sábado, 4 de setembro de 2010

Sancionada lei que regulamenta profissão de tradutor de Libras

Em 02/09/2010 13:23

Projeto apresentado na Câmara deu origem à norma.

Foi sancionada nesta quarta-feira a lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras (Lei 12.319/10). Para exercer a atividade, o profissional precisa ter nível médio e certificado de curso profissionalizante, de extensão universitária ou de formação continuada promovido por instituição de ensino superior ou outra entidade credenciada.

A proposta que deu origem à lei (PL 4673/04) foi apresentada pela deputada Maria do Rosário (PT-RS) e aprovada pela Câmara em 2009, na forma de um substitutivo elaborado pela relatora, deputada Maria Helena (PSB-RR). Entre as atribuições do tradutor e intérprete de Libras estão efetuar a comunicação de surdos com ouvintes, com outros surdos e com cegos; interpretar atividades didático-pedagógicas em escola do nível fundamental; atuar em processos seletivos; apoiar o acesso a serviços públicos; e prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

“Essa lei significa um avanço no conceito de comunicação inclusiva e do reconhecimento da Libras como uma língua oficial, da qual muitas pessoas dependem. Ao reconhecer a profissão de tradutor e intérprete de Libras, a lei contempla o direito de diversos cidadãos se expressarem, compreenderem a realidade e terem acesso a oportunidades, como a concursos públicos”, afirma Maria do Rosário.

Vetos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a exigência de curso superior em Tradução e Interpretação com habilitação em Libras para profissionais que ingressarem no mercado a partir de 2016. Também foi suprimida a exigência de proficiência em Libras para os não-graduados que já estão no mercado mas não têm um curso técnico na área.

Outro veto foi para o dispositivo que previa a criação posterior de um conselho federal e de conselhos regionais para aplicar a regulamentação da profissão e fiscalizar o exercício profissional.

A justificativa para esses vetos foi que, “ao impor a habilitação em curso superior específico e a criação de conselhos profissionais, os dispositivos impedem o exercício da atividade por profissionais de outras áreas, devidamente formados”.

A autora e a relatora da proposta concordam com a não exigência do curso superior para o exercício da profissão.

No entanto, a responsável pelo relatório, deputada Maria Helena, questiona o veto à previsão de que sejam criados conselhos profissionais. “Para que uma categoria seja reconhecida, ela precisa ser regulamentada. E o regulamento precisa ser aplicado e fiscalizado. Essa é exatamente a atribuição dos conselhos”, argumenta. Para ela, ao vetar o dispositivo, o presidente fez com que o projeto deixasse de atender ao seu propósito.

FONTE: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/150282.html

TEXTO INTEGRAL


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

Mensagem de veto

Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;

II - cursos de extensão universitária; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.

Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:

I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;

IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e

V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:

I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;

II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;

III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;

IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;

V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;

VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Art. 8o (VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010


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