dos Senhores para a importância da Proposta de Emenda à Constituição (PEC n.º 270-B/2008) para as pessoas com deficiência.
Esta PEC é o terceiro item da pauta de votação do Plenário, na ordem deste dia e será discutida em primeiro turno.
A PEC 270 Torna a aposentadoria por invalidez, no serviço público, integral e com paridade em relação aos servidores da ativa, acrescentando o §22 ao art. 40 da CF/88, nos seguintes termos:
“§ 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
A existência da aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais plenos e paridade, culturalmente, era reconhecida, a título de direito, desde a Lei nº 1.711, de 1952, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Federais, ratificada com o advento da Lei
nº 8.112, de 1990, que cuida do Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil Federal, resistindo à promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; mas, derrotada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
O Governo vem sinalizando de forma positiva para a aprovação dessa PEC, que corrigiria esta injusta distorção, desde que não ocorra o seu efeito retroativo e que não se estenda este benefício às pensões por morte.
Hoje, a aposentadoria por invalidez pelos regimes próprios de previdência do servidor (RPPs) é proporcional ao seu tempo de contribuição. Já pelo Regime Geral da Previdência Social (do INSS), é integral. Não faz sentido essa diferença de regra. As razões que justificam a aposentadoria por invalidez são as mesmas, independente do regime do trabalhador.
Em cálculos apresentados em maio/2011 a esta Casa, o governo informou que o impacto financeiro da PEC seria de R$ 1,1 bilhão anuais, sem o pagamento retroativo. Com ela, o impacto é bem maior, o que preocupa o governo e vem retardando a apreciação da PEC neste Plenário.
Para os estados e municípios, que na grande maioria operam contas próximas ao teto dos gastos com pessoal, a preocupação é mesma.
Da forma como está se desenhando a apreciação desta proposta, os casos em que houver direito a pagamento retroativo, os interessados terão de buscar seus direitos por meio de ações judiciais.
A previdência é um contrato de seguro, foi feita para proteger o trabalhador, que não pode desampará-lo quando lhe falta à saúde, e por preocupações meramente financeiras.
De certo que o orçamento é algo preocupante e que requer prudência nas ações que lhe afetam. No entanto, os direitos e a dignidade da pessoa humana não podem sucumbir e ficar em segundo plano.
Entendemos que o ideal seria conceder o caráter retroativo à PEC. Afinal, quando um servidor público, pessoa física, comete um erro, não que restituir os valores, para não trazer prejuízo aos cofres públicos!?
No momento em que o servidor é acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também, nos casos de acidente em serviço, essas situações são assim deferidas por responsabilidade de Juntas Médicas Oficiais e só são efetivadas após o tempo que poderá
chegar a vinte e quatro meses de licença para o tratamento da própria saúde, onde já se encontra mais do que patenteado que ao se definir por essa aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece num momento em que o servidor mais dispende recursos
financeiros em prol da aquisição dos medicamentos e internações necessários ao tratamento de sua doença grave, contagiosa ou incurável.
Esta PEC é de fundamental interesse das pessoas com deficiência, que em razão do ingresso tardio no mercado de trabalho, ou do agravamento de suas deficiências, com o avançar da idade, tem maiores possibilidades de se aposentarem por invalidez, da forma desvantajosa e injusta.
Esta Câmara dos Deputados precisa se posicionar de forma a restabelecer a justiça e a dignidade da classe trabalhadora.
Muito obrigada.
Rosinha da Adefal
Senhor Presidente, eu peço a palavra.
Senhor Presidente,
Senhores Deputados,
Neste dia eu quero chamar a atenção dos Senhores para a importância da Proposta de Emenda à Constituição (PEC n.º 270-B/2008) para as pessoas com deficiência.
Esta PEC é o terceiro item da pauta de votação do Plenário, na ordem deste dia e será discutida em primeiro turno.
A PEC 270 Torna a aposentadoria por invalidez, no serviço público, integral e com paridade em relação aos servidores da ativa, acrescentando o §22 ao art. 40 da CF/88, nos seguintes termos:
“§ 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
A existência da aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais plenos e paridade, culturalmente, era reconhecida, a título de direito, desde a Lei nº 1.711, de 1952, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Federais, ratificada com o advento da Lei
nº 8.112, de 1990, que cuida do Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil Federal, resistindo à promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; mas, derrotada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
O Governo vem sinalizando de forma positiva para a aprovação dessa PEC, que corrigiria esta injusta distorção, desde que não ocorra o seu efeito retroativo e que não se estenda este benefício às pensões por morte.
Hoje, a aposentadoria por invalidez pelos regimes próprios de previdência do servidor (RPPs) é proporcional ao seu tempo de contribuição. Já pelo Regime Geral da Previdência Social (do INSS), é integral. Não faz sentido essa diferença de regra. As razões que justificam a aposentadoria por invalidez são as mesmas, independente do regime do trabalhador.
Em cálculos apresentados em maio/2011 a esta Casa, o governo informou que o impacto financeiro da PEC seria de R$ 1,1 bilhão anuais, sem o pagamento retroativo. Com ela, o impacto é bem maior, o que preocupa o governo e vem retardando a apreciação da PEC neste Plenário.
Para os estados e municípios, que na grande maioria operam contas próximas ao teto dos gastos com pessoal, a preocupação é mesma.
Da forma como está se desenhando a apreciação desta proposta, os casos em que houver direito a pagamento retroativo, os interessados terão de buscar seus direitos por meio de ações judiciais.
A previdência é um contrato de seguro, foi feita para proteger o trabalhador, que não pode desampará-lo quando lhe falta à saúde, e por preocupações meramente financeiras.
De certo que o orçamento é algo preocupante e que requer prudência nas ações que lhe afetam. No entanto, os direitos e a dignidade da pessoa humana não podem sucumbir e ficar em segundo plano.
Entendemos que o ideal seria conceder o caráter retroativo à PEC. Afinal, quando um servidor público, pessoa física, comete um erro, não que restituir os valores, para não trazer prejuízo aos cofres públicos!?
No momento em que o servidor é acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também, nos casos de acidente em serviço, essas situações são assim deferidas por responsabilidade de Juntas Médicas Oficiais e só são efetivadas após o tempo que poderá
chegar a vinte e quatro meses de licença para o tratamento da própria saúde, onde já se encontra mais do que patenteado que ao se definir por essa aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece num momento em que o servidor mais dispende recursos
financeiros em prol da aquisição dos medicamentos e internações necessários ao tratamento de sua doença grave, contagiosa ou incurável.
Esta PEC é de fundamental interesse das pessoas com deficiência, que em razão do ingresso tardio no mercado de trabalho, ou do agravamento de suas deficiências, com o avançar da idade, tem maiores possibilidades de se aposentarem por invalidez, da forma desvantajosa e injusta.
Esta Câmara dos Deputados precisa se posicionar de forma a restabelecer a justiça e a dignidade da classe trabalhadora.
Muito obrigada.
Rosinha da Adefal
SENHORA DEPUTA ROSINHA DA ADEFAL; RECEBA MEUS CUMPRIMENTOS POR ESSE PRONUNCIAMENTO!
ResponderExcluirFICO FELIZ EM SABER QUE PESSOAS COMO A SENHORA, QUE NÓS CIDADÃOS ESCOLHEMOS PARA NOS REPRESENTAR E LUTAR POR NOSSA DIGNIDADE, SE IMPORTA COM NOSSA CAUSA,POIS MUITOS, DEPOIS DE SER COLOCADOS NO PODER, ESQUECEM DOS MAIS NECESSITADOS E PENALIZADOS PELOS DESGOVERNANTES INCENSÍVEIS AOS TRABABALHADORES QUE HOJE SE ENCONTRAM INCAPACITADOS DE TRABALHAR POR CAUSAS CONTRÁRIAS AS SUAS PRÓPRIAS VONTADES, COMO NOS CASOS DE ACOMETIMENTO POR INFERMEDADES GRAVES E ESPECIFICAS EM LEI.
SOU PROFESSOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, FUI ACOMETIDO POR INFERDADE GRAVE,E HOJE SOU APOSENTADO POR INVALIDEZ COM 32 ANOS DE IDADE,ALÉM DE PASSAR POR ESSA INFELICIDADE,AINDA SOMOS PENALIZADOS PELA INCENSIBILIDADE DOS GOVERNANTES QUE CRIAM LEIS QUE REDUZEM NOSSO "SALÁRIO", Á SALÁRIO MÍNIMO,TIRAM NOSSO DIREITO Á PARIDADE SALARIAL, COMO SE NÓS POR VONTADE PRÓPRIA OPTASSE POR SE APOSENTAR. A PESSOA NESSA SITUAÇÃO MAIS QUE NUNCA, PRECISA DE SEU SALÁRIO PARA SOBREVIVER, TRATAR A SAÚDE, COMPRAR MEDICAMENTO,E MUITOS PRECISAM ATÉ DE ACOMPANHANTE,DIANTE DISSO, DEVERIAM ENTÃO TER ATÉ POR NECESSIDADE ACRÉSSIMO NO SALÁRIO PARA PROVER SUAS NECESSIDADES E NÃO REDUÇÃO DO SALÁRIO, NÃO CONCORDAM...?
QUE DUES TE ABENÇOE E TE PROTEJA!
CONTINUE LUTANDO POR NÓS!!
MÁRCIO-POUSO ALEGRE MG