domingo, 23 de junho de 2013

Aposentadoria para pessoa com deficiência reduz benefício


Com a entrada em vigor da Lei Complementar 142, em novembro, que oferece aos deficientes aposentadoria diferenciada por meio da Previdência Social, a tendência é que o número de benefícios por invalidez diminua. Hoje, na região, conforme dados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) existem 40.437 aposentados por invalidez (15,5% do total), que recebem rendimento mensal médio de R$ 1.105.
“Indiretamente vai acabar interferindo, pois uma pessoa que sofre de distrofia muscular, por exemplo, que não tem cura, não terá mais de passar por exames periódicos, como se de repente fosse se curar. Agora ela terá de trabalhar por um tempo menor e não correrá o risco de ter seu benefício suspenso”, afirma a superintendente do IBDD (Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência), Teresa Amaral. “O tempo diminuído de serviço é exatamente aquele tempo que fazia com que ela entrasse com pedido para se aposentar por invalidez, por não conseguir mais trabalhar.”
Hoje, o benefício concedido por tempo de contribuição exige 35 anos de trabalho para homens e 30 para mulheres. Se a deficiência for grave, reduz para 20 anos para o sexo feminino e 25 para o masculino. 
Além disso, quem ‘pendura as chuteiras’ por invalidez tem que passar por perícia médica no INSS a cada dois anos para que seja constatado que o motivo que o impossibilitou de seguir trabalhando persiste. No caso da aposentadoria especial para deficientes, será oferecido tempo de contribuição reduzido e o benefício, uma vez concedido, não poderá ser revogado.
Em comum, os dois pagam mais do que os demais benefícios, somando 100% do salário de contribuição. Por exemplo, se a maior parte dos pagamentos foi pelo teto, hoje em R$ 457, as chances de se aposentar pelo valor máximo, de R$ 4.159, são maiores, já que nas duas situações não incide o fator previdenciário (soma do tempo de contribuição, da idade e da expectativa de vida – hoje em 70,6 anos para homens e 77,7 anos para mulheres), explica o advogado previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães. Para se ter ideia, com o fator, o valor do benefício poderia cair para até R$ 2.700 para alguém com 35 anos de contribuição e 56 anos de idade.
“Sem contar que muitas vezes os deficientes não se enquadravam no afastamento por invalidez, e tinham de cumprir o tempo normal de contribuição”, diz Guimarães.
Outro ponto positivo que é comum às duas modalidades é a possibilidade de requerer 25% a mais do montante pago para garantir o salário de um cuidador. O valor total, porém, é limitado ao teto, é cessado com a morte do beneficiário e a real necessidade está sujeita à análise da perícia do INSS


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