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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Aprendizes com deficiência: sem limite de idade

Da Redação

As empresas e pessoas com deficiência contam com um recurso que pode estimular a contratação de pessoas com deficiência. Trata-se da Lei 11.180, que altera, em seu artigo 18, os artigos 428 e 433 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT). Em vigor desde setembro de 2005, essa Lei eleva a idade–limite de adolescentes aprendizes de 18 para 24 anos e não estabelece limite de faixa etária para aprendizes com deficiência.

O contrato de aprendizagem é amparado pela lei nº 10.097 e estabelece que o empregador inscrito em programa de aprendizagem, ofereça formação técnico-profissional ao empregado com deficiência, pelo período máximo de dois anos. Antes, a faixa etária era limitada a 24 anos; hoje, não há limite de idade para aprendizes com deficiência. O prazo do contrato, porém, continua de dois anos. O contrato de aprendizagem é realizado junto a instituição de ensino, por exemplo, os Serviços Nacionais de Aprendizagens Industrial e Comercial (Senai e Senac).

A Lei tem impacto positivo sobre a colocação profissional de pessoas com deficiência na medida em que, hoje, muitas empresas reclamam da inexistência, no mercado de trabalho, de pessoas com deficiência qualificadas. Esse argumento foi, muitas vezes, utilizado para justificar o descumprimento da lei de cotas, a 8213/91, que estabelece reserva de percentual de postos de trabalho a pessoas com deficiência.

A lei de cotas e demais medidas implementadas para favorecer a inserção profissional de pessoas com deficiência não constituem numa solução ideal. A sociedade não deveria precisar se valer da legislação para incluir seus membros, mas Dr. Ricardo Tadeu destaca que, mesmo hoje, esse tipo de lei que estabelece percentual para minorias ainda é vigente em países da Europa, desde a Segunda Guerra.

O procurador esteve em Washington (DC, EUA), para participar do evento “Disability and Inclusive Development: Sharing, Learning and Building Alliances”, realizado na sede do Banco Mundial, sobre o tema: “Redução da pobreza pela inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho”. Doutor Ricardo Tadeu é cego e participa intensamente das questões que envolvem os direitos das pessoas com deficiência, em especial na área do Trabalho. No evento, falou para representantes das Américas, África, Europa, Índia e Austrália sobre a legislação e instituições brasileiras voltadas ao trabalho da pessoa com deficiência. Ele lembra que trouxe desse evento a nítida impressão que o Brasil está há “anos-luz” em relação ao que existe em outros países do Terceiro Mundo em termos de colocação profissional.
Originalmente publicada em 14/08/2007.

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Empregada com deficiência contratada de forma fraudulenta será indenizada

Uma empregada portadora de deficiência buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sido discriminada e ofendida em sua dignidade, honra e imagem. Segundo afirmou, sua contratação foi fraudulenta e visou a simular o cumprimento do disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91. Contratada para prestar serviços uma vez por semana com jornada de 04 horas, ela ficou à disposição nos demais dias, apesar de sua plena capacidade para exercer as atividades inerentes à função contratada, nas mesmas condições que os demais empregados.
A juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, em sua atuação na 2ª Vara de Belo Horizonte, deu razão à reclamante. Segundo observou a magistrada, o contrato de trabalho firmado entre as partes dispunha que a trabalhadora exerceria a função de orientadora de pausa, percebendo o salário mensal de R$84,16, proporcional à duração semanal do trabalho de 04 horas. Lembrou a magistrada que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Ela explicou os objetivos da lei:
“A norma, ao impor às empresas a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e reabilitados, visa à satisfação do disposto no inciso XXXI do art. 7º da CF/88, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Além disso, a imposição legal, ao incentivar a inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas excluídas, objetiva, ainda, assegurar o direito à isonomia (art. 5º, caput, CR/88) e aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CR/88), além de buscar o cumprimento do disposto no art. 170, caput, da CR/88, segundo o qual, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (. . .)”
No caso, ela verificou que a empresa descumpriu as disposições legais e constitucionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência, uma vez que as condições de trabalho impostas à trabalhadora, como a prestação de serviços por apenas 04 horas semanais, destoam daquelas dos demais empregados com jornada de 6h e 8h diárias, conforme se pode verificar nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a empregadora e o SINTTEL/MG. A juíza salientou que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa demandada, processo nº 00611-2007-021-03-00-7, foi rechaçada a conduta de admissão dos portadores de deficiências para trabalhar apenas 4 horas semanais, com o único objetivo de atender à determinação constante do artigo 93 da Lei 8.213/91.
A juíza transcreveu trechos desse processo no qual se revelou, mediante fiscalização, que a empresa agia em franco desrespeito à ordem jurídica, já que admitia os portadores de deficiências como trainee, para laborar 4 horas semanais, mediante salário de R$73,50. Inclusive eles recebiam ordens para ficar em casa aguardando a convocação, procedimento destituído de qualquer amparo legal. Assim, além de deixar de observar preceito de ordem pública (artigo 93 da Lei 8213/91) e os valores constitucionais, a empresa ainda praticou fraude: a contratação irregular de pessoas portadoras de deficiências, com o intuito de levar a erro o Ministério Público, no momento da fiscalização, fatos esses que ensejaram a condenação da empresa por danos morais coletivos.
Nesse cenário, e considerando que as lesões praticadas pela empregadora aos direitos da empregada portadora de deficiência implicaram violação aos princípios constitucionalmente assegurados, como o da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além da proibição de discriminação do trabalhador com deficiência (art. 1º, incisos II, III e IV, art. 5º, caput, inciso XLI, art. 7º, XXXI, e art. 170, caput e inciso VIII, CR/88), a juíza concluiu comprovado o dano moral sofrido pela trabalhadora, pela forma diferenciada dos demais como ela foi contratada.
A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$10.000,00. Mas não foi só. A julgadora também entendeu que a conduta ilícita da empresa impediu a empregada de receber a remuneração correspondente aos pisos salariais previstos em norma coletiva. Por isso, deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais correspondente às diferenças salariais que a reclamante deixou de receber, por todo o contrato de trabalho, considerando o piso salarial para jornada de 6h diárias descrito nos instrumentos coletivos da empregadora. E, diante das irregularidades constatadas, a juíza também determinou a expedição de ofício ao MPT, para as providencias cabíveis.
 
* Artigo 93 da Lei 8.213/91:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados……………………………………………….2%;
II – de 201 a 500………………………………...……………………3%;
III – de 501 a 1.000………………………………....………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. …………………………...………………..5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Par ler a Lei 8.213/91 na íntegra clique aquiSite externo..

Fonte: BHLEGAL

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Lei de cotas completa 21 anos e mostra que a inclusão é possível




Lei diminuiu preconceitos, tornou ambientes de trabalho mais acessíveis e estimulou pessoas com deficiência a buscarem capacitação profissional. Mas só atingiu 25% de sua meta

Na terça-feira (24 de julho), um ato público celebra os 21 anos da Lei de Cotas, com shows e feira de serviços no Pátio do Colégio, centro de São Paulo, das 10h às 14h.

Atualmente, existem cerca de 306 mil pessoas com deficiência formalmente empregadas no Brasil. Desse total, mais de 223 mil foram contratadas graças à Lei de Cotas, que no próximo dia 24 de julho, completa 21 anos de existência.
A chamada Lei de Cotas (artigo 93 da lei 8.213) estabelece que toda empresa com cem funcionários ou mais deve destinar 2% a 5% (numa escala crescente, proporcional ao número de funcionários) dos postos de trabalho a pessoas com deficiência.
Desde que entrou em vigor, a lei já transformou a vida de milhares de brasileiros, que tiveram ampliadas as chances de entrar no mercado de trabalho, reduzindo o preconceito que imperava no ambiente profissional.
Para comemorar a data, instituições públicas, privadas e da sociedade civil promovem um ato no Pátio do Colégio, região central de São Paulo. De 10h às 14h, artistas com deficiência e lideranças do segmento se revezarão num palco montado no local. Também haverá estandes de órgãos públicos esclarecendo sobre direitos e serviços voltados às pessoas com deficiência.
Faltam 700 mil empregos

Embora haja muito a comemorar, essas 306 mil carteiras assinadas ainda representam apenas 0,7% do total de empregos formais do país. Muito pouco diante dos 46 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência, sendo 29 milhões em idade economicamente ativa.
Além disso, se todas as empresas cumprissem a Lei de Cotas, deveríamos ter hoje no Brasil mais de 900 mil pessoas com deficiência empregadas. Ou seja, a legislação atingiu menos de um quarto de seu potencial.
Mitos ainda atrapalham
Especialistas em inclusão profissional avaliam que os resultados poderiam ser melhores se alguns mitos fossem derrubados e o país resolvesse problemas estruturais.
Um desses mitos é o de que esses trabalhadores seriam menos produtivos que os demais e que a adequação do local de trabalho geraria custos excessivos ao empregador.
Na verdade, o investimento para adequação do local de trabalho não costuma exigir mais que a mudança de altura de uma mesa para um cadeirante ou instalação de um software leitor de tela, permitindo o acesso de uma pessoa cega ao computador. Em outras palavras, a mudança mais importante é a de atitude. Com o tempo, o convívio diário com os colegas e a chefia trata de eliminar qualquer estranhamento.
Outro argumento muito utilizado pelos críticos da Lei de Cotas é o de que não haveria candidatos com nível escolar e capacitação profissional para preencher as vagas oferecidas.
Mas os organizadores do ato destacam que este é um problema que afeta todos os trabalhadores. Afinal, assim como a maioria dos brasileiros, muitas pessoas com deficiência não tiveram acesso a uma educação de qualidade ou não puderam avançar nos estudos. Por isso, sobram vagas no mercado de trabalho em geral e não entre as geradas pela Lei de Cotas.

domingo, 13 de junho de 2010

Comissão de Direitos Humanos aprova quatro projetos que beneficiam pessoas com deficiência

Quatro projetos de lei que beneficiam pessoas com deficiência foram aprovados nesta quarta-feira (9/06) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH). Entre os benefícios previstos estão aposentadoria especial, garantia de acesso aos estudos,isenção de impostos para aquisição de cadeira de rodas (inclusive as motorizadas) e permissão para que o trabalhador que cuida de pessoa com deficiëncia - ou alguém acometido por doença - possa se ausentar do serviço. Essas matérias ainda têm de passar por votação em outras comissões da Casa.

A aposentadoria especial está prevista no PLC 40/10, projeto de lei que teve origem na Câmara dos Deputados. Essa proposta reduz o tempo de contribuição exigido para que a pessoa com deficiëncia se aposente - e a redução varia conforme diversas condições, detalhadas no texto, que envolvem desde a gravidade da deficiência e a idade do beneficiado até o período de contribuição. A matéria, que teve como relator o senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), vai agora à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O PLS 22/10, por sua vez, garante às pessoas com deficiëncia o acesso a atendimento escolar - ou seja, aos estudos - em locais especiais. Mas, para que isso ocorra, a proposta exige que eles comprovem a impossibilidade de frequentar estabelecimentos de ensino. O autor do projeto é o senador Augusto Botelho (PT-RR). O texto, que teve como relator o senador Jefferson Praia (PDT-AM), será enviado agora à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

A isenção tributária para a compra de cadeira de rodas - inclusive quo o equipamento for motorizado - é uma das principais medidas do PLS 277/09, apresentado pelo senador Flávio Arns (PSDB-PR). A matéria prevê que, na aquisição da cadeira, de suas partes e acessórios, será concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. Também reduz a zero as alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep sobre a importação e a venda desses bens no país e, além disso, cria um incentivo tributário para que os bancos ofereçam linhas de crédito especiais para a compra de cadeiras de rodas. O senador Magno Malta (PR-ES) foi o relator da proposta, que será enviada à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Já o PLS 369/09, de autoria do senador Raimundo Colombo (DEM-SC), permite que o responsável por pessoa com deficiência (ou acometida por doença que exija tratamento especial) se ausente do emprego por até 10 horas da jornada semanal de trabalho, sem que isso prejudique seu salário. O texto aponta várias exigências a serem respeitadas, como a apresentação de laudo médico e a condição de que a respectiva empresa tenha mais de 15 funcionários. A senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) foi relatora da matéria, que vai à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Agência Senado/ Ricardo Koiti Koshimizu