quarta-feira, 25 de abril de 2012

Manifestação Pública – Contra a flexibilização da “Lei de Cotas”

No dia 15 de Janeiro último, o jornal Folha de São Paulo, no aderno “Mercado”, página B4, publicou a matéria “STF poderá rever regras para deficientes”. Alguns dias depois, o mesmo jornal, em 23 de Janeiro, assinou o editorial “Barreira Burocrática”, caderno “Poder”, página A2, tratando do tema.
Não é de hoje que parte mais atrasada do setor empresarial vem defendendo flexibilizações na chamada “Lei de Cotas” (Lei 8.213/91, posteriormente regulamentada), que reserva um percentual de 2% a 5% das vagas nas empresas com cem ou mais empregados a serem preenchidas por pessoas com deficiência e reabilitados.
O conteúdo da matéria e do editorial mencionados acima buscam dar respaldo para o processo de flexibilização da Lei, em sintonia com o discurso dessa parcela do empresariado. Assim sendo, nos parece de suma importância apresentar, de maneira pontual e objetiva, argumentos contrários a este movimento, oriundos da experiência prática de órgãos públicos, sindicatos, empresas cumpridoras da Lei, associações, ONGs, ativistas sociais, enfim, pessoas com e sem deficiência que atuam cotidianamente com esta questão.
Além disso, os argumentos por nós apresentados têm seu embasamento na legislação vigente e, principalmente, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 2006, ratificada pelo Brasil em 2008 com o status de emenda constitucional e promulgada pelo Executivo Federal por meio do Decreto 6.949/09.
Os seguintes aspectos nos chamaram a atenção e provocaram questionamentos:
1. Embora a matéria fale explicitamente que “o Superior Tribunal Federal (STF) votará nos próximos meses uma ação que poderá instituir a flexibilização das regras para a contratação de deficientes pelas empresas”, não há referências a uma única fonte do próprio Tribunal, nem maiores informações sobre o trâmite desta ação, como o Ministro Relator responsável.
2. Deve-se reafirmar que o papel primordial do STF, no sentido contrário, é defender a Constituição e o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, grupo populacional historicamente discriminado. O acesso ao trabalho é direito constitucional previsto no Art. 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência supracitada;
3. Explica-se na matéria que a ação é movida pelo grupo Pão de Açúcar, que teria sido autuado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por descumprimento da Lei. Segundo a matéria: “a empresa diz ter cumprido a lei e que foi multada porque só consideraram como deficientes aqueles com atestado do INSS”;
4. Pelo texto, se entende que o MPT considerou como pessoas habilitadas a fazer jus à Lei de Cotas só aqueles com certificado do INSS. Tal afirmação é imprecisa e não condiz com os procedimentos legais ou regimentais para comprovação das condições que definem aqueles que são considerados para fins de cumprimento da Lei. Vejamos:
De acordo com o Decreto Federal 3.298/99, art. 36, que disciplinou a “Lei de Cotas”, observa-se que as vagas reservadas a serem preenchidas se referem:
  1. às pessoas portadoras de deficiência habilitadas ou
  2. aos beneficiários da Previdência Social reabilitados.
Para a identificação de tais pessoas, além do art. 4° deste Decreto (alterado pelo Decreto 5.296/04), os parágrafos 1° a 5° esclarecem que:
1º) considera-se pessoa com deficiência habilitada:
  1. aquela que esteja capacitada para o exercício de uma função, ainda que não submetida ao processo de habilitação ou reabilitação; desta forma, a pessoa com deficiência não possui certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Neste caso, comprova-se tal condição simplesmente por meio de laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou qualquer outro médico.
  2. aquela que esteja capacitada para o exercício de uma função submetida ao processo de habilitação ou reabilitação; desta forma, a pessoa com deficiência possui certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2º) considera-se pessoa reabilitada aquela submetida ao processo de reabilitação profissional e com certificado de reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Em resumo, para a grande maioria dos casos, as pessoas com deficiência que fazem jus às cotas comprovam sua condição apenas com o laudo médico. Eventualmente, se passaram por processos de habilitação ou reabilitação profissional, as pessoas com deficiência terão também o certificado fornecido pelo INSS. Mas este é somente exigido obrigatoriamente para o segundo grupo de pessoas beneficiado pela Lei: os reabilitados.
6. Talvez o verdadeiro argumento da ação do grupo Pão de Açúcar, em consonância com setores empresariais, esteja explícito no seguinte trecho da matéria: “a legislação também define os tipos de deficiência, excluindo as consideradas “mais leves” – diferenciação que as empresas consideram “inconstitucional”;
7. É preciso deixar claro que os parâmetros que balizam as cotas – Decretos Federais 3.298/99 e 5.296/04 – não excluem “deficiências leves”. Eles apenas caracterizam aquelas condições nas quais, a partir de uma significativa limitação funcional, há desvantagens competitivas e dificuldades adicionais para o pleno acesso ao mercado de trabalho. Sem estes critérios, corre-se o risco de banalizar este instrumento de ação afirmativa;
8. O pior é que, na seqüência, a “inconstitucionalidade” acima mencionada é apresentada como responsável pela queda no número de ocupações formais exercidas por pessoas com deficiência, de 348 mil em 2007 para 306 mil em 2010 (fonte RAIS, Ministério do Trabalho Emprego).
9. O que não consta na matéria, mas é percebido claramente por aqueles que atuam nesta área, é a “preferência” de parte das empresas por pessoas com deficiências “mais leves”, dificultando o acesso, por exemplo, de cadeirantes ou pessoas cegas nos ambientes de trabalho; (ou seja, há uma dupla discriminação para pessoas com deficiências mais “graves”);
10. Além das “questões burocráticas” e dos “problemas da legislação”, a matéria abre espaço para outra queixa freqüente de parte do empresariado que não cumpre a Lei: “a falta de pessoas com deficiência e de mão-de-obra qualificada para o preenchimento das vagas”;
11. Embora se reconheça que há um histórico de exclusão escolar responsável por um passivo na formação das pessoas com deficiência, este processo está sendo claramente revertido. Dados do MEC apontam para o aumento no número de matrículas e crescente escolaridade das pessoas com deficiência. Existem também iniciativas – no chamado “Sistema S”, órgãos públicos e empresas privadas – no sentido de promover capacitação profissional e maior qualificação para este segmento (como também para o conjunto da população, cuja qualificação média também não é adequada).
O editorial “Barreira Burocrática”, mesmo que numa forma mais amena e cuidadosa, segue o mesmo estilo “conservador e pró-empresarial” da matéria, reproduzindo equívocos no sentido de respaldar o seu conteúdo e a intenção clara de flexibilizar a “Lei de Cotas”.
Realizada esta avaliação crítica do material jornalístico, concluímos este Manifesto com uma síntese das nossas posições sobre o tema:
  1. É precipitado propor flexibilizar a “Lei de Cotas” sem que se conheça a fundo o universo das pessoas com deficiência e/ou com limitação funcional a ser divulgado pelo IBGE nos resultados do Censo de 2010 (até o presente momento, se conhece apenas os dados agregados absolutos);
  2. No mesmo sentido, é prematuro e perigoso falar em inclusão de “deficiências leves” nas cotas quando ainda está em curso um estudo demandado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (SNDP), vinculado à Secretaria Nacional de Direitos Humanos, junto ao IETS (Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade), com o objetivo de aperfeiçoar a classificação das deficiências;
  3. A “Lei de Cotas”, da forma como está hoje, não é a panacéia para resolver a questão da inclusão das pessoas com deficiência no trabalho, mas pior seria sem ela. Não queremos depender eternamente deste instrumento, mas ele se mostrou necessário e ainda é imprescindível para consolidar a cultura de inclusão e valorização da diversidade nos ambientes de trabalho;
  4. Reduzir o percentual das cotas, incluir novos grupos ou criar fundos de contribuição para não contratar trariam perdas para o já precário processo de inserção no mercado de trabalho, penalizando as pessoas com maior limitação funcional, justamente aquelas para as quais foi pensado este instrumento de ação afirmativa.
  5. Qualquer discussão sobre mudanças na Lei deve passar pelo controle social de instâncias como o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência), em sintonia fina com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Manifeste-se também! vggarcia30@gmail.com
Escreva para Vinícius Gaspar Garcia para se incluir no manifesto.

e peça a lista atualizada com todos os participantes.

As pessoas abaixo assinadas endossam as colocações do Manifesto e pedem a gentileza para sua divulgação.

Adriana Dias – Pessoa com Deficiência Física e Osteogenesis Imperfecta e Coordenadora do GT permanente de Deficiência e acessibilidade da Associação Brasileira de Antropologia.
Adilso Luis Pimentel Corlassoli – Coordenador da Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre. 1o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Porto Alegre.
Alexandre Mapurunga – Associação Brasileira Para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo.
Ana Maria Machado da Costa – auditora fiscal do trabalho, coordenadora do Projeto de Inclusão de pessoas com deficiência no trabalho da SRTE no RS.
Anahi Guedes de Mello – cientista social, é uma das fundadoras do Centro de Vida Independente de Florianópolis (CVI-Florianópolis).
Angela Cristina Guedes – articuladora política na área da Pessoa com deficiência, Vice presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Leopoldo-RS, atuando como diretora na Diretoria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência em São Leopoldo-RS.
André Luiz de Pinho – analista financeiro e pessoa com deficiência.
Antonio Carlos da Silva Antunes – representante sindical, dirigente do Sindicato Nacional dos Aeroportuários. Trabalha na INFRAERO na Assessoria de Acessibilidade. Instrutor do Curso de Atendimento às Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.
Antônio Muniz da Silva – Presidente da Associação Pernambucana de Cegos.
Antonio Santos Pereira – Membro do CVI Bahia e do Perspectivas em Movimento – Inclusão Artístico e Cultural da Pessoa com Deficiência.
Carlos Aparício Clemente – Vice Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e Região e Coordenador do Espaço da Cidadania.
Claudia Grabois – membro da comissão de direitos humanos da OAB/RJ, coordenadora jurídica e de políticas publicas de inclusão do Portal Inclusao Já, coordenadora da Rede Inclusiva – Direitos Humanos BR, membro do conselho jurídico do Instituto Baresi, ex presidente da FBASD, ex gestora de educação especial do município do Rio de Janeiro-IHA/SMERJ.
Claudia Maia Tavares – jornalista e superintendente adjunta da Escola de Gente – Comunicação em Inclusão.
Claudia Werneck – escritora, jornalista, empreendedora social e fundadora da Escola de Gente – Comunicação em Inclusão.
Cláudio Vereza – Deputado Estadual – Espírito Santo.
Claracy Hevlyn Martins Celso – jornalista e repórter free-lancer da revista Incluir.
Eduardo Fagnani – economista, professor no Instituto de Economia da Unicamp.
Eduardo Soares Guimaraens – jornalista, especialista em redes sociais e membro do CVI Araci Nallin.
Edyléa Corrêa Lima – Psicóloga.
Elaine Guadelupe Rodrigues – Professora Adjunta da Universidade Federal de São Paulo, farmacêutica.
Ernesto Luiz Muniz Moreira – Engenheiro Civil, área de Engenharia de Projetos e Projetos de Acessibilidade, colaborador do grupo Floripa Acessível do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis-SC e Presidente do CVI-FLORIPA (Centro de Vida Independente de Florianópolis-SC).
Fabiana Grangeia – empresária, artista plástica e portadora de deficiência auditiva.
Fernando Antonio Pires Montanari – Economista.
Flavia Maria de Paiva Vital – Analista de Gestão da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, prestando serviços para Secreteria de Estado dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Flávio Scavasin – graduado em Direito pela USP e pós-graduado pela FGV. Ex-diretor do Parque Villa-Lobos no período de sua expansão e acesssibilização. Coordenador da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Genário Viana Filho – Servidor Público Federal.
Genival Santos – advogado formado pela PUC-SP.
Geraldo Marcos Nogueira Pinto – Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – OAB/RJ; membro do Conselho Pleno da OAB/RJ; membro fundador, Conselheiro Fiscal e Ex-Diretor Jurídico do CVI-Brasil; Ex-Diretor Executivo do CVI-Rio; Ex-Subsecretario do Trabalho e Emprego do Município do Rio de Janeiro; colunista sobre temas da deficiência para Revista Reação e para o Jornal Arauto dos Advogados; consultor jurídico das seguintes ONGs: Associação de Apoio as Pessoas com Deficiência da ZonaOeste – ADEZO; Instituto Sirius – Núcleo Francisco de Assis de Atendimento à Pessoa com Deficiência; SOLAZER – O Clube dos Excepcionais; Grupo dos Portadores de Artrite Reumatoide do Rio de Janeiro – GRUPARJ.
Gildete Ferreira – Assistente Social. Militante desde 1980 na área, tendo atuado na AFR, ADFERJ, CVI-Rio, APADA – Niterói e Coordenadoria de Políticas para PcD na Prefeitura Municipal de Niterói. Atualmente assessorando a Superintendência de Política para Pessoa com Deficiência da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direito Humanos. Mestranda em Política Social na UFF.
Guirlanda Benevides – Economista, especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo (UNICAMP) e responsável pelo Programa de Inclusão de Pessoas com deficiência no Mercado de Trabalho/MTE/GRTE-CAMPINAS.
Gustavo A. Barros – advogado e deficiente visual.
Hélio de Araújo – Professor, ativista na defesa dos direitos das pessoas
com deficiência, membro do Conselho Municipal de Educação de Petrolina.
Hélio Morais Pereira – administrador de empresas. Participante voluntário de instituições pró deficientes visuais de outras organizações da sociedade civil em Goiás.
Ida Célia Palermo – Consultora de Inclusão Social, Presidente do CVI-Campinas.
Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior – médica fisiatra e docente da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro, integrante do Núcleo Interdisciplinar de Acessibilidade e Inclusão da UFRJ, especialista e consultora na área de políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência. Ex-Secretária nacional da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Jorge Amaro de Souza Borges – Biólogo – Especialista em Educação Ambiental Mestrando em Educação – PPGE-PUCRS – Chefe de Gabinete da FADERS – RS. Vice-presidente do COEPEDE – RS
Jorge Márcio Pereira de Andrade – médico, psicanalista, psiquiatra, analista institucional, fundador do DEFNET Centro de Informações e Informática sobre Paralisias Cerebrais, Ativista de Direitos Humanos e responsável pelo Blog INFOATIVO.DEFNET CAMPINAS SP.
José Carlos do Carmo – médico, auditor fiscal do trabalho. Coordenador do programa de inclusão da pessoa com deficiência da SRTE/SP/MTE.
Josué Ribeiro Costa da Silva – Internauta que assinou o manifesto por meio do blog Bengala Legal.
Jucilene Braga Silva Evangelista – Deficiente visual.
Kátia Ferraz – Presidente do Centro de Vida Independente de Belo Horizonte.
Katia Fonseca – Jornalista, ativista de Direitos Humanos, conselheiro-consultiva do CVI-Campinas.
Leno F Silva – consultor em comunicação e sustentabilidade, sócio-diretor da LENOorb – Negócios para um mundo em transformação.
Lilia Pinto Martins – Psicóloga clínica, com experiência profissional no campo da psicologia da reabilitação. Uma das fundadoras e atual presidente do CVI-Rio.
Lothar Bazanella – Deficiente visual analista de sistemas.
Luiz Portinho – Procurador Federal e Presidente da Associação RS Paradesporto, de Porto Alegre.
Mara Gabrilli – Deputada Federal.
Maria Lucia Gaspar Garcia – Psicóloga e voluntária do CVI-Campinas.
Marcio Castro de Aguiar – Fisioterapeuta, Cego, ativista na defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, fundador do CVI-Niterói.
Marco Antonio Queiroz – Conteudista do site Bengala Legal e Especialista em Acessibilidade Web.
Maria Aparecida Gugel – Subprocuradora Geral do Trabalho.
Maria Aparecida Ouvinhas Gavioli – Pedagoga, especializada na área de deficiência intelectual e educação especial. Professora universitária do Curso de Pedagogia da FAPEC – (Faculdade Paulista de Educação e Comunicação de Ibiúna); assessora na área de inclusão educacional.
Maria Cristina de Souza Leão Attayde – servidora pública federal vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Maria Eduarda Silva Leme – psicóloga, doutora em Educação-Unicamp. Coordenou o programa de atenção à pessoa com deficiência no INSS Campinas.
Marilene Vian Guilherme – pedagoga aposentada, deficiente visual total.
Marina Teresa da Fonseca – Publicitária, pessoa com deficiência, Campinas-SP.
Marta Gil – socióloga, consultora na área da Deficiência e Coordenadora Executiva do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas.
Melissa Bahia – Consultora na área de Empregabilidade para Pessoas com Deficiência.
Messias Tavares de Souza – Bancário aposentado, militante pela Inclusão das pessoas com deficiência.
Naira Rodrigues – Fonoaudióloga, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Santos/SP.
Reinaldo Bulgarelli – sócio-diretor da Txai Consultoria e Educação.
Regina Atalla – Ativista dos Direitos de PcD.
Renato Tadeu Barbato – arquiteto e urbanista, Deficiente total, Representante suplente do IAB/SP na Comissão Permanente de Acessibilidade na Prefeitura de São Paulo.
Rita de Cássia Tenório Mendonça – advogada humanitária, pesquisadora e consultora em inclusão social e direito ao trabalho.
Roberto Luiz da Veiga Oliveira – Presidente do COEPEDE – RS.
Rodrigo Galvão dos Santos – Advogado, Deficiente Visual, São Paulo/SP
Ronaldo André Bácry Brasil – Presidente do Centro de Vida Independente do Amazonas – CVI-AM, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Manaus –CMDPD-Manaus. Presidente do CVI-Brasil.
Romeu Kazumi Sassaki – secretário do Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente e consultor de inclusão social.
Roseli Bianco Piantoni – conselheira do CMPD/Campinas – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Conselho Local de Saúde do CRR e Vice Presidente do CVI Campinas.
Rosemeire Santana Ruiz Lemos de Andrade – Psicóloga e coordenadora do departamento de inclusão da ONG NURAP.
Rosinha da Adefal – Deputada Federal, Presidente da Frente Parlamentar do Congresso Nacional em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FrentePcD). Coordenadora da ONEDF e do Fórum Alagoas Inclusiva.
Samuel Alesse Leandro – portador de deficiência visual.
Sérgio Ramos de Farias – analista de sistemas, formado em administração e pós-graduado em Gestão de projetos.
Sinival Pinheiro – consultor de emprego apoiado da ABADS (antiga Pestalozzi de São Paulo), membro da rede de emprego apoiado, militante da causa.
Silvia Pereira de Brito – assistente social, Mestre em Serviço Social pela PUC-SP.
Sonia de F.T. Rodrigues – Movimento Social das pessoas com deficiência.
Sônia Regina Carvalho – participante do Fórum Pró Trabalho da Pessoa com Deficiência e Reabilitada da RMBH.
Teda Ferreira Pellegrini – psicóloga, Membro da diretoria do CVI Araci Nallin.
Vinicius Gaspar Garcia – economista e pesquisador na Facamp, Doutor em Economia Social e do Trabalho pela Unicamp, co-fundador do CVI-Campinas e diretor de relações institucionais do CVI-Brasil.
Xyco Theophilo – Secretaria dos Direitos Humanos/Coordenadoria da Pessoa com Deficiencia, da ONEDEF, e Associação dos Deficientes Motores do Ceara ADM.

Associações e Organizações:
Associação RS Paradesporto de Porto Alegre-RS.
Centro de Referência em Reabilitação – Prefeitura Municipal de Campinas
Centro de Vida Independente de Campinas (CVI-Campinas)
Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente (CVI-Brasil)
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-RJ
Fórum Alagoas Inclusiva
Instituto Baresi de Associações de Pessoas com doenças raras e Núcleo de
Acolhimento de Pessoas com doenças rarísimas.
Onedef – Organização Nacional de Entidades de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

sábado, 21 de abril de 2012

Eleição 2012 - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida devem procurar o Cartório Eleitoral até 9 de maio


segunda-feira, 16 de abril de 2012

CONFAZ concede isenção do ICMS na compra de veículos para pessoas com deficiência nos Estados da Federação

Foi publicado no dia nove de abril último uma decisão do CONFAZ que concede isenção do ICMS na compra de veículos para pessoas com deficiência. Até agora somente pessoas com deficiência e condutoras podiam adquirir veículos com isenção, a partir de 2013 foram incluídas as pessoas não condutoras e seus responsáveis.

O laudo apresentado à Receita Federal do Brasil servirá como comprovante da deficiência junto às Secretarias Estaduais de Fazenda.

É um resultado importante para todos. Com esta aprovação teremos isenção de IPI e ICMS, uma redução significativa da carga tributária. A luta não pára, a nível estadual é necessária a isenção de IPVA e demais taxas veiculares.

Detalhe: o COnvênio tem validade de 12 meses a partir de primeiro de janeiro de 2013. As deficiências não tem data de validade. Há que se fazer com que o Convênio tenha data de início sem prazo de vencimento.
Temos que proporcionar qualidade de vida e incluir sempre!
abs
Rômulo Venades

CONVÊNIO ICMS CONFAZ Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

D.O.U.: 09.04.2012

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

I) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.

§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).

§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.

Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;

VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.

Cláusula quarta A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Cláusula sétima Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.

Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula nona A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.

Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

domingo, 15 de abril de 2012

Próxima data importante do calendário eleitoral é 9 de maio - Acessibilidade na Zona Eleitoral

A próxima data relevante do calendário eleitoral deste ano é 9 de maio. É o último prazo para que o eleitor possa requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio e para que o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida solicite transferência para seção eleitoral especial. Também nesta data, tem início do período das convenções para escolha dos candidatos (prazo final: 30 de junho)

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Comissão aprova audiência pública sobre distrofia muscular

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta quarta-feira (4/4/12), requerimento para realização de audiência pública conjunta com as Comissões de Saúde e de Direitos Humanos. O requerimento é de autoria da deputada Rosângela Reis (PV) e do deputado Durval Ângelo (PT).

O objetivo é discutir a situação das pessoas que sofrem de distrofias musculares, especialmente no que se refere à substituição da equipe multidisciplinar contratada para prestar assistência a esses pacientes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por servidores efetivos.
Consulte a lista de todas as proposições analisadas.

Aprovados os seguintes requerimentos dos Deputados:

Rosângela Reis e Durval Ângelo em que solicitam seja realizada reunião conjunta das Comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de Direitos Humanos e de Saúde para debater em audiência pública a situação das pessoas com distrofias musculares, especialmente no que se refere à substituição da equipe multidisciplinar contratada para prestar assistência a esses pacientes no âmbito do SUS por servidores efetivos;

Dalmo Ribeiro Silva (5), em que solicita seja encaminhado ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado - Detran-MG - pedido de providências para que seja implantada uma banca examinadora regional ou itinerante para o atendimento de pessoas com deficiência no Estado;

seja encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - pedido de providências para que seja concedida a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - para a aquisição de veículos por pessoas com deficiência;

seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação pedido de providências para que se mude os critérios de seriação e classificação atualmente adotados, uma vez que esses critérios dificultam o trabalho das entidades que prestam atendimento especializado às crianças com deficiência auditiva, conforme demanda apresentada pelo Instituto Filippo Smaldone, do Município de Pouso Alegre;

seja encaminhado à Secretaria de Trabalho e Emprego pedido de providências para que sejam ampliados os programas voltados à qualificação profissional da pessoa com deficiência; e

seja encaminhado ao Minitério do Trabalho e Emprego pedido de providências para que haja o aumento da fiscalização em relação ao cumprimento da lei de cotas que reserva, no setor público e privado, vagas de emprego para as pessoas com deficiência;

terça-feira, 10 de abril de 2012

Justiça do Rio dá sentença inédita condenando empresa de ônibus que não parou para pessoas com deficiência

A Justiça do Rio de Janeiro proferiu, na semana passada, uma sentença inédita condenando uma empresa de ônibus a indenizar um casal de pessoas com deficiência em 20 salários mínimos cada um (R$ 12.440), por não terem sido atendidos no ponto por quatro ônibus da linha 920 (Pavuna x Bonsucesso), em junho de 2011


Na sentença, o Juiz Fernando Rocha Lovisi, do VIII Juizado Especial Cível, na Tijuca, não deixa margem a dúvidas sobre a discriminação sofrida pelo casal: “Assim, o que tenho é que os representantes do réu não trataram de forma devida os autores portadores de deficiência física. De fato, os motoristas fizeram de tal forma que inviabilizaram a condução dos autores em dia chuvoso, o que é lamentável, e merece forte reprimenda para que não façam o mesmo expediente com outros”.



O casal José Flávio de Barros e Micheli Ramos Sartori, ambos cadeirantes, sofreram a humilhação que a maioria das pessoas com deficiência passa para pegar ônibus, mesmo os acessíveis. No dia 13 de junho do ano passado, eles estavam num ponto da estrada da Água Grande, em Vista Alegre, voltando para casa, no início da noite e tentaram pegar quatro ônibus da linha 920, da empresa Erig Transportes Ltda., que passaram direto sem parar propositalmente. O motorista do primeiro ônibus, além de não parar, ainda acelerou sobre uma poça, jogando lama sobre José Flávio e Micheli.

O casal acabou pegando um ônibus de outra linha, que os deixaria longe de casa, graças à solidariedade das pessoas no ponto, que pararam o veículo e obrigaram o motorista a transportar o casal, ainda que o elevador do ônibus não funcionasse. Constrangidos, José Flávio e Micheli recorreram ao telefone que a Prefeitura do Rio oferece para registrar queixas, mas não receberam qualquer retorno. Desta vez, porém, eles estavam determinados a ir mais longe e buscar reparação por dano moral. Procuraram o IBDD, que entrou com ação indenizatória em dezembro de 2011.



Na petição inicial, o IBDD, afirma que “a atitude do preposto da empresa-ré viola o artigo 3º da Constituição de 1988 valendo destacar o repúdio a qualquer forma de preconceito, discriminação e marginalização”. E completa, justificando o pedido da indenização: “Em razão da arbitrariedade e do desrespeito à cidadania e dignidade da pessoa humana por parte da empresa-ré, os autores foram impedidos de exercerem seus direitos e obrigados à espera interminável que lhes causaram grande aborrecimento e indignação”. O juiz Fernando Rocha Lovisi acolheu integralmente os argumentos e o valor da indenização. A empresa condenada pode recorrer.




FONTE: Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência