sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Ampliada isenção de IPVA para veículo adquirido por pessoas com deficiência

Lei sancionada nesta sexta-feira (15/1/10) amplia o alcance da isenção do IPVA no caso de veículos adquiridos por pessoas com deficiência. Até então, a isenção alcançava apenas veículo novo com até 127 HP de potência bruta. A partir de agora, o benefício será estendido ao veículo adaptado, sem a limitação a veículo novo e sem a restrição de potência. Com a mudança, serão incluídos entre os beneficiários aqueles que têm menor poder aquisitivo e podem adquirir apenas veículo usado; e a isenção do IPVA, antes restrita ao exercício em que se dá o primeiro emplacamento, será estendida aos demais. A Lei 18.726 origina-se do Projeto de Lei (PL) 2.123/08, do deputado Walter Tosta (PMN), aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 2009.

Durante a análise do projeto pela Assembleia, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária destacou que, no universo de 6 milhões de veículos registrados em Minas, somente 4.504 pertencem a portadores de deficiência. Sendo assim, a perda de receita relativa ao imposto não arrecadado é insignificante, nada representando no Orçamento do Estado. 


Emenda apresentada durante a tramitação também isenta do IPVA os veículos usados para transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou ainda contratado pela prefeitura, individualmente. A isenção abrange o veículo de motorista profissional autônomo mesmo "gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado". De acordo com a norma anterior, a isenção restringia-se ao motorista profissional autônomo contratado pela prefeitura; não havia menção à situação do veículo; e era explicitado que o transporte era na zona rural ou desta para a zona urbana, o que não ocorre mais na nova lei. 

Retroatividade dos efeitos da nova lei recebe veto do governador

A Lei 18.726 altera os incisos III e XVII do artigo 3º da Lei 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com as alterações realizadas pela Lei 17.247, de 2007. A nova norma foi publicada com veto ao artigo 2º, que estabelece que a nova regra terá efeitos retroativos a 28/12/07. Esse veto parcial incidiu sobre a Proposição de Lei 19.624, nome e número que o PL 2.123/08 recebeu após ter a tramitação concluída na Assembleia e ser remetido ao governador. 

Nas razões do veto, o governador argumenta que o Estado teria que restituir o imposto pago, relativamente aos exercícios de 2008 e 2009, aos contribuintes que estivessem enquadrados nas hipóteses de isenção. Segundo o Executivo, a medida resultaria em um prejuízo financeiro da ordem de R$ 8,8 milhões no que se refere ao transporte escolar, sem que haja qualquer compensação, como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. O Executivo alega ainda que 50% do IPVA arrecadado pelo Estado é imediatamente repassado ao município de emplacamento do veículo. Como se trata de devolver imposto já recolhido e repassado, o Estado teria que deduzir os valores dos futuros repasses, o que causaria impacto nas contas públicas.

Tramitação do veto - A partir de 1º de fevereiro, o veto será lido em Plenário e distribuído a uma comissão especial para, em 20 dias, receber parecer, a ser submetido à apreciação do Plenário. No total, a Assembleia tem 30 dias, contados a partir do recebimento da comunicação do veto, para decidir se o mantém ou não. A votação é secreta e em turno único. A rejeição do veto depende do voto da maioria absoluta dos deputados, ou seja, de 39 votos contrários.

Fonte: ALMG

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