quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Isenção de IPVA para pessoa com deficiência passa em comissão

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência aprovou nesta quarta-feira (7/12/11) parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 737/11, que isenta de IPVA o veículo de pessoa com deficiência, mesmo que não seja ela o motorista. A matéria tramita em 1º turno e precisa agora do parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de seguir para discussão e votação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
O parecer acatado foi pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as emendas nºs 1 e 2, apresentadas pelo relator, deputado Elismar Prado (PT). O substitutivo explicita requisitos necessários para a obtenção da isenção. Já as emendas adequam a expressão “pessoa portadora de deficiência” para “pessoa com deficiência”, terminologia mais usada atualmente, e especificam os tipos de deficiência.
Na reunião anterior da comissão, o deputado Sargento Rodrigues (PDT), vice-presidente, havia solicitado mais tempo (pedido de vista) para examinar a matéria, diante de sugestão apresentada por Mário Elias Jorge, da Associação dos Deficientes Físicos. Ele reivindicou que o projeto contemplasse também a isenção do IOF e do ICMS.
Nesta quarta (7) Sargento Rodrigues explicou, contudo, que o entendimento do setor de Consultoria Temática da Assembleia foi o de que as modificações, uma vez sugeridas por meio de emendas ao projeto, deveriam retornar à Comissão de Constituição e Justiça para novo parecer. “Isso atrasaria a votação do projeto e optamos por acolher a sugestão num outro projeto de lei a ser elaborado na comissão”, disse o vice-presidente.
Saiba mais sobre o projeto e o substitutivo
De autoria do deputado André Quintão (PT), o projeto altera a lei que disciplina a cobrança do IPVA (Lei 14.937, de 2003), para estender a isenção a todos os veículos de pessoas com deficiência, não importando se ela é o condutor e nem a natureza da deficiência. Hoje a lei concede o benefício apenas às pessoas com deficiência física e que tenham o seu veículo adaptado para direção própria.
O substitutivo especifica que o veículo deve ser de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2 mil cm3 e pertencente a pessoa com deficiência, sendo adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal. O benefício só pode ser utilizado para um único veículo e deve ser ainda comprovada disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
São acrescentados também dispositivos determinando que a deficiência física será reconhecida por meio de laudo médico oficial emitido segundo as normas e os requisitos previstos pela autoridade fazendária. Outro dispositivo acrescentado é que o veículo deverá ser regularmente utilizado pelo proprietário para que o benefício seja mantido.


FONTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS

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