quinta-feira, 27 de setembro de 2012

ANTT publica resolução que trata do atendimento preferencial para a pessoa com deficiência em viagens interestaduais e Internacionais


RESOLUÇÃO Nº 3.871, DE 1º DE AGOSTO DE 2012
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e, dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DNM - 045, de 25 de julho de 2012, no que consta dos Processos nº 50500.088934/2008-68 e nº 50500.029890/2011-30;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como tem por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;
CONSIDERANDO que a concepção, organização e implantação dos sistemas de transporte coletivo devem atender aos princípios de acessibilidade, tendo como referências básicas as regras contidas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, no Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o disposto nas normas ABNT NBR nº 14.022, nº 15.320 e nº 15.570 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nas Portarias nº 260/07, nº 168/08, nº 432/08, nº 290/10, nº 292/10, e nº 357/10, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, nº 4, de 28 de agosto de 2006, e nº 6, de 16 de setembro de 2008, e demais normas técnicas e atos normativos; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, inciso II, art. 22, inciso III, e art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelecer procedimentos a serem observados pelas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Parágrafo único - Além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados o Decreto nº 5.296, de 2004, as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, os programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Inmetro e demais normas técnicas.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, serão usados os conceitos e os termos técnicos definidos no Glossário dos Termos e Conceitos Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, aprovado pela Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a receber tratamento prioritário e diferenciado de forma a garantir a eles condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 4º - As transportadoras prestadoras de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão:
I - adotar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para assegurar instalações e serviços acessíveis;
II - providenciar os recursos materiais, e pessoal qualificado para prestar atendimento prioritário;
III - divulgar, em local de fácil visualização, o direito a atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - proceder à adequação de todos os sistemas de informações destinados ao atendimento de pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual, garantindo-lhes condições de acessibilidade;
V - dispor de veículos equipados com dispositivos sonoros ou visuais, facilmente identificáveis e acessíveis, junto a todos os assentos reservados preferencialmente a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, que permitam a sinalização de necessidade de atendimento ao condutor do veículo; e
Art. 5º - As transportadoras garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, adotando uma ou mais das seguintes possibilidades:
I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;
III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;
IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;
V - plataforma elevatória; ou
VI - cadeira de transbordo.
Art. 6º - As transportadoras, quando da prestação de serviços interestaduais e internacionais em veículos com características urbanas, garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo seus veículos possuir uma das seguintes características:
I - piso baixo;
II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque; ou
Art. 7º - As transportadoras informarão aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, quando solicitadas, por meio de dispositivo sonoro, visual e tátil, obrigatoriamente nos terminais e pontos de seção, quanto aos seguintes aspectos:
I - atendimento preferencial;
II - aquisição e pagamento de bilhete ou de créditos de viagem;
III - identificação de linha;
IV - categoria do veículo;
V - itinerário;
VI - tarifa;
VII - tempo de viagem;
VIII - locais de embarque e desembarque;
IX - serviços de auxílio para embarque e desembarque;
X - locais de parada;
XI - tempo de parada;
XII - serviço de transporte de bagagens;
XIII - serviço de transporte de tecnologia assistida: cadeira de rodas, muletas, andador, outros;
XIV - acesso e transporte de cão-guia; e
XV - procedimentos em situações de emergência.
Art. 8º - As transportadoras devem disponibilizar, em local de fácil acesso, para o passageiro que utilize cadeira de rodas, a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens.
§ 1º - O equipamento de que trata o presente artigo deverá ser providenciado pela transportadora isoladamente ou em conjunto com as demais empresas que operem naquela localidade, desde que em quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto a todos os usuários que necessitem deste.
Art. 9º - As transportadoras garantirão, em todos os pontos de venda, próprios ou terceirizados, localizados ou não em terminais rodoviários, pelo menos um balcão de atendimento adequado às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 10 - Os veículos possuirão dois assentos, devidamente identificados, preferencialmente reservados aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, adaptados conforme normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º - Nos ônibus de categoria convencional, a reserva de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível pelo prazo de três horas antes do horário da partida do ponto inicial da linha.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso os assentos identificados sejam ocupados por passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida pagantes, a transportadora deverá disponibilizar outros assentos para fins de atender ao beneficiário do Passe Livre.
§ 3º - Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, será considerado para fins de contagem do prazo definido no § 1º o horário de viagem definido para o ponto inicial da linha.
§ 4º - Os assentos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser oferecidos aos demais passageiros quando não restarem outros assentos disponíveis, observado o disposto no § 1º.
Art. 12 - Todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida não serão considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de bagagem, estabelecidos em resoluções específicas.
§ 1º - No caso de equipamentos que extrapolem as dimensões e pesos especificados em Resolução da ANTT, e que necessitem de cuidados especiais para o transporte, devem ser informados à transportadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.
Art. 13 - A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá indicar eventuais necessidades de atendimento especial durante a viagem com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.
Art. 16 - O passageiro com deficiência visual poderá ingressar e permanecer no veículo com o cão-guia, o qual será transportado gratuitamente, no piso do veículo, próximo ao seu usuário.
§ 1º - O acesso do animal se dará por meio de identificação de cão-guia, carteira de vacinação atualizada e equipamentos (coleira, guia e arreio com alça), dispensado o uso de focinheira.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao treinador, instrutor ou acompanhante habilitado quando o cão estiver em fase de socialização ou treinamento, devendo o animal estar devidamente identificado por uma plaqueta com a inscrição "cão-guia em treinamento", dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 17 - Caso o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida precise utilizar o sanitário durante a viagem, deverá comunicar à tripulação, para que, caso necessário, possa utilizar as instalações do posto de serviços mais próximo.
CAPÍTULO III
Art. 18 - Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
§ 1º - O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de inscrição das "características" ou dos "tipos" de acessibilidade no campo "observações" do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos normativos do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran e do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Art. 19 - As transportadoras atualizarão o cadastro de veículos no sistema informatizado da ANTT, indicando as especificações de acessibilidade existentes e o respectivo equipamento utilizado para o embarque e desembarque, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 21 - Os veículos que prestarem serviço sob regime de fretamento, quando transportarem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo, sem prejuízo de outras alternativas previstas no art. 5º desta Resolução.
"III - ..............................................................
q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e
r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos." NR
"III - ...............................................
q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos."
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.
IVO BORGES DE LIMA - Diretor-Geral em exercício


terça-feira, 25 de setembro de 2012

Não candidato, obrigado. Somos cidadãos, não pessoas “especiais”

25 de setembro de 2012 
 
Em evento realizado ontem – provavelmente marcado por sorrisos, aplausos e uma boa dose de emoção – o candidato a prefeito de Campinas, Jonas Donizette (PSB), apresentou suas propostas na área de atenção às pessoas com deficiência. Certamente é positivo que essa parcela da população tenha, nos últimos anos, demandado atenção dos gestores e postulantes a cargos públicos. Da mesma forma, acredito que aspectos do programa apresentados sejam do interesse das pessoas com deficiência e visem atender reivindicações legítimas.

 Porém, nesse pequeno texto pretendo criticar aquela que já tem sido divulgada como a principal proposta do candidato na área – e certamente foi confirmada ontem para euforia dos presentes: a criação da Secretaria Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. O que para grande maioria da população pode parecer como uma conquista das pessoas com deficiência é, em minha opinião, um grande equívoco e um retrocesso institucional, pelas razões que passo a expor.

Em primeiro lugar, a criação de uma Secretaria específica para tratar das questões que envolvem as pessoas com deficiência reproduz o vício – assistencialista e piedoso – de tratar este tema de maneira particularizada, segmentada e exclusiva. Ao invés de um órgão específico, a temática da inclusão social das pessoas com deficiência e da acessibilidade deve ser pauta permanente e transversal em todas as Secretarias Municipais, da Educação e de Saúde, passando pela de Transportes, Habitação e todas as outras. A própria existência de uma Secretaria única pode levar gestores e funcionários públicos a pensar que a temática da deficiência é de competência exclusiva desta instância específica, prejudicando, ao invés de melhorar, o desenho das políticas públicas.

Um segundo aspecto a ser considerado: se é válida a criação de uma Secretaria para cuidar dos interesses das pessoas com deficiência, porque não de outros grupos populacionais também historicamente discriminados e/ou socialmente excluídos? A vulnerabilidade e a discriminação atingem outros segmentos populacionais, como negros e homossexuais, por exemplo. Ocorre que, ao contrário das pessoas com deficiência, iniciativas e políticas públicas envolvendo tais grupos são permeadas por polêmicas e discussões. E quem vai ser contra a um órgão, com forte apelo emocional, para atender às pessoas com deficiência?

Minha resposta para esta pergunta é: nós mesmos! Nós, pessoas com deficiência, que deveríamos deixar de achar maravilhoso quando dizem que somos “super-heróis” ou “especiais”. Somos cidadãos com direitos e deveres, pessoas com virtudes e defeitos, assim como todas as outras. Creio que não devemos nos deixar levar por um discurso tradicional e, quiçá, bem-intencionado, mas que, aos nos sobrevalorizar, nos diferencia. É este o discurso que esta por traz da proposta de criação de uma Secretaria específica.

Em terceiro lugar, é preciso ter mente as implicações práticas da criação de uma nova pasta numa Prefeitura já inchada e com cargos de confiança em excesso. Já existem no âmbito da administração pública municipal instâncias como a Coordenadoria de Políticas Públicas das Pessoas com Deficiência, a Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) e o Conselho Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência (CMPD). O problema é que tais espaços funcionam precariamente e/ou foram esvaziados. A Coordenadoria, por exemplo, mesmo com uma estrutura enxuta, se bem qualificada tecnicamente, poderia assessorar o Prefeito e as Secretarias na execução de políticas públicas inclusivas.

A diferença entre uma Secretaria específica e uma Coordenadoria não é apenas semântica, mas reveladora da concepção de gestão pública que se pretende realizar. Ao contrário de uma Secretaria única com o mesmo status de outras pastas como Educação, Saúde e Trabalho, a Coordenadoria, sim, exerceria um papel transversal de assessoramente, não executor, mas formulador e fiscalizador das políticas públicas municipais. No limite, pode-se até pensar numa Secretaria Municipal de Direitos Humanos, composta pelas diversas Coordenadorias Temáticas, sem distinção ou privilégio para qualquer grupo populacional.

Portanto, com base nas razões expostas, ratificamos nosso entendimento de que não se justifica a criação de uma Secretaria Municipal para lidar de modo específico com as questões que dizem respeito às pessoas com deficiência. Tal experiência, iniciada na gestão de José Serra (PSDB) na Prefeitura e depois no Governo do Estado de São Paulo, não nos parece positiva, servindo muito mais como estratégia de “marketing político” (na campanha presidencial, em 2010, chegou-se ao cúmulo de se propor o “Ministério dos Deficientes Físicos”, Folha de São Paulo, 18 de Abril de 2010).

E para que não se diga que esta é uma posição de cunho político-partidária, também nos parece um contra-senso a aprovação de um “Estatuto das Pessoas com Deficiência”, nesses termos, que tramita no Congresso Nacional. A iniciativa é do Senador Paulo Paim, do PT. Da mesma forma, o simbolismo de um Estatuto específico é o de que “vivemos num mundo paralelo”.  Não é fácil romper com questões culturais solidificadas, que remetem ao assistencialismo, ao paternalismo e à caridade (características históricas do tratamento dado às pessoas com deficiência). Mas é preciso ter coragem para fazer esse movimento  e, quando nos é oferecida uma Secretaria Específica, dizer: não candidato, obrigado, somos cidadãos, não pessoas “especiais”.

Vinicius Gaspar Garcia, 36 anos, economista, pesquisador e ativista social. Fundador do Centro de Vida Independente de Campinas (CVI-Campinas), uma ONG gerida pelas pessoas com deficiência. Tetraplégico em função de mergulho em piscina, acidente ocorrido em 1995.

FONTE: TRÊS TEMAS

domingo, 23 de setembro de 2012

Nações Unidas lança material de treinamento para implantação da Convenção da ONU (em ingles)

Compartilho link de material de treinamento sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Protocolo Facultativo do Alto Comissariado para os Direitos Humanos da ONU, recém lançado.
Tenho a satisfação de dizer que participei junto com Facundo Chavez da oficina de validação desse treinamento, representando a International Disability Alliance e RIADIS, ainda quando estávamos em Genebra, em agosto de 2011.
Na oportunidade eu e Facundo tivemos a chance de contribuir com os módulos e ficamos com a responsabilidade reformular o primeiro deles - what is disability - onde todos os nossos aportes foram incorporados ao resultado final.
Para quem dominar inglês eu recomendo a leitura desse material, pois ele vai ser o referencial de treinamento da nossa Convenção que o Alto Comissariado para os Direitos Humanos vai usar para treinar o staff da ONU, Delegações de Estados, Oficiais de Direitos Humanos, funcionários de ministérios em diversos países etc.
Considero importantissimo para quem quer entender de forma mais aprofundada sobre a Convenção e seu protocolo facultativo, ou para se saber qual a abordagem de treinamento usada no Sistema ONU.
Segue o link:

Um forte abraço,
--
Alexandre Mapurunga
Associação Brasieira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)

CRP realiza evento "Trabalho como instrumento de transformação da pessoa com deficiência - CONFIRA




Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais  promove evento voltado para a inclusão no trabalho da Pessoa com Deficiência.
O Trabalho como Instrumento de Transformação Social da Pessoa com Deficiência

sábado, 22 de setembro de 2012

Acessibilidade e cidadania, no Seminário do TCU em Brasília‏ - Palestra de Roberto Wanderley

Acessibilidade e cidadania[1]


1) Um paradigma contemporâneo.
Ainda quando imperceptível o preconceito (uma forma de barreira atitudinal), esforcem-se o indivíduo, as corporações, as entidades, os Estados e as potestades por reconhecê-lo solenemente (e às barreiras atitudinais), e proscrevê-lo (idem, quanto às práticas/barreiras de atitude que dele emanam) de suas vidas pessoal ou jurídica. Pois, onde houver barreiras de atitude há discriminação e preconceito. E onde houver discriminação, há injustiça social.
Desse modo, toda barreira atitudinal faz mal e acarreta dissabores os quais, mais cedo do que tarde, assim individual quanto coletivamente, acabam reverberando contra quem discrimina ou é preconceituoso, no sentido de Ortega-Y-Gasset (para quem todo egoísmo é labiríntico)![2]

2) Muitas barreiras atitudinais, uma só diretiva.
Dela, da barreira atitudinal, podem-se alinhavar muitas formas, não importa se expressas ou veladas, estas últimas conforme mais comumente acontece nas sociedades abertas. Essa evidência universal, atualmente, corrobora uma outra observação, em nosso caso participativa e também evidente, baseada no comodismo ou na intolerância, de que por interferência das diversas formas de discriminação (máxime os preconceitos) a sociedade acaba aceitando, por omissão, a exclusão das pessoas com deficiência dos benefícios dessa mesma sociedade.
Por isso mesmo, um movimento progressivo em escala planetária vem sendo desenvolvido há mais de duas décadas, a partir de uma ação mundial sob a firme orientação da ONU e das entidades que congregam as pessoas com deficiência em torno do ideal de inclusão social em igualdade de condições. Esses esforços resultaram, a duras penas, no que podemos convencionar como a “era dos direitos” dessas mesmas pessoas, as quais, estando em toda parte e que pela razão de alguma limitação física, intelectual, psicossocial, sensorial ou múltipla, acabavam acreditando, sinceramente, que eram mesmo, em muitos casos, “incapazes” (com aspas), mas não eram. E realmente não são! A pessoa é um todo muitíssimo complexo e, ao lado das limitações, coexistem outras tantas habilidades e competências que não devem ser diminuídas ou desprezadas, pois tudo isso é útil à cidadania, ao país e à sociedade. A propósito, este registro vale a todos. É muito lamentável, outrossim, admitir que esse sentimento ainda se encontre presente nos corações e mentes de muita gente, com ou sem deficiência, sobretudo em países de economia periférica em que há um predomínio das grandes desigualdades sociais, além de desinformação sistemática e de corrupção endêmica em maior ou menor grau de verificação e intensidade.

3) As grandes barreiras atitudinais.
Corrupção e ignorância são, seguramente, as maiores barreiras de atitude que as pessoas com deficiência tem de enfrentar em nossa quadra. E é exatamente o que vamos fazer de um modo persistente e crescente até que a ideia do desenho universal (Artigo 2, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) deixe de ser uma utopia.
Com efeito, “a maior arma do opressor é a mente do oprimido”, teria afirmado o revolucionário sul-africano Steve Biko, nos anos `60, ainda quando da luta contra o apartheid, afinal superado.[3]
Aliás, no Brasil, vivenciamos um abolicionismo tardio. Queremos viver, agora, um segundo abolicionismo tardio que corresponde, justamente, à emancipação política, social, moral e econômica das pessoas com deficiência. Isto representa igualdade para todos, conforme o modelo do desenho universal e o conceito contemporâneo de “maior parte” política que não exclui ninguém e, portanto, abandona de certo modo a retrógrada percepção de que a maioria é a “metade mais um” e não o todo de um conjunto identificado por uma só natureza, para aceitar que essa maior parte é o todo das pessoas, todo que deve ser contemplado em todas as ações políticas e sociais.

3) A natureza que se cogita.
O que está em jogo realmente não é a possibilidade de realizar este ou aquele papel, esta ou aquela atividade, manter-se ou deslocar-se livremente nos diversos espaços, qualificar a comunicação intersubjetiva, aprimorar as linguagens e as tecnologias de apoio, garantir a interação como convém. Tudo isso são circunstâncias, sistemas, rotinas e implementos para a consagração dos direitos subjetivos e, no caso, fundamentais, eis que, entre nós, o regramento convencional que sintetiza todo o aparelho cognitivo associado, multitemático e até aqui produzido pelo pensamento esclarecido da humanidade, está assentado na Constituição Federal.
De fato, o lastro e a razão para que tudo isso aconteça, não como expressão de bondade, pieguismo ou solidarismo estanque, mas como obrigação institucional dos Estados-partes e das sociedades que os compõem é a dignidade humana, radier com que são forjadas as organizações sociais e em razão do que não se pode fazer acepção de ninguém.

4) A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assinada em 2006, foi internalizada no Brasil pelo Decreto-Legislativo nº 186/2008, na forma do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, hipótese que a configura como norma constitucional (equivalente a emenda). Após sua entrada em vigor pela forma suprema antes descrita, eis que no ano seguinte, o Presidente LULA assinou o Decreto nº 6949/2009, promulgando-a, pelo que se estabeleceu o início de sua eficácia plena no território nacional. Tornou-se exigível tecnicamente no plano interno.
Conforme a norma convencional suscite o início da “era dos direitos” das pessoas com deficiência em âmbito mundial, o Decreto de promulgação antes aludido traduz a “era dos direitos” das pessoas com deficiência no Brasil.
Há de se reconhecer o caráter histórico, emancipatório e de Justiça desse empenho de Governo. Ninguém há de tirar-lhe esse mérito do qual todos aqueles que sofremos discriminação em razão de deficiência reconhecemos.
Nada obstante, há uma distância entre o que está posto normativamente e o mundo real, o plano dos acontecimentos em que os direitos deveriam estar sendo plenamente gerenciados também positivamente.
O fato incontestável é que a norma convencional, incorporada constitucionalmente em toda sua extensão e sem ressalvas, inclusive no que se refere ao seu Protocolo Facultativo, é autoaplicável, naquilo que comportar, traduz cláusula pétrea, por se tratar de matéria que envolve a Doutrina dos Direitos Humanos e foi aprovada com quorum qualificado por ambas as Casas Legislativas, e é também insuscetível de revisão constitucional (derivada).
Sobre o Protocolo Facultativo, também incorporado na Constituição, entende-se que por sua subscrição o país reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome delas, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção por um Estado-parte (Artigo 1, do Protocolo Facultativo). Isto significa, na prática, que as matérias concernentes à solução de controvérsias que versem à fiel aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência podem ser discutidas ou rediscutidas para além da Ordem Jurídica interna. O Supremo Tribunal Federal, nesses casos, não detém, portanto, a última palavra. Enquanto isso, os Tribunais de Contas do país agregam competências absolutamente inadiáveis e vitais para as pessoas em geral e ganham, por isso, um novo perfil institucional, menos contábil e mais proativo, sem prejuízo de suas funções clássicas. O controle externo das contas públicas, mas não só esse tipo de controle oficial, sofisticou-se em direção às virtudes da contemporaneidade. A alteridade passou a fundamentar mais ostensivamente as ações do poder público e também as relações do setor privado de uma sociedade aberta. Isso explica o interesse social crescente pelos negócios de Estado e pela construção social como um todo, aclara o despertar das dormitâncias da cidadania em países ainda submetidos às desigualdades sociais mais agudas e sinalizam para um futuro de mais prosperidade para todos.

5) A distância entre a forma e a concretude.
Temos lei, certamente, mas no Brasil ainda se vive como se a lei não existisse, ou como se ela apenas funcionasse para poucos. O Estado, por meio do Poder Executivo, não parece suficientemente aparelhado para garantir a todos o recurso ao pleno exercício de seus direitos. Enquanto isso, a Administração da Justiça, engalfinhada em questões prosaicas e corporativistas, frequentemente vaidosas, acaba perdendo a chance de realmente distribuir Justiça aos brasileiros em qualidade e quantidade que a justifiquem politicamente. E não há democracia efetiva - que medre com participação - sem que se compreenda a existência de um Poder Judiciário que realmente funcione e que sobrepaire acima de todas as críticas sociais e desconfianças públicas. Nada obstante, o que vemos é que os Tribunais brasileiros acabam sendo, ainda, estruturas como que feudais, pesadas, burocratizantes, territórios de um passado que somente nos deixará quando forem reoxigenadas as suas composições sob o crivo da meritocracia real e da participação popular. Ajudará muitíssimo se as populações vierem a compreender a necessidade de transformação institucional para os cenários judiciais em nossa Pátria, a começar pela reciclagem pedagógica de seus quadros. A propósito, poucos são os Juízes que já ouviram falar na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, quando isso acontece, mediante uma tomada de consciência mais ou menos relevante e séria, se não se envergonham do quanto desconheciam em detrimento dos destinatários da Ordem Jurídica, a quem devem servir, e do feixe de suas próprias responsabilidades constitucionais, às quais estão submetidos funcionalmente, insistem em fazer de conta que essa disciplina simplesmente não existe, ou não se lhes parece tão relevante em face do círculo de giz em que se encontram represados, escravizados pelo próprio poder que representam.
Com efeito, nomenclaturas, institutos, conceitos diversos estão seguramente abrogados pela norma convencional, após sua internalização com status constitucional no país. Mas, para que a tanto se reconheça é necessário um esforço hermenêutico de atualização sistemática que tem a ver com o modo de como se haverá de ler o conjunto ressaltado das disposições legais preexistentes, inclusive aquelas constantes do corpo da própria Constituição Federal, ainda não revisada para isso, e o que está regulado hodiernamente, mas que poucos dominam, é lamentável. Essa atitude vale também para boa medida dos quadros do Ministério Público, inclusive aqueles que cuidam dos interesses coletivos ou difusos, cuja atuação, em tese, resulta em maior volume de atenção e cuidado para as questões de fundamento constitucional. Chega-se ao ponto de passar ao desaviso uma regra processual de proteção da cidadania, inscrita no Artigo 5º, da Lei nº 7853/1989, que exige a participação efetiva do Ministério Público, enquanto fiscal da lei (custos legis) em todas as ações relativas à questão dos direitos das pessoas com deficiência, qualquer que seja esse direito, qualquer que seja a pessoa, desde que relacionados, um e outra, com a deficiência.[4]
É no contexto dessas questões que mais se densifica o debate sobre a instituição de um Estatuto dos Direitos das Pessoas com Deficiência que não implique em perda de substância jurídica já incluída em nosso sistema. Penso que o Estatuto teria o propósito benfazejo de compilar toda a legislação preexistente à norma convencional, sistematizando-a em termos atuais, inclusive e principalmente do ponto de vista das expressões e nomenclaturas agora empregadas na matéria inclusiva. E também para ampliar o leque das disposições legais sancionadoras, sobretudo as de tipo penal, sem o quê não se pode lutar eficazmente por relações sociais edificantes na defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil. Sendo certo que a acessibilidade plena para todos deve constituir o esforço maior que se dirige aos diversos segmentos da sociedade, assim no setor público quanto privado.
Também o acesso à Justiça está, de um modo especial, tratado convencionalmente, mas se se contemplam as reais possibilidades desse enfrentamento, acabamos nos dando conta que há um gap tremendo entre o que está positivado e o que de fato acontece em termos de possibilidades concretas de execução dos postulados da Ordem Jurídica estabelecida.
É desse modo que a igualdade de condições preconizada pela Convenção, além da capacitação de Juízes e servidores, nos termos do Artigo 13, ítens 1 e 2, da norma convencional, tem sido solenemente negligenciada pelas repartições de Justiça no Brasil, inclusive no que se refere à linguagem empregada em seus sistemas. O processo judicial eletrônico, por exemplo, que exige interoperabilidade comunicacional, mesmo em razão de disposições processuais aplicáveis, simplesmente não pode ser lido pelas pessoas cegas, dado que esse processo se materializa por meio de dados imagéticos os quais, sem o auxílio da ferramenta da audio-descrição ou da ledoria sem custo adicional para a parte, simplesmente não consegue conhecer e avaliar. Essa característica estranha do processo judicial eletrônico em nosso país, inaugurado às pressas sobejamente por motivações em grande parte midiáticas, importa em que uma pessoa cega possa vir a ser condenada sem saber do que se trate a imputação que lhe é feita no processo de tipo eletrônico sem acessibilidade comunicacional. E sem a mínima acessibilidade comunicacional que seja, ademais, as pessoas surdas falantes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) sequer têm acesso, por intermédio dessa que é também uma língua oficial no país, aos principais documentos legais como a Constituição Federal e a própria Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em mídia eletrônica (DVD) que possa ser ordinariamente distribuída, país afora, juntamente com outras mídias convencionais já em uso sistemático, comercialmente ou não. O mesmo se diga quanto às pessoas surdas usuárias da língua portuguesa, igualmente desassistidas, em geral, quanto às soluções de acessibilidade de que precisam. Falta-nos, ainda, uma lei que torne a tudo isso obrigatório, sob risco de penalidade eficaz, e que conjuntura alguma tem legitimidade suficiente para objetar. Vale mais à Nação o direito natural de conhecer-se a si mesma e propiciar a comunicação efetiva entre os seus filhos.
Por outro lado, para a imensa maioria dos Juízes e dos servidores de Justiça no Brasil - digo-o, sem receio, assumindo, embora, a leviandade de não dispor de uma pesquisa social aplicada quanto ao enredo -, mas com base em minhas observações participativas de trinta anos de judicatura inteiramente engajada e crítica do corporativismo do setor, acessibilidade não passa de “rota acessível”, quando muito.
Em termos gerais e mesmo que venha a ocorrer uma ou outra recomendação de gestão positiva a respeito do assunto, inclusive da parte do Conselho Nacional de Justiça, órgão que exerce o controle externo do Poder Judiciário, não se tem noção do que acessibilidade em meio judicial quer significar em toda sua extensão!

6) Acessibilidade.
A acessibilidade é um dos postulados principiológicos em que está assentada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Embora não se cogite de hierarquia dos valores ali inseridos, não se pode deixar de levar em consideração a enorme envergadura instrumental desse valor intrínseco da Inclusão Social, esta que inclui virtudes como autonomia, vida independente e autogoverno, empoderamento, equiparação de oportunidades, exclusão zero, modelo social da deficiência.[5]
No meio inclusivo parece dispensável referir que a acessibilidade não se reduz à ideia sobre a efetiva existência de “rotas acessíveis”, no sentido arquitetural ou físico da expressão. Antes o contrário. Acessar é interagir e a interação humana não se realiza apenas por meios físicos. Uma atitude comportamental pode referir-se ao pensamento puro que venha naturalmente a interessar no socius. A vontade de alguém em condições de vida semivegetativa, por exemplo, não pode ser desprezada, antes deve ser aferida. Já há tecnologias de ponta que fazem leituras acuradas, a partir da expressividade do olhar. A criatividade é meio de atingir e efetivar a acessibilidade, e não deve ser reprimida ou padecer de falta ou escassez de investimentos, ainda que subsidiados pelo Estado e mesmo que razões de conjuntura possam eventualmente divergir dessa necessidade social incontornável.
Por outro lado, a linguagem, que é forma, dita a superioridade da raça e afirma a nossa dignidade, dentre outros meios de expressão de nossa existência.
Acessar, em termos inclusivos, significa realizar, pela inserção social, o potencial humano na interação com múltiplas barreiras que possam obstruir a participação plena do indivíduo ou de grupos de pessoas na sociedade em igualdade de condições com os demais (Artigo 1, da Convenção).

7) Acessibilidade e empoderamento.
Essa abordagem, rigorosamente convencional, pressupõe um atributo indissociável: o empoderamento!
Empoderar é garantir ao vulnerável, a plenitude de suas possibilidades humanas, mediante a disponibilização e o emprego, no caso das pessoas com deficiência, de recursos assistivos, tecnológicos ou criativamente dimensionados para as diversas espécies de limitação ou dificuldade que tenham de ser superadas, seja no trabalho, na escola, no lazer, em casa, em todo lugar e em todas as atividades nas quais se pretenda inserir, para que essa pessoa possa exercitar, já empoderada para o autogoverno, de igual para igual, os seus direitos que estão associados ao seu patrimônio jurídico e à sua dignidade, não à sua condição física, intelectual, psicossocial, sensorial ou múltipla.
As deficiências, desse modo, refletem um estágio de desenvolvimento social do meio organizado em que se vive, não de dignificação da condição humana da pessoa com deficiência, que é um axioma jurídico, um valor como que absoluto, insuscetível de relativizações.
De seu turno, as condições para esse empoderamento podem ser naturais ou constituídas. Muitos superam por si mesmos as próprias dificuldades e são muito bons! Esses, porém, não são paradigma para o estabelecimento de uma política pública de ação afirmativa à Inclusão Social, pois o que serve de substrato a uma tal regulação é o promédio da condição humana a ser protegida contra toda vulnerabilidade que as pessoas superdotadas de talento não chegaram a experimentar radicalmente, apesar de suas diferenças e do caldo de cultura que o preconceito findou por sufocá-los de algum modo. Já ouvi heresias do tipo a rechaçar a política afirmativa de cotas, sobretudo nas Universidades, em razão da presença proativa do Ministro Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal... Já ouvi outras tantas, tão ou mais vituperiosas como aquela de que Juízes em geral não podem ser cegos. Quanta estupidez que associa, numa química explosiva, ignorância cognitiva e prepotência situacional de dominação!
Aliás, a Suprema Corte, que já superou a barreira étnica e a de gênero, pelo visto, reclama também a superação da barreira atitudinal que impediu, ao longo de sua história, de ter uma pessoa com deficiência em seus quadros para contribuir no aprimoramento da construção da jurisprudência que vai favorecer, por medida de Justiça e em razão do perfeito atendimento da Carta e da legislação de regência ao universo de pessoas com deficiência no Brasil, sem necessidade de que tenhamos de nos socorrer do Protocolo Facultativo que nos garante o direito de demandar ao Comitê da ONU encarregado da composição desses conflitos em sede internacional.
Pode-se, pois, afirmar que o acesso à Justiça é talvez a cláusula mais recorrente de empoderamento com que as pessoas com deficiência passam a lutar pela observância fiel e exaustiva de seus direitos, a partir da construção de meios com os quais efetivamente pelejam e se autoafirmam na medida justa, ainda que o mundo não lhes proporcione as “adequações razoáveis” a que também tem direito fundamental. Para isso, será sempre necessário um corpo judicial qualificado tecnicamente o bastante e também preparado e sensível do ponto de vista atitudinal para garantir, por meio da aplicação sobranceira e racional do Direito, a superação das barreiras idiopaticamente montadas para impedirem o florescimento da paz, da prosperidade e da felicidade para todos.
Repete-se, ao fim, o que diz o Professor Ferdinand Cavalcante Pereira, da UFPI:
O empoderamento devolve poder e dignidade a quem desejar o estatuto de cidadania, e principalmente a liberdade de decidir e controlar seu próprio destino com responsabilidade e respeito ao outro. O débito social das instituições políticas e estatais diminui à medida que seus agentes desenvolvam ações e condutas de efetiva participação e mudança sociais.[6]

8) A acessibilidade na Convenção.
O conceito jurídico de acessibilidade, além do mais, está analiticamente estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de acordo com o seu Artigo 9, o qual dispõe de dois ítens com diversas alíneas.
A norma convencional estabelece que, para o fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida - todos, sem exceção! -, deverão ser adotadas medidas ajustadas ao asseguramento do acesso dessas pessoas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Pressupondo a identificação de barreiras e obstáculos à acessibilidade, também e principalmente as de atitude que derivam comumente de preconceitos arraigados no socius, não raramente reveladores de viés autoritário e colonizante, tais medidas se devem prestar ao redimensionamento funcional de prédios, estradas, meios de transporte e demais instalações internas e externas em geral com vistas ao seu uso conforme o parâmetro do "desenho universal". Do mesmo modo, as informações, as comunicações e outros serviços, inclusive os veiculados por meio eletrônico, além dos emergenciais, precisam guardar o "desenho universal", que confere acesso a todos, não somente a uma suposta maioria.
Além disso, os Estados-parte estão obrigados a estabelecer padrões mínimos de normatização técnica para a garantia da acessibilidade, segundo o padrão do "desenho universal", proporcionar formação e capacitação aos atores envolvidos, dotar os espaços públicos ou de uso público de plena sinalização em formatos de fácil assimilação e leitura, mediação, guias, ledores, intérpretes de língua de sinais, promover outras formas de assistência e apoio a pessoas com deficiência tendo em vista as informações de que necessitem, promover o acesso dessas pessoas a novas tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet, conceber, desenvolver e disseminar a produção de novos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, objetivando acessibilidade com custo mínimo.
Tudo isso revela alteridade, palavra que concentra uma síntese muitíssimo apertada, embora inteiramente substanciosa quanto às necessidades de descrição do objeto aqui comentado. Mas, afinal, o que pode ser definido como alteridade que serve a esse propósito sintetizador? É ser capaz de apreender o outro na plenitude de sua própria dignidade, e não na conformidade de nossa própria ética ou na supremacia dos próprios interesses. Olhar para o outro, conforme a sua perspectiva para, sem abandonar a própria identidade, procurar compreender com mais profundidade e menos superficialidade os objetos que se encontram à nossa volta, sobretudo aqueles que se relacionam com os direitos alheios. É respeitar as diferenças e reconhecer, sobranceiro, que a diversidade é o que há de mais convergente na existência humana, pois a dignidade da pessoa notabiliza a todos e não somente a alguns. O sentimento de alteridade exclui a possibilidade de um substituir-se a outro. E quanto menos alteridade existir no contexto das relações intersubjetivas e sociais, mais conflitos acontecem.
Se mais fosse possível referir ao instituto da acessibilidade das pessoas com deficiência aos setores públicos ou aos ambientes de uso público, muito não se poderia acrescentar, salvo pelo registro de que, muito embora não se trate de um termo equívoco ou indeterminado, presta-se, por outro lado, a robustecer a ideia de expansão lógica de seu conteúdo e de suas possibilidades. E é exatamente o caráter construtivista que melhor afirma, de modo progressivo e potencial, a sua própria natureza. Pois, afinal, também "o homem é um ser inacabado", conforme genial intuição de Cabral de Moncada, filósofo português.[7]

9) Acessibilidade e cidadania.
Sucede que, diante do que foi exposto, não há outro registro mais significativo a proceder do que situar os conceitos de acessibilidade e cidadania como que sinonímicos, restando semanticamente pleonástica a associação dessas palavras numa só oração.
Acessibilidade sem cidadania é construção inútil. Cidadania sem acessibilidade, disfuncional.
Em matéria de Inclusão Social, a ordem é descolonizar e reinstalar a cidadania para todos!
Por isso, para concluir, deve-se concordar inteiramente com a acertada chamada para esta Mesa 4, segundo a qual a acessibilidade é expressão da cidadania.Preto de ouros (cartas)

MUITO OBRIGADO!
Roberto Wanderley Nogueira


[1] Palestra apresentada por Roberto Wanderley Nogueira (http://lattes.cnpq.br/0179326544123326) à Mesa 4 sobre Acessibilidade como expressão da cidadania, no Seminário Nacional sobre Controle das Políticas Públicas de Acessibilidade, promovido pelo Tribunal de Contas da União (TCU): Brasília, 12 e 13 de setembro de 2012.
[2] Ortega y Gasset, José (1987): A Rebelião das Massas. São Paulo: Martins Fontes, p. 153.
[4] Art. 5º, Lei nº 7853/89 - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
[5] Sassaki, Romeu Kazumi (2010): Inclusão – Construindo uma sociedade para todos. 8ª edição. Rio de Janeiro: WVA, pp. 35-55.
[7] Moncada, L. Cabral de (1966): Filosofia do Direito e do Estado - Doutrina e Crítica, vol. 2º. Coimbra: Coimbra Editora, p. 342.

21 de setembro - Dia Nacional de luta das Pessoas com Deficiência - 30 anos de lutas contínuas


Mais um ano para lembrar o 21 de setembro, o Dia Nacional de Luta pelos direitos das pessoas com deficiência.  Seu significado foi escolhido devido à primavera e ao Dia da Árvore, para representar o nascimento de reinvindicações quanto à cidadania e participação plena na sociedade. Há exatos 30 anos desde a primeira data de celebrações das conquistas em 1982, lutas, protestos e discussões dos novos cenários sociais estão inserida as discussões das pessoas com deficiência em nosso pais. De 1982 até 2005 muitos 21 de setembro foram comemorados – informalmente, embora com força e garra. Mas foi da Lei no. 11.133 de 14 de julho de 2005 que o Governo Federal instituiu formalmente instituída a data desta celebração Nesta data, todo país está centrado nas iniciativas de provocar reflexões, fazer avaliações sobre os avanços em políticas públicas, conquistas e novas ações para a promoção e a autonomia destas pessoas, que diferem nas instâncias políticas, sociais e econômico, num desafio ininterrupto para trabalhar pela equiparação de oportunidades, onde fator preponderante destes cidadãos é sair da invisibilidade da sociedade brasileira.
Lançado em 2011, o filme “A história política do movimento de pessoas com deficiência” hoje é uma referência importante para que gestores, legisladores enfim toda sociedade entenda que os anseios destas pessoas não é tão diferente de qualquer cidadão, entretanto sua construção foi feita pelo trabalho árduo de colaboradores lúcidos, que provocaram a construção de políticas públicas que defendem a promoção da dignidade e respeito às pessoas com deficiência.
Conheça um pouco da história deste seguimento assistindo o filme “A HISTÓRIA DO MOVIMENTO POLÍTICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”