A Justiça do Rio de Janeiro proferiu, na semana passada, uma sentença inédita condenando uma empresa de ônibus a indenizar um casal de pessoas com deficiência em 20 salários mínimos cada um (R$ 12.440), por não terem sido atendidos no ponto por quatro ônibus da linha 920 (Pavuna x Bonsucesso), em junho de 2011
Na sentença, o Juiz Fernando Rocha Lovisi, do VIII Juizado Especial Cível, na Tijuca, não deixa margem a dúvidas sobre a discriminação sofrida pelo casal: “Assim, o que tenho é que os representantes do réu não trataram de forma devida os autores portadores de deficiência física. De fato, os motoristas fizeram de tal forma que inviabilizaram a condução dos autores em dia chuvoso, o que é lamentável, e merece forte reprimenda para que não façam o mesmo expediente com outros”.
O casal José Flávio de Barros e Micheli Ramos Sartori, ambos cadeirantes, sofreram a humilhação que a maioria das pessoas com deficiência passa para pegar ônibus, mesmo os acessíveis. No dia 13 de junho do ano passado, eles estavam num ponto da estrada da Água Grande, em Vista Alegre, voltando para casa, no início da noite e tentaram pegar quatro ônibus da linha 920, da empresa Erig Transportes Ltda., que passaram direto sem parar propositalmente. O motorista do primeiro ônibus, além de não parar, ainda acelerou sobre uma poça, jogando lama sobre José Flávio e Micheli.
O casal acabou pegando um ônibus de outra linha, que os deixaria longe de casa, graças à solidariedade das pessoas no ponto, que pararam o veículo e obrigaram o motorista a transportar o casal, ainda que o elevador do ônibus não funcionasse. Constrangidos, José Flávio e Micheli recorreram ao telefone que a Prefeitura do Rio oferece para registrar queixas, mas não receberam qualquer retorno. Desta vez, porém, eles estavam determinados a ir mais longe e buscar reparação por dano moral. Procuraram o IBDD, que entrou com ação indenizatória em dezembro de 2011.
Na petição inicial, o IBDD, afirma que “a atitude do preposto da empresa-ré viola o artigo 3º da Constituição de 1988 valendo destacar o repúdio a qualquer forma de preconceito, discriminação e marginalização”. E completa, justificando o pedido da indenização: “Em razão da arbitrariedade e do desrespeito à cidadania e dignidade da pessoa humana por parte da empresa-ré, os autores foram impedidos de exercerem seus direitos e obrigados à espera interminável que lhes causaram grande aborrecimento e indignação”. O juiz Fernando Rocha Lovisi acolheu integralmente os argumentos e o valor da indenização. A empresa condenada pode recorrer.
FONTE: Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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